ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil do Estado, por ato oriundo do Poder Judiciário, configura-se na hipótese de erro judiciário ou prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º , inciso LXXV , da Constituição Federal ) e nos casos expressamente previstos em lei. De regra, a norma prevista no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , não se aplica aos atos jurisdicionais, quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. Conquanto eventual atraso na formalização da transferência de regime prisional não atente contra a honra do detento, nem lhe imponha abalo moral hábil a ensejar a responsabilização civil do Estado, a demora ocorrida no caso concreto - de aproximadamente 17 (dezessete) meses -, não pode ser considerada razoável, principalmente porque motivada por equívoco injustificado no desempenho da atividade estatal. O dano moral sofrido pelo autor é, sem dúvida, inquestionável, porque, em razão de falha do serviço, permaneceu encarcerado, cumprindo regime prisional mais gravoso (fechado), além do tempo que lhe era exigível.