Processo Criminal Contra Ex-deputado Federal em Jurisprudência

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  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE DEPUTADO FEDERAL DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. O paciente foi deputado federal na legislatura XXXXX-2019 e não foi reeleito em 2018, permanecendo como suplente para a legislatura XXXXX-2023, tendo recentemente (em 15 de dezembro de 2021) tomado posse como deputado federal na atual legislatura. Assim, durante parte do período abrangido pelos fatos investigados no inquérito policial (2013 a 2014), o paciente não tinha prerrogativa de foro em razão do cargo, adquirindo-a apenas ao ser diplomado deputado federal, relativamente ao período 2015 a 2016. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar questão de ordem na AP 937 /RJ ( AP 937 QO, Pleno, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 03.05.2018, DJe-265 Publicação 11.12.2018), quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa de função, fixou a tese de que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Posteriormente, o Supremo, em diversas decisões, fixou a ratio decidendi dessa tese, explicitando que, se os fatos cometidos por agente detentor de prerrogativa de foro são anteriores à assunção de cargo com essa prerrogativa e a ele não se relacionam, não há prerrogativa de foro. 3. Portanto, em relação aos fatos apurados nos anos de 2013 e 2014, período em que o paciente ainda não era deputado federal e, por isso, não tinha prerrogativa de foro, não há que se falar em nulidade da investigação por violação dessa prerrogativa, na medida em que os fatos investigados não teriam sido praticados no exercício do mandato e não se relacionam ao cargo de deputado federal, direta ou indiretamente. 4. Após a menção do nome do paciente, o procedimento investigatório foi encaminhado à Procuradoria-Geral da República (PGR), que por entender não haver indício de envolvimento dele nos fatos investigados, reencaminhou o expediente ao Ministério Público Federal em Santos, que, por sua vez, o remeteu à Polícia Federal, para apensamento ao inquérito policial. 5. A despeito de haver ou não o envolvimento do paciente nos fatos investigados, durante o período em que ele exercia o cargo de deputado federal (relativamente aos anos de 2015 e 2016), caberia ao Supremo Tribunal Federal decidir se, naquele momento, ele deveria ser investigado e se os fatos teriam, ou não, relação com o cargo parlamentar que justificaria a prerrogativa de foro. Apesar disso, a investigação prosseguiu e, findo o mandato parlamentar, deflagrou-se nova fase da operação policial, que levou, inclusive, à prisão do paciente. 6. Em relação ao segundo período de investigação (2015 e 2016), cumpria ao juízo impetrado, naquela época, encaminhar os autos ao Supremo Tribunal Federal, independentemente da posição externada pela Procuradoria Geral da República. Não obstante, a investigação prosseguiu e o paciente deixou de ter o mandato parlamentar federal, perdendo, em consequência, a prerrogativa de foro que justificaria aquela remessa, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da questão de ordem na AP 937 . Assim, a investigação ainda em curso e eventuais ações penais dela decorrentes devem prosseguir perante o juízo de origem, por força dessa orientação do Supremo. O fato de o paciente ter recentemente tomado posse como deputado federal (em 15.12.2021) não interfere nisso. 7. No entanto, em relação às provas relativas exclusivamente ao paciente, obtidas em 2015 e 2016 e relacionados a fatos ocorridos nesse período, no curso dessa investigação e que não sejam repetíveis, estão maculadas de nulidade insanável porque, nesse período, ele tinha prerrogativa de foro. Essa nulidade não se estende aos demais investigados e às demais provas produzidas porque nenhum deles tinha (ou tem) prerrogativa de foro em razão de cargo ou função pública. 8. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente.

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  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E DISTRITAL. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA QUALIFICADA. AMEAÇA. DEPUTADO FEDERAL. OFENSAS DIRIGIDAS EM FUNÇÃO DO CARGO POLÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIZAÇÃO DOS DELITOS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA-DF. 1. Ameaças dirigidas a ex-deputado federal, à época no exercício do cargo, embora realizadas em seu correio eletrônico funcional - e-mail -, tinham a finalidade de intimidá-lo na oitiva como testemunha em processo cível reparatório de danos morais, sem relação com o desempenho de seu cargo e sem revelar prejuízos ao parlamento federal. 2. O crime de ameaça objeto da investigação não foi exposto publicamente pela internet, mas tão consumado via e-mail, inexistindo, portanto, a transnacionalização do delito, como condição para a jurisdição federal. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília-DF.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013400

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIA PARA O CARGO DE SECRETÁRIA PARLAMENTAR. ALEGAÇÃO DE QUE A FUNCIONÁRIA TRABALHAVA NA RESIDÊNCIA DO DEPUTADO NO MESMO PERÍODO DO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 1.013 , § 3º , IV , DO CPC . PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Apelação interposta pelo requerido contra sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido autoral para condenar o requerido nas penas do art. 12 , da Lei 8.429 /92, uma vez que teria o agente, na condição de deputado federal, contratado funcionária para ocupar cargo em seu gabinete na Câmara dos Deputados, sendo que supostamente trabalhava como governanta na residência do parlamentar, com remuneração paga com recursos públicos. 2. O MPF requer a condenação do requerido pela prática de atos de improbidade administrativa pelo fato de que teria ele contratado, na condição de deputado federal, funcionária para ocupar cargo de secretária parlamentar na Câmara de Deputados, quando, na verdade, segundo afirma, a funcionária executava apenas serviços de interesse particular do parlamentar na residência do então deputado, desempenhando tarefas na qualidade de governanta (trabalho doméstico), cujas remunerações seriam pagas com recursos públicos. 3. Sustenta o apelante a falta de interesse processual do órgão ministerial, tendo em vista que o inquérito instaurado perante o Supremo Tribunal Federal, para apurar o eventual cometimento de crime por parte do requerido, tipificado no art. 312 do Código Penal (Inquérito nº 3.576/DF), foi arquivado pela Suprema Corte em razão da inexistência do fato tido como ímprobo no processo, o que vincula a esfera penal com a esfera civil e administrativa nos casos em que se verifica a inexistência do fato ou inocorrência de autoria (art. 17 , § 11 , da Lei 8.429 /92 e art. 485 , VI , do CPC ). 4. O arquivamento do Inquérito XXXXX/DF , no âmbito do STF, não se deu em razão da inexistência do fato ou negativa de autoria, mas, sim, porque os elementos indiciários, colhidos naquele procedimento, não são suficientes a apontar de modo concreto e objetivo materialidade e autoria delitivas, conforme concluiu o eminente relator, Ministro Teori Zavascki. 5. Reconhecida, no juízo criminal, a ausência de provas da prática de crime, não há falar que os fatos não mais podem ser objeto de apuração em ação de improbidade administrativa, tendo em vista a independência entre as esferas civil, penal e administrativa. Precedente do STJ: AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/10/2021. Preliminar rejeitada. 6. Ao proferir a sentença condenatória em desfavor do apelante, o juízo de origem limitou-se a afirmar que a conduta do requerido se subsume ao disposto nos artigos 9º , 10 e 11 da Lei nº 8.429 /92, restando comprovadas a materialidade e autoria dos atos ímprobos praticados. 7. Não há dúvida de que a sentença é nula por padecer da necessária fundamentação (elemento essencial), a teor do disposto no art. 93 , IX , da CF e art. 489 , § 1º , I , do CPC , uma vez que o juiz deixou de expor as razões pelas quais as condutas praticadas pelo requerido se enquadrariam nos tipos previstos na Lei 8.429 /92 que constituem atos de improbidade administrativa. Precedente do Tribunal: AC XXXXX-42.2009.4.01.3814 , Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 06/07/2018. 8. Já realizada a instrução probatória, o processo encontra-se maduro para julgamento, devendo o Tribunal decidir desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013 , § 3º , IV , do CPC . 9. De modo a comprovar suas alegações, o MPF juntou documentos fornecidos pela Câmara dos Deputados, bem como depoimentos prestados por funcionários que trabalhavam no prédio onde residia o parlamentar, colhidos nos autos do Inquérito Civil nº 1.16.000.003261/2011-27, instaurado perante a Procuradoria da República no Distrito Federal. 10. Os documentos juntados aos autos comprovam apenas que a funcionária, de fato, trabalhou na Câmara dos Deputados, no cargo e períodos indicados pelo MPF, não havendo, contudo, prova de que ela efetivamente trabalhou na residência do deputado naquele mesmo período. 11. Não há falar que não se comprovou que a funcionária executava as funções inerentes ao cargo, uma vez que a própria Câmara dos Deputados forneceu os registros de frequência da requerida, além de que servidores lotados no gabinete do deputado federal afirmaram, em depoimentos prestados perante a Polícia Federal, que a referida funcionária trabalhou no gabinete do parlamentar. 12. Em relação à frequência da funcionária, não logrou comprovar o órgão ministerial que os atestados de presença da funcionária foram fraudados pelo parlamentar ou por servidores do seu gabinete, conforme afirmado na inicial. 13. De qualquer sorte, as atividades de acompanhamento externo de assuntos de interesse do parlamentar também constituem atribuições básicas do cargo de secretário parlamentar, conforme afirmou a Câmara dos Deputados nas informações prestadas ao Ministério Público Federal, por meio do Ofício nº 3715/11/GP. 14. Os depoimentos prestados pelos funcionários do condomínio onde residia o parlamentar, no âmbito do inquérito civil, foram coerentes no sentido de que, apesar de afirmarem que a funcionária realmente trabalhou na residência do requerido, não souberam precisar em que período ela prestou os serviços, ou seja, não ficou comprovado que durante o tempo em que a funcionária exerceu suas funções na Câmara dos Deputados, teria ela trabalhado, na mesma época, na residência do deputado. 15. Não há como se afirmar com segurança, portanto, que a funcionária contratada trabalhou como empregada doméstica para o deputado no período em que exercia suas funções na Câmara dos Deputados, bem como que recebia remuneração paga com recursos públicos, de modo a caracterizar a prática de ato ímprobo por parte do requerido. 16. A propósito, como reforço de fundamentação, o Procurador-Geral da República, nos autos do Inquérito XXXXX/DF , requereu o arquivamento do feito ao concluir que os documentos juntados e os depoimentos transcritos na própria inicial desta ação de improbidade não corroboraram a tese de que o deputado federal teria se utilizado de recursos públicos para remunerar a funcionária enquanto trabalhou particularmente para o parlamentar. 17. Não havendo prova robusta da prática de atos ímprobos cometidos pelo requerido no exercício da função pública, deve o pedido autoral ser julgado inteiramente improcedente. 18. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 23-C , da Lei 8.429 /92, incluído pela Lei 14.230 /2021, que prevê honorários sucumbenciais, em caso de improcedência da ação, apenas se comprovada má-fé, o que não se verifica na espécie. 19. Apelação do requerido a que se dá provimento para, anulando a sentença impugnada e apreciando o mérito da demanda, a teor do art. 1.013 , § 3º , IV , do CPC , julgar improcedente o pedido autoral (art. 487 , I , do CPC ).

  • STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    qualquer relação com o exercício da função de Deputado Federal, nos termos do artigo 109 , inciso IV , da Constituição Federal , razão pela qual este Juízo Federal não ostenta competência para o processo... Questiona-se, nos autos, se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual o julgamento de queixa-crime na qual se acusa o Querelado de ter cometido injúria e difamação contra deputado federal, por meio... SUPOSTOS CRIMES DE AMEAÇA E CONTRA A HONRA DE DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR. DISPUTA POLÍTICA LOCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA XXXXX/STJ

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. DEPUTADO FEDERAL. IMUNIDADE MATERIAL CONFIGURADA. CRÍTICAS REALIZADAS À PESSOA PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. \nAtos no âmbito de atuação do exercício e em decorrência do mandato eletivo não ensejam reparação porque constitucionalmente protegido. Caso dos autos em que a manifestação do demandado na sua conta pessoal em rede social (Twitter), como deputado federal, embora com expressões mordazes dirigidas ao autor, deu-se em resposta à entrevista realizada em meio televiso pelo autor e em decorrência do seu mandado eletivo e, portanto, sob o \manto protetor\ da imunidade que alcança quaisquer meios que venham a ser empregados para propagar palavras e opiniões dos parlamentares.Não se pode perder de vista, ainda, que sendo o autor conhecida pessoa pública em âmbito nacional, com notória exposição nas mais variadas facetas e meios de comunicação, inclusive nas disputas de caráter ideológico e político, à evidência que deve ter maior tolerância com certas manifestações e críticas negativas, dado a sua própria atuação positiva no cenário público e, também, político. Logo, diante de sua própria notoriedade e exposição, por certo, não está imune a certas críticas, devendo absorvê-las.\nRECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-5 - Embargos Infringentes na Apelação Civel: EIAC XXXXX01000207001 CE

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS". EX-DEPUTADO FEDERAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. ART. 9º , I , DA LEI 8.429 /92. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PROVIMENTO. 1. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 9º , I , da Lei 8429 /92 faz-se necessária a efetiva demonstração do nexo de causalidade entre os dois acontecimentos, isto é, é preciso que fique demonstrado que o dito valor recebido pelo ex-parlamentar tenha sido para este beneficiar o município com a proposta de emenda orçamentária que resultou no repasse dos recursos federais. 2. Após a operação da Polícia Federal denominada "Operação Sanguessuga", tornou-se bastante conhecido o esquema de direcionamento de licitações em vários municípios brasileiros, que se iniciava com a corrupção de parlamentares, os quais, em conluio com os representantes municipais, apresentavam, em favor das municipalidades, emendas orçamentárias destinadas à aquisição de unidades móveis de saúde. 3. No caso concreto, extrai-se dos interrogatórios acostados à petição inicial que Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin confirmaram a existência de acordo de direcionamento com o então deputado federal Francisco Almeida Lima, bem como a realização de pagamento de propinas por intermédio de assessores parlamentares. 4. "As provas testemunhais, obtidas por meio de delação premiada, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente" (STJ, AGARESP XXXXX, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJE 25/08/2015). 5. Na hipótese em exame, os depoimentos de Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin são corroborados pelos comprovantes bancários acostados às fls. 118/121, que demonstram a realização de depósitos nas contas dos assessores parlamentares do ex-deputado federal. Tais depósitos foram efetuados pelas empresas Klass Com. Repres. Ltda. e Santa Maria Com. Repres. Ltda. (fls. 120/121), as quais, como se sabe, eram controladas pela organização criminosa e utilizadas no esquema fraudulento conhecido como "Máfia das Sanguessugas". 6. Registre-se que o corréu, que sequer apresentou contestação nesta demanda, em sede de memoriais aduziu que foram depositados valores nas contas de seus assessores parlamentares a título de contribuições para a reestruturação do partido político ao qual era filiado, o que, entrementes, não restou comprovado nos autos. 7. Por outro lado, as provas existentes nos autos, permitem, de forma inequívoca, a conclusão de que as contas bancárias dos assessores foram utilizadas no "esquema" de pagamento de propina com o um único propósito: não deixar vestígios de que os valores eram destinados, na verdade, ao próprio ex-deputado federal, como retribuição à execução das emendas orçamentárias por ele propostas. 8. Comprovada a autoria do ilícito, e estando evidenciado o dolo do corréu no recebimento de vantagem indevida em razão do exercício do seu mandato como deputado federal, deve esse agente faltoso ser condenado pela prática do ato ímprobo descrito no art. 9º , I , da Lei 8.429 /92, conforme requerido na petição inicial desta demanda. 9. Embargos infringentes providos, reconhecendo-se a prevalência do voto vencido, nos sentido de negar provimento ao recurso de apelação do ora embargado.

  • TJ-PB - XXXXX20168150000 PB

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    DEPUTADO ESTADUAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. MANDATO ELETIVO EXPIRADO. ELEIÇÃO PARA DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. REMESSA DOS AUTOS. 1. Praticadas as supostas ofensas à honra do denunciante pelo investigado fora do exercício do mandato de deputado estadual, inclusive, já expirado, impõe-se a remessa dos autos ao foro de primeiro grau, ainda que tenha o agente sido eleito deputado federal, seguindo a nova orientação do STF, firmada nos autos da Questão de Ordem n. 937/2018. 2. Remessa dos autos ao foro de primeiro grau. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20168150000, Tribunal Pleno, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO , j. em XXXXX-03-2019)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013100

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÁFIA DAS SANGUESSUGAS. DEPUTADO FEDERAL. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CPC , ART. 485 , VI . SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o acervo probatório dos autos seja indicativo da existência de ligações espúrias do assessor de um dos demandados, ex-Deputado Federal, com os demais réus, no âmbito da organização criminosa conhecida como "máfia das sanguessugas", não é possível afirmar, com segurança, que o então parlamentar, no intuito de obter vantagens ilícitas, tenha participado do esquema fraudulento ao propor emendas orçamentárias destinadas à área de saúde. 2. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que o particular não pode, isoladamente, responder por improbidade administrativa. A prática do ato ímprobo ocorre no exercício da atividade pública, exigindo-se a presença de pelo menos um agente público no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ e desta Corte. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam dos réus Luiz Antonio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira de Medeiros, com extinção do feito sem resolução do mérito ( CPC , art. 485 , VI ). 3. Apelação desprovida.

  • TJ-PE - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) 4790303 PE

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    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA PRÁTICA DE FRAUDE À LICITAÇÃO NA GESTÃO DE PREFEITO. ATUAL DETENTOR DE MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL. COMPETÊNCIA NÃO AFETADA EM RAZÃO DE NOVO CARGO. AFASTAMENTO DA REGRA DE PRERROGATIVA DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL E COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PESQUEIRA. 1. O Procedimento Investigatório foi ofertado em face de João Eudes Machado e outros (ex-Prefeito no Município de Pesqueira/PE), atual Deputado Estadual, pela suposta prática de crime de Fraude à Licitação, ou seja, não guardando relação com o exercício do mandato de Deputado Estadual, e sim, com a sua gestão de Prefeito. 2. O recente posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na AP nº 937 foi no sentido de que a competência para processar e julgar ações penais que estejam em curso, não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. 3. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 4. Com o afastamento da regra de prerrogativa de foro, é este Órgão Especial manifestamente incompetente para julgar crimes cometidos por Prefeitos, no curso de suas respectivas gestões. 5. Aplicação do princípio da simetria para adotar-se idêntico posicionamento da Suprema Corte na AP 937 e jurisprudência do Colendo STJ, para reconhecer a incompetência deste Órgão Especial e determinar a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Pesqueira, para posterior prosseguimento da investigação criminal e eventual ação penal, perante o juízo competente. 6. À unanimidade de votos, declarou-se a incompetência do Órgão Especial do TJPE.

  • STF - PETIÇÃO: Pet 8092 MG - MINAS GERAIS XXXXX-95.2019.1.00.0000

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    COMPETÊNCIA - EXCEÇÃO DA VERDADE - DEPUTADO FEDERAL - DIFAMAÇÃO. A competência do Supremo alusiva ao julgamento de exceção da verdade oposta a Deputado Federal, considerada a necessidade de preservar-se a atribuição do Tribunal para pronunciar-se sobre eventuais práticas delituosas cometidas por autoridades investidas de prerrogativa de foro - artigo 102 , inciso I , alínea “b”, da Constituição Federal -, restringe-se às situações em que o objeto do incidente processual consista na demonstração de condutas tidas, na queixa-crime, como reveladoras de calúnia, infração cuja caracterização pressupõe falsa imputação de fato criminoso. Precedentes: exceção da verdade nº 601, Pleno, relator ministro Paulo Brossard; questão de ordem na exceção da verdade nº 541, Pleno, relator ministro Sepúlveda Pertence. EXCEÇÃO DA VERDADE - CALÚNIA - FATOS - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA. Considerada a ausência de comprovação, mediante elementos probatórios idôneos, da veracidade dos fatos supostamente caracterizadores de calúnia, revelando-se inexistentes indícios suficientes de prática delitiva pelo excepto, cumpre assentar a improcedência da exceção da verdade. ( Pet 8092, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG XXXXX-07-2020 PUBLIC XXXXX-07-2020)

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