Processo Criminal Contra Ex-deputado Federal em Jurisprudência

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  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE DEPUTADO FEDERAL DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. O paciente foi deputado federal na legislatura XXXXX-2019 e não foi reeleito em 2018, permanecendo como suplente para a legislatura XXXXX-2023, tendo recentemente (em 15 de dezembro de 2021) tomado posse como deputado federal na atual legislatura. Assim, durante parte do período abrangido pelos fatos investigados no inquérito policial (2013 a 2014), o paciente não tinha prerrogativa de foro em razão do cargo, adquirindo-a apenas ao ser diplomado deputado federal, relativamente ao período 2015 a 2016. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar questão de ordem na AP 937 /RJ ( AP 937 QO, Pleno, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 03.05.2018, DJe-265 Publicação 11.12.2018), quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa de função, fixou a tese de que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Posteriormente, o Supremo, em diversas decisões, fixou a ratio decidendi dessa tese, explicitando que, se os fatos cometidos por agente detentor de prerrogativa de foro são anteriores à assunção de cargo com essa prerrogativa e a ele não se relacionam, não há prerrogativa de foro. 3. Portanto, em relação aos fatos apurados nos anos de 2013 e 2014, período em que o paciente ainda não era deputado federal e, por isso, não tinha prerrogativa de foro, não há que se falar em nulidade da investigação por violação dessa prerrogativa, na medida em que os fatos investigados não teriam sido praticados no exercício do mandato e não se relacionam ao cargo de deputado federal, direta ou indiretamente. 4. Após a menção do nome do paciente, o procedimento investigatório foi encaminhado à Procuradoria-Geral da República (PGR), que por entender não haver indício de envolvimento dele nos fatos investigados, reencaminhou o expediente ao Ministério Público Federal em Santos, que, por sua vez, o remeteu à Polícia Federal, para apensamento ao inquérito policial. 5. A despeito de haver ou não o envolvimento do paciente nos fatos investigados, durante o período em que ele exercia o cargo de deputado federal (relativamente aos anos de 2015 e 2016), caberia ao Supremo Tribunal Federal decidir se, naquele momento, ele deveria ser investigado e se os fatos teriam, ou não, relação com o cargo parlamentar que justificaria a prerrogativa de foro. Apesar disso, a investigação prosseguiu e, findo o mandato parlamentar, deflagrou-se nova fase da operação policial, que levou, inclusive, à prisão do paciente. 6. Em relação ao segundo período de investigação (2015 e 2016), cumpria ao juízo impetrado, naquela época, encaminhar os autos ao Supremo Tribunal Federal, independentemente da posição externada pela Procuradoria Geral da República. Não obstante, a investigação prosseguiu e o paciente deixou de ter o mandato parlamentar federal, perdendo, em consequência, a prerrogativa de foro que justificaria aquela remessa, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da questão de ordem na AP 937 . Assim, a investigação ainda em curso e eventuais ações penais dela decorrentes devem prosseguir perante o juízo de origem, por força dessa orientação do Supremo. O fato de o paciente ter recentemente tomado posse como deputado federal (em 15.12.2021) não interfere nisso. 7. No entanto, em relação às provas relativas exclusivamente ao paciente, obtidas em 2015 e 2016 e relacionados a fatos ocorridos nesse período, no curso dessa investigação e que não sejam repetíveis, estão maculadas de nulidade insanável porque, nesse período, ele tinha prerrogativa de foro. Essa nulidade não se estende aos demais investigados e às demais provas produzidas porque nenhum deles tinha (ou tem) prerrogativa de foro em razão de cargo ou função pública. 8. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013400

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIA PARA O CARGO DE SECRETÁRIA PARLAMENTAR. ALEGAÇÃO DE QUE A FUNCIONÁRIA TRABALHAVA NA RESIDÊNCIA DO DEPUTADO NO MESMO PERÍODO DO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 1.013 , § 3º , IV , DO CPC . PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Apelação interposta pelo requerido contra sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido autoral para condenar o requerido nas penas do art. 12 , da Lei 8.429 /92, uma vez que teria o agente, na condição de deputado federal, contratado funcionária para ocupar cargo em seu gabinete na Câmara dos Deputados, sendo que supostamente trabalhava como governanta na residência do parlamentar, com remuneração paga com recursos públicos. 2. O MPF requer a condenação do requerido pela prática de atos de improbidade administrativa pelo fato de que teria ele contratado, na condição de deputado federal, funcionária para ocupar cargo de secretária parlamentar na Câmara de Deputados, quando, na verdade, segundo afirma, a funcionária executava apenas serviços de interesse particular do parlamentar na residência do então deputado, desempenhando tarefas na qualidade de governanta (trabalho doméstico), cujas remunerações seriam pagas com recursos públicos. 3. Sustenta o apelante a falta de interesse processual do órgão ministerial, tendo em vista que o inquérito instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, para apurar o eventual cometimento de crime por parte do requerido, tipificado no art. 312 do Código Penal (Inquérito nº 3.576/DF), foi arquivado pela Suprema Corte em razão da inexistência do fato tido como ímprobo no processo, o que vincula a esfera penal com a esfera civil e administrativa nos casos em que se verifica a inexistência do fato ou inocorrência de autoria (art. 17 , § 11 , da Lei 8.429 /92 e art. 485 , VI , do CPC ). 4. O arquivamento do Inquérito XXXXX/DF , no âmbito do STF, não se deu em razão da inexistência do fato ou negativa de autoria, mas, sim, porque os elementos indiciários, colhidos naquele procedimento, não são suficientes a apontar de modo concreto e objetivo materialidade e autoria delitivas, conforme concluiu o eminente relator, Ministro Teori Zavascki. 5. Reconhecida, no juízo criminal, a ausência de provas da prática de crime, não há falar que os fatos não mais podem ser objeto de apuração em ação de improbidade administrativa, tendo em vista a independência entre as esferas civil, penal e administrativa. Precedente do STJ: AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/10/2021. Preliminar rejeitada. 6. Ao proferir a sentença condenatória em desfavor do apelante, o juízo de origem limitou-se a afirmar que a conduta do requerido se subsume ao disposto nos artigos 9º , 10 e 11 da Lei nº 8.429 /92, restando comprovadas a materialidade e autoria dos atos ímprobos praticados. 7. Não há dúvida de que a sentença é nula por padecer da necessária fundamentação (elemento essencial), a teor do disposto no art. 93 , IX , da CF e art. 489 , § 1º , I , do CPC , uma vez que o juiz deixou de expor as razões pelas quais as condutas praticadas pelo requerido se enquadrariam nos tipos previstos na Lei 8.429 /92 que constituem atos de improbidade administrativa. Precedente do Tribunal: AC XXXXX-42.2009.4.01.3814 , Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 06/07/2018. 8. Já realizada a instrução probatória, o processo encontra-se maduro para julgamento, devendo o Tribunal decidir desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013 , § 3º , IV , do CPC . 9. De modo a comprovar suas alegações, o MPF juntou documentos fornecidos pela Câmara dos Deputados, bem como depoimentos prestados por funcionários que trabalhavam no prédio onde residia o parlamentar, colhidos nos autos do Inquérito Civil nº 1.16.000.003261/2011-27, instaurado perante a Procuradoria da República no Distrito Federal. 10. Os documentos juntados aos autos comprovam apenas que a funcionária, de fato, trabalhou na Câmara dos Deputados, no cargo e períodos indicados pelo MPF, não havendo, contudo, prova de que ela efetivamente trabalhou na residência do deputado naquele mesmo período. 11. Não há falar que não se comprovou que a funcionária executava as funções inerentes ao cargo, uma vez que a própria Câmara dos Deputados forneceu os registros de frequência da requerida, além de que servidores lotados no gabinete do deputado federal afirmaram, em depoimentos prestados perante a Polícia Federal, que a referida funcionária trabalhou no gabinete do parlamentar. 12. Em relação à frequência da funcionária, não logrou comprovar o órgão ministerial que os atestados de presença da funcionária foram fraudados pelo parlamentar ou por servidores do seu gabinete, conforme afirmado na inicial. 13. De qualquer sorte, as atividades de acompanhamento externo de assuntos de interesse do parlamentar também constituem atribuições básicas do cargo de secretário parlamentar, conforme afirmou a Câmara dos Deputados nas informações prestadas ao Ministério Público Federal, por meio do Ofício nº 3715/11/GP. 14. Os depoimentos prestados pelos funcionários do condomínio onde residia o parlamentar, no âmbito do inquérito civil, foram coerentes no sentido de que, apesar de afirmarem que a funcionária realmente trabalhou na residência do requerido, não souberam precisar em que período ela prestou os serviços, ou seja, não ficou comprovado que durante o tempo em que a funcionária exerceu suas funções na Câmara dos Deputados, teria ela trabalhado, na mesma época, na residência do deputado. 15. Não há como se afirmar com segurança, portanto, que a funcionária contratada trabalhou como empregada doméstica para o deputado no período em que exercia suas funções na Câmara dos Deputados, bem como que recebia remuneração paga com recursos públicos, de modo a caracterizar a prática de ato ímprobo por parte do requerido. 16. A propósito, como reforço de fundamentação, o Procurador-Geral da República, nos autos do Inquérito XXXXX/DF , requereu o arquivamento do feito ao concluir que os documentos juntados e os depoimentos transcritos na própria inicial desta ação de improbidade não corroboraram a tese de que o deputado federal teria se utilizado de recursos públicos para remunerar a funcionária enquanto trabalhou particularmente para o parlamentar. 17. Não havendo prova robusta da prática de atos ímprobos cometidos pelo requerido no exercício da função pública, deve o pedido autoral ser julgado inteiramente improcedente. 18. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 23-C , da Lei 8.429 /92, incluído pela Lei 14.230 /2021, que prevê honorários sucumbenciais, em caso de improcedência da ação, apenas se comprovada má-fé, o que não se verifica na espécie. 19. Apelação do requerido a que se dá provimento para, anulando a sentença impugnada e apreciando o mérito da demanda, a teor do art. 1.013 , § 3º , IV , do CPC , julgar improcedente o pedido autoral (art. 487 , I , do CPC ).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. DEPUTADO FEDERAL. IMUNIDADE MATERIAL CONFIGURADA. CRÍTICAS REALIZADAS À PESSOA PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. \nAtos no âmbito de atuação do exercício e em decorrência do mandato eletivo não ensejam reparação porque constitucionalmente protegido. Caso dos autos em que a manifestação do demandado na sua conta pessoal em rede social (Twitter), como deputado federal, embora com expressões mordazes dirigidas ao autor, deu-se em resposta à entrevista realizada em meio televiso pelo autor e em decorrência do seu mandado eletivo e, portanto, sob o \manto protetor\ da imunidade que alcança quaisquer meios que venham a ser empregados para propagar palavras e opiniões dos parlamentares.Não se pode perder de vista, ainda, que sendo o autor conhecida pessoa pública em âmbito nacional, com notória exposição nas mais variadas facetas e meios de comunicação, inclusive nas disputas de caráter ideológico e político, à evidência que deve ter maior tolerância com certas manifestações e críticas negativas, dado a sua própria atuação positiva no cenário público e, também, político. Logo, diante de sua própria notoriedade e exposição, por certo, não está imune a certas críticas, devendo absorvê-las.\nRECURSO DESPROVIDO.

  • TRE-RS - : Acórdão XXXXX PORTO ALEGRE - RS

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    REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO ELEITORAL E FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO LEGAL. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO APRESENTADA CERTIDÃO CRIMINAL PARA FINS ELEITORAIS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ESSENCIAL. INDEFERIMENTO. 1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de comprovação da filiação partidária e do domicílio na circunscrição do pleito pelo prazo exigido em lei. 2. O art. 14 , § 3º , incs. IV e V , da Constituição Federal arrola o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária como condições de elegibilidade. A matéria possui previsão infraconstitucional no art. 9º da Lei 9.504 /97, o qual dispõe que para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 3. Não observado o prazo de domicílio eleitoral e de filiação partidária, deve ser reconhecida a ausência dessas condições de elegibilidade. Ademais, não apresentada certidão criminal para fins eleitorais, documento comprobatório essencial para a análise do pedido de registro de candidatura. 4. Indeferimento.

  • TRF-1 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20214010000

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Evidenciada a perda da competência por prerrogativa de função, deve o órgão então processante, provocado, indicar de forma expressa e fundamentada o novo órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da ação penal, a quem devem ser remetidos os autos. 2. Os autos revelam, após a instrução do writ, que os fatos imputados ao paciente, como deputado federal, dizem respeito à suposta exigência de contribuição involuntária retirada das remunerações dos servidores comissionados do seu gabinete de parlamentar no Distrito Federal para o seu partido político, situação que atrai a regra prevista no art. 70 do Código de Processo Penal , sendo competente para o processamento e julgamento da ação penal a Seção Judiciária do Distrito Federal. 3. É reiterada a jurisprudência no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante. 4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar competente a Seção Judiciária do Distrito Federal competente para o processamento e julgamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, cabendo a este último Juízo, recebidos os autos, ratificar, retificar ou repetir os atos praticados, como entender ser o caso.

  • TRE-SP - Descrição inexistente: ED XXXXX20226260000 SÃO PAULO - SP XXXXX

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Requerimento de Registro de Candidatura – Deputado Federal – Indeferimento – Ausência de omissão, contradição ou obscuridade – Razões do inconformismo que denotam intenção de rediscutir a matéria – Impossibilidade – Embargos de declaração rejeitados.

  • TRE-SP - : RCand XXXXX20226260000 SÃO PAULO - SP XXXXX

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    Registro de Candidatura. Eleições 2022. Deputado Federal. Impugnação. Direitos políticos suspensos por 3 anos por condenação transitada em julgado em 23/04/2020 em ação de improbidade administrativa. Ausência de condição de elegibilidade. Inteligência do inciso V , do artigo 15 , da Constituição Federal . Impugnação procedente. Registro indeferido.

  • TRE-PR - : RCand XXXXX20226160000 CURITIBA - PR XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL SUPRIDA. REGISTRO DEFERIDO. 1. A certidão criminal expedida pela Auditoria Militar Estadual, de candidato militar estadual, é documento imprescindível para comprovar as condições de elegibilidade e a ausência de causa de inelegibilidade. 2. O candidato, ainda que após o prazo da intimação, apresentou certidão criminal da Justiça Militar Estadual, suprindo a ausência de documento essencial que havia sido constatada. 3. Registro de Candidatura deferido.

  • TRE-PR - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226160000 CURITIBA - PR XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL SUPRIDA. REGISTRO DEFERIDO. 1. A certidão criminal expedida pela Auditoria Militar Estadual, de candidato militar estadual, é documento imprescindível para comprovar as condições de elegibilidade e a ausência de causa de inelegibilidade. 2. O candidato, ainda que após o prazo da intimação, apresentou certidão criminal da Justiça Militar Estadual, suprindo a ausência de documento essencial que havia sido constatada. 3. Registro de Candidatura deferido.

  • TJ-RJ - PETIÇÃO - CRIMINAL: PET XXXXX20218190000

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    ¿PETIÇÃO CRIMINAL. AÇAO PENAL PRIVADA. Alegação de ter o querelado, Deputado Estadual, se utilizado de sua página oficial no Instagram, na data de 07/12/2020, para imputar ao querelante fatos desonrosos à sua reputação. Preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de justa causa arguidas pelo querelado, afastadas. Ainda que tenha impingido ao querelante a pecha de omissão em defender sua ex-esposa e colega de trabalho, a postagem realizada pelo parlamentar, no caso em apreciação, restringiu-se a ironizar a posição política do ator, bem como as bandeiras por ele defendidas, as quais destoariam de seu comportamento na vida real, em contraposição às do querelado, especialmente em razão das esquetes e piadas rotineiramente feitas pelo querelante, em que debocha dos políticos ligados ao partido do deputado e dos valores por este defendidos, de modo a caracterizar ato de exercício do mandato, verificando-se que as expressões reputadas ofensivas foram proferidas em estreita conexão com o desempenho de sua atividade parlamentar, ante o cenário de antagonismo ideológico que serviu de lastro para a referida manifestação, embora fora do plenário da Assembleia Legislativa Estadual e através de uma postagem em rede social (Instagram). Inviolabilidade ou imunidade material, prevista no artigo 53 da CF e estendida aos Deputados Estaduais pelo artigo 27 , § 1º da Lei Maior , e também na Carta Estadual, em seu artigo 102 , por simetria, configurada na espécie. Queixa rejeitada. Votos vencidos.¿

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