Progressão de Regime Aberto de Cumprimento da Pena em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218260158 SP XXXXX-69.2021.8.26.0158

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. A progressão de regime está condicionada ao preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. No caso dos autos, o sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário à progressão, apresentou bom comportamento carcerário e não ostenta registro de ter praticado faltas disciplinares após sua progressão ao regime semiaberto. Ademais, a longa pena a cumprir e a gravidade abstrata dos delitos por ele cometidos – já consideradas pelo legislador na delimitação abstrata dos limites da pena e pelo juízo de conhecimento na concretização da dosimetria – não constituem, por si sós, fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, esta voltada ao cumprimento de condições temporais e comportamento do sentenciado na fase satisfativa da pena. Agravo ministerial desprovido.

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-52.2021.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ATRASO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. Pedido de consideração do tempo excedente indevidamente cumprido no regime mais gravoso. Possibilidade. Paciente que sempre ostentou bom comportamento carcerário, sem notícias de qualquer fato desabonador durante o cumprimento da pena. Determinação de realização de exame criminológico, pelo MM. Juízo das Execuções Criminais, sem fundamentação idônea, ocasionando delonga injustificada na apreciação e deferimento do pedido. Constrangimento ilegal evidenciado. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX60013222001 Manga

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. A manutenção da apenada em regime fechado por tempo superior ao estipulado em lei pelo mero inadimplemento da multa é desarrazoada e constitui verdadeiro constrangimento ilegal, sobretudo ante a sua hipossuficiência. A incapacidade financeira da reeducanda de arcar com a pena de multa não pode ser um empecilho ao gozo de seus direitos executórios quando preenchidos os requisitos legalmente previstos para a concessão.

  • TJ-ES - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218080035

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PRESCINDÍVEL PARA CONSIDERAR O ÍNICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o estabelecimento do regime aberto decorre da progressão de regime, torna-se prescindível a realização da audiência admonitória para o fim de considerar o início do cumprimento da pena, devendo essa ser contada desde a expedição do Alvará de Soltura. Precedentes. 2. O descumprimento por parte do reeducando das determinações contidas no Alvará de Soltura, como por exemplo a determinação de comparecimento do apenado em juízo na primeira semana após a sua soltura, eventualmente, poderia ocasionar a regressão do regime prisional, mas não deve resultar na desconsideração do período de pena efetivamente cumprido. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-AM - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20198040001 Manaus

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – CRIME HEDIONDO – REINCIDÊNCIA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE CRIME COMUM ANTERIOR – PERCENTUAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM 40% (QUARENTA POR CENTO) – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. - O percentual de 60% de cumprimento da pena para progressão do regime se destina aos reincidentes específicos em crime hediondo. Aos condenados por crimes hediondos e reincidentes em crimes comuns, a progressão de regime deve ocorrer com o cumprimento de 40% da pena, como se fossem primários; - O Agravado é reincidente, mas não especificamente na prática de crime hediondo. Assim sendo, apenado por crime hediondo que já teve condenação, mas por outro tipo de crime, este pode progredir de regime depois de cumprir 40% da pena; - Recurso de Agravo conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20208130000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - VIABILIDADE - REEDUCANDA MÃE DE CRIANÇAS E QUE OSTENTA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 112 , § 3º , INC. V , DA LEP - ÓBICE LEGAL NÃO CONFIGURADO - DECISÃO REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A expressão "organização criminosa" contida no art. 112 , § 3º , inc. V , da Lei de Execução Penal , e que caracteriza óbice à progressão de regime de que trata o mencionado dispositivo legal, deve ser interpretada restritivamente, por analogia in bonam partem, em obediência ao princípio da legalidade. 2. Não se tratando de reeducanda condenada pelo delito de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850 /13), mas sim, pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei de Tóxicos ), não há que se falar em configuração da vedação contida no art. 112 , § 3º , inc. V , da LEP para concessão da progressão de regime à apenada, razão pela qual deve ser utilizada a fração de um oitavo (1/8) de cumprimento de pena para o cálculo do requisito objetivo para deferimento do benefício. 3. Afastado o óbice de que trata o art. 112 , § 3º , inc. V , da LEP , reconhecido pelo Juízo a quo na decisão combatida, deve-se devolver a matéria para que examine o preenchimento, pela reeducanda, dos demais requisitos para a concessão do benefício de progressão de regime, sob pena de supressão de instância.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÊS DELITOS DE ROUBO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. IRRESIGNAÇÕES, MINISTERIAL E DEFENSIVA. 1. PROGRESSÃO DE REGIME. 1.1. PARQUET E DEFESA ALMEJAM A READEQUAÇÃO DE FRAÇÃO APLICADA PARA PROGRESSÃO DE REGIME SEPARADAMENTE PARA OS CRIMES COMUNS E O EQUIPARADO A HEDIONDO. PROCEDÊNCIA. CRIMES DE NATUREZA DISTINTA. FRAÇÕES DIFERENTES PARA FINS DE PROGRESSÃO. A UNIFICAÇÃO DAS PENAS NÃO ALTERA A NATUREZA DOS DELITOS QUE POR ELA SÃO ABRANGIDOS. 1.2. HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. PROCEDÊNCIA PARA A DEFESA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM. PRECEDENTES DO STJ. FRAÇÃO DE 1/6 PARA CRIMES COMUNS DE 2/5 PARA O CRIME EQUIPARADO À HEDIONDO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 2. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MUDANÇA DE FRAÇÃO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANTO AOS CRIMES COMUNS. PROCEDÊNCIA. ADOÇÃO DO QUANTUM DE 1/2 (METADE). ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. LIVRAMENTO CONDICIONAL A SER APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/2. RESSOCIALIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO REEDUCANDO. POSICIONAMENTO QUE ACOMPANHA A LÓGICA DE FRAÇÃO MENOS GRAVOSA, SE COMPARADO ÀS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº. 13.964 /2019. AGRAVO DA DEFESA PROVIDO. AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA PGJ. 1.1. De fato, é inviável adotar a fração mais gravosa para que incida no total da soma ou unificação das penas impostas ao reeducando, se ele ostenta condenações por crimes de natureza distinta, que exigem diferentes requisitos objetivos para progressão regimental. Assim, se o apenado reincidente em crimes comuns e, posteriormente, for condenado por crime equiparado à hediondo, em concurso material com delito comum, deve cumprir, separadamente, os requisitos objetivos previstos para cada um dos crimes sem que haja o estabelecimento de fração única mais grave devido à unificação das penas. 1.2. Não sendo o agravado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, a fração para obter a progressão de regime do crime de Tráfico de Droga será de 2/5 (40%), em observância ao princípio da analogia in bonam partem. Precedente (STJ. REsp XXXXX/MG ). 2.1. Quando da unificação das penas, no caso de livramento condicional, deve-se aplicar a fração de 1/2 (metade) aos crimes comuns (art. 83 , II do CP ), se o agravado é reincidente, e, a fração de 2/3 (art. 83 , V do CP ) para os apenados primários condenados por crime hediondo ou equiparado, in casu, Tráfico de drogas. 2.2. Conquanto a Lei nº. 11.343 /2006, em seu § único do art. 44 estabeleça que, para os crimes de Associação ao Tráfico de Drogas, o reeducando tenha que cumprir 2/3 da pena, tal preceito vai de encontro ao objetivo principal da ressocialização e reintegração do reeducando a sociedade, diante das inovações trazidas pela Lei nº. 13.964 /2019, a qual passou a exigir fração de 1/6 para progressão de regime nos crimes comuns (desde que não reincidente específico), incluindo na hipótese, o delito de Associação ao Tráfico de Drogas. - Ademais, seria ilógico, quando do livramento condicional, manter o quantum de 2/3 para cumprimento da pena (fração esta considerada para delitos hediondos e equiparados), já que o livramento condicional é a fase mais benéfica da execução, porquanto consiste na liberdade antecipada do reeducando.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218160048 * Não definida XXXXX-17.2021.8.16.0048 (Acórdão)

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    PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ALTERNATIVA PARA RESOLVER O PROBLEMA DA INSUFICIÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56 . NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE DISTINGUIR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DO REGIME ABERTO. REEDUCANDO QUE ATINGIRÁ O REQUISITO OBJETIVO À PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO SOMENTE EM JANEIRO DE 2023. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DEVE SER FISCALIZADO COM MAIOR RIGOR, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO RESSOCIALIZADOR GRADATIVO DA PENA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA É MEDIDA ADEQUADA AO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, A FIM DE EVITAR DESVIO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COMO REQUISITO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, UMA VEZ QUE HAJA DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-17.2021.8.16.0048 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 01.02.2022)

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228160031 * Não definida XXXXX-40.2022.8.16.0031 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO - RECUPERANDO QUE COMETEU NOVO CRIME QUANDO SE ENCONTRAVA EM REGIME ABERTOCUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO NA DATA DE 29/10/2021 - CONDENAÇÃO DO ÚLTIMO CRIME COM UNIFICAÇÃO DA PENA, RESULTANDO NO "REGIME FECHADO" - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PELO NÃO TRANSCURSO DE 1 ANO PARA REABILITAÇÃO PREVISTO NO § 7º DO ART. 112 DA LEP – INSURGÊNCIA DA DEFESA – DISPOSIÇÃO LEGAL, VOLTADA PARA ATOS DE INDISCIPLINA INTERNA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO – AGRAVANTE QUE FOI REGREDIDO DE REGIME DIANTE DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO – FALTA GRAVE EXTERNA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FALTA GRAVE POR INDISCIPLINA COMETIDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CARCERÁRIO - PRAZO DE REABILITAÇÃO VOLTADOS A RESTABELECER PRIVILÉGIOS DENTRO DA INSTITUIÇÃO PRISIONAL - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS PREVISTAS NOS ARTIGOS 50 , 51 E 52 DA LEP – LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO – DECISÃO REFORMADA. I - Das faltas graves. No tocante às faltas graves, devemos distinguir as de atos de indisciplina interna, que são a regra (podendo abranger a prática de fato definido como crime praticado dentro da instituição prisional, v. art. 52). Porém, quando houver a prática de novo crime fora do estabelecimento prisional, este se sobreleva à mera falta grave praticado dentro da unidade carcerária, por seus efeitos deletérios mais graves. Assim, se o recuperando comete novo crime fora do ambiente prisional carcerário, a exemplo de quando o fizer estando em regime aberto, essa não será uma falta grave por indisciplina interna conforme a previsão dos artigos 50 , 51 e 52 da LEP com as alterações da Lei 13.964 /2019 (Pacote Anticrime) e para a qual se dirige a previsão do § 7º do artigo 112 da LEP , mas será uma nova infração penal, a resultar na regressão cautelar do regime e recondução à prisão. As consequências dessa hipótese, são próprias e distintas daquelas. Em suma, o cometimento de falta grave por atos de indisciplina interna ocasiona a perda de privilégios (direito de visitas, saídas, visitas íntimas, etc), já o cometimento de novo crime, deflagra consequências específicas e de consequências deletérias a exemplo da nova condenação que se cumulará gerando unificação, alteração da contagem de tempo para reaquisição da progressão de regime e nova data-base. II - Consequências prisional pela prática de novo crime. Uma nova condenação com unificação das penas, pode levar ao ajuste do regime de cumprimento para um mais grave. O reinício da contagem do requisito temporal para obtenção da progressão do regime se dará a partir da data da última prisão (nova data-base). Cumprido o requisito temporal para progressão de regime, previsto nos incisos do art. 112 da LEP , o recuperando fará jus a ela, só podendo ser obstado se no intervalo desse tempo cumprido para progressão, depois da última prisão, tiver sido punido por ato de indisciplina interna no estabelecimento prisional. Portanto, não se confundem falta grave por ato de indisciplina interna com consequências pelo cometimento de novo crime fora do ambiente prisional carcerário. Sobrepor a essas consequências também aquela prevista para atos de indisciplina interna no âmbito do estabelecimento prisional carcerário, representará uma dupla punição, um bis in idem, que não pode ser admitido porquanto essas circunstâncias não podem ser confundidas entre si e muito menos serem sobrepostas. Se a reabilitação fosse possível no caso concreto, isto deveria significar o retorno do réu ao regime aberto, o que se mostra impossível diante da diferença das situações. III - Caso concreto. Não pode o douto juízo a quo negar a progressão de regime ao recuperando que cumpriu o requisito temporal previsto no art. 112 da LEP , sem anotação de ato de indisciplina interna após a sua última prisão, ao pretexto de fazer contar prazo de reabilitação prevista para faltas graves cometidas dentro do presídio, mas aplicadas como uma punição secundária e cumulativa pelo crime cometido que o pôs no regime mais gravoso do qual pretende progredir. É um inadmissível bis in idem.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - XXXXX-40.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 04.02.2023)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260431 SP XXXXX-59.2020.8.26.0431

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    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Danos Morais. Morosidade na concessão da progressão de regime. Redução dos valores indenizatórios – Indevida. Demora injustificada do Poder Público que manteve o autor em regime mais gravoso cerca de cinco meses além da data em que cumpridos os requisitos de progressão. Indenização bem fixada em R$15.000,00, valor que está em sintonia com a razoabilidade e a proporcionalidade, não sendo aviltante, nem característico de enriquecimento indevido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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