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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-16.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BRENDA ALBUQUERQUE DE SOUZA ADVOGADO: Gabriel Carlos Machado Neto APELADO: UNIÃO FEDERAL e outro ADVOGADO: Cláudia Miziara Porto RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. OBJETIVIDADE, CLAREZA E IMPESSOALIDADE. CANDIDATA CONTRA-INDICADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de apelação de BRENDA ALBUQUERQUE DE SOUZA , em contrariedade à sentença proferida em sede de ação ordinária, que julgou improcedente o pedido da autora, ora apelante, de declaração da nulidade do resultado da avaliação psicológica, e, por conseguinte, rejeitou o pedido de determinação da imediata reintegração da autora ao certame, de forma igualitária com os demais candidatos. 2. A Segunda Turma, ao analisar o agravo de instrumento XXXXX-53.2019.4.05.0000 , interposto por BRENDA ALBUQUERQUE DE SOUZA , em face da decisão que rejeitou o pedido de liminar, reconheceu inexistir irregularidade ou subjetividade no procedimento adotado pela Administração na avaliação psicológica que excluiu a autora do certame, em face da legalidade de sua exigência, da existência de critérios objetivos, bem como do amplo acesso aos requisitos exigidos, aos resultados e à recorribilidade. 3. Agora, já em sede de apelação, não há nenhum argumento novo que enseje necessidade de novas considerações, fora as que já foram feitas no julgamento do agravo de instrumento XXXXX-53.2019.4.05.0000 , "in verbis": "PROCESSO Nº: XXXXX-53.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BRENDA ALBUQUERQUE DE SOUZA ADVOGADO: Aeiny Fellipe Moura Cavalcanti e outro AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outro ADVOGADO: Cláudia Miziara Porto e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL DO EXAME. CRITÉRIOS. OBJETIVIDADE, CLAREZA E IMPESSOALIDADE. CANDIDATA CONTRA-INDICADA. CONTINUIDADE NO CERTAME. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por BRENDA ALBUQUERQUE DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de ação ordinária, indeferira o pleito de tutela provisória, que pretendia a imediata reinserção da candidata agravante nas próximas etapas do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal (apresentação de documentos para avaliação de títulos) e, em caso de aprovação em todas as etapas, respeitada a ordem de classificação obtida, a sua nomeação de forma precária ao cargo público. 2. O caso diz respeito a candidata inscrita no certame para o cargo de Delegado de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 - DGP/PF, de 14 de junho de 2018, para o preenchimento de 112 vagas para a ampla concorrência, 30 vagas reservadas aos candidatos negros e 8 vagas reservadas aos candidatos com deficiência, concurso este organizado e executado pelo CEBRASPE (CESPE). A agravante lograra êxito nas etapas anteriores do certame (prova objetiva, prova discursiva, exame físico, prova oral e exames médicos), habilitando-se dentro do número de vagas previstas e sendo convocada para a etapa de avaliação psicológica. 3. Sucedeu que, em 03/04/2019, foi publicado o resultado do exame psicotécnico e seu nome não constou dentre os aprovados, pois a inaptidão da candidata teria se dado em função dos testes de personalidade, ficando contraindicada em um dos fatores do teste IFP-R (agressão) e em dois dos cinco domínios do teste NEO PI-R (abertura e conscienciosidade). A autora interpôs recurso administrativo em 09/04/2019, o qual foi indeferido. Na sequência, ingressou com a presente demanda, requerendo, como tutela provisória, lhe seja assegurado o direito de prosseguir no certame. 4. O Juízo a quo, em análise do pleito liminar, considerou, em resumo, que não restaram configurados os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano). Isso porque a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o exame psicotécnico é legítimo quando atendidos três requisitos: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. No caso, o Juízo de origem considerou preenchidos todos esses requisitos, tendo em vista a expressa previsão legal (art. 9º , inciso VII , da Lei nº 4.878 /65 e art. 8º , inciso III , do Decreto-Lei nº 2.320 /1987), a possibilidade de recurso da decisão administrativa estampada em edital (item 15.9.2) e a aplicação do teste psicológico pautada por critérios previamente estabelecidos em normas editalícias, inclusive com a indicação do perfil qualificado como adequado ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo. Posto isso, findou por indeferir a medida de urgência pretendida. Daí o agravo da candidata. 5. É legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei, em consonância ao disposto pela Constituição Federal, no seu art. 37, I (STF, AI XXXXX AgR/DF; RE 340413 AgR/RN). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato ( RMS XXXXX/MS , Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer , pub. DJe 01/06/2009). 7. Verifica-se, da documentação colacionada aos autos, especialmente das regras previstas no Edital, que a avaliação psicológica ora questionada, além de ter previsão legal, foi prevista de forma detalhada no edital, no qual foram especificados os requisitos psicológicos que seriam aferidos. Foi igualmente constatado que a banca examinadora empregou procedimento científico, capaz de aferir, de forma objetiva e padronizada, a compatibilidade das características psicológicas dos candidatos com as atribuições inerentes ao cargo pretendido. Não é outra a conclusão que se extrai da descrição esclarecedora levada a efeito pela Administração no item 15 e no anexo V, ambos do Edital nº 1 - DGP/PF, de 14 de junho de 2018. 8. Inexiste, portanto, qualquer irregularidade ou subjetividade no procedimento adotado pela Administração na avaliação psicológica que excluiu a autora do certame, em face da legalidade de sua exigência, da existência de critérios objetivos, bem como do amplo acesso aos requisitos exigidos, aos resultados e à recorribilidade. 9. A par disso, como bem ressaltado pelo Juízo de primeira instância, a agravante teve direito à entrevista devolutiva, como é denominada a sessão disponibilizada pela banca organizadora, com atendimento realizado por psicólogo contratado pelo CEBRASPE, a fim de esclarecer as razões que levaram à inaptidão do candidato. Tal possibilidade é expressamente assegurada pelo Anexo V do instrumento editalício do certame. 10. Na ocasião, registre-se, como bem pontuado na decisão agravada, fora lhe entregue um "laudo síntese", que é composto de gráficos devidamente explicados, demonstrando-se padrões almejados para o candidato obter êxito, além de um "parecer psicológico" com toda a explicação detalhada dos motivos da inaptidão, estipulando as características avaliadas, o que demonstra amplo atendimento ao requisito da recorribilidade. 11. Outrossim, no que diz respeito ao argumento da demandante de que houve influência de fatores externos (a exemplo da Tensão Pré-Menstrual, por ser do sexo feminino), não é de bom alvitre que se modifique o resultado em decorrência de intercorrências estritamente individuais que eventualmente interferiram no desempenho do candidato, até mesmo porque todos os postulantes ao cargo estavam sujeitos a condições adversas de todos os tipos, em atenção ao princípio da isonomia. 12. Além disso, em relação ao fato de ter sido aprovada em certames de idêntica área de atuação (Delegado de Polícias Civis do Maranhão e de Sergipe), ainda que organizados e executados pela idêntica banca (CEBRASPE), não há qualquer vinculação por parte de resultados anteriores, posto que a avaliação psicológica deve considerar e aferir as condições do candidato no momento em que é aplicado cada um desses exames psicotécnicos. 13. De resto, a exigência de disponibilização de um padrão prévio a ser seguido para ser aprovado no exame psicológico, tal não merece melhor sorte. Ora, como bem ponderado pelo Juízo de origem, restaria esvaziada a própria finalidade a que se propõe a avaliação psicológica ora discutida, uma vez que a tornaria demasiadamente previsível, possibilitando até mesmo que os candidatos induzissem, forçadamente, certos comportamentos, apenas com o intuito de lograrem êxito em referida etapa do certame. 14. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. 4. Ademais, ainda que após a interposição do recurso de apelação a parte autora informe que, em face de uma decisão judicial "ad cautelam" findou refazendo o exame e logrando aprovação, tal não tem o condão de desconsiderar o resultado do primeiro exame, porquanto cumpriu as regras, e vale no momento em que foi aplicado, até em homenagem ao princípio da isonomia, uma vez que todos os candidatos também foram a ele submetidos, e há a aferição das condições do candidato naquele momento que o exame foi feito. 5. Não há, portanto, como desconsiderar a não aprovação da apelante no primeiro exame psicotécnico, e a sua refeitura, como dito, não tem o condão de descaracterizar o primeiro resultado, até porque, como a União, devidamente instada, sustentou, desta segunda feita, a candidata já saberia as respostas que deveriam ser dadas, e isso desqualificaria o resultado do segundo exame, jamais o do primeiro. 6. Apelação desprovida. Honorários recursais a serem suportados pela apelante, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, (que é de R$ 1.000,00), a ser acrescido aos 10% já fixados na sentença. LPA /MN

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-16.2019.4.05.8300 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BRENDA ALBUQUERQUE DE SOUZA APELANTE: BRENDA ALBUQUERQUE DE SOUZA ADVOGADO: Gabriel Carlos Machado Neto APELADO: UNIÃO FEDERAL e outro ADVOGADO: Cláudia Miziara Porto RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento. 3. Embargos de declaração desprovidos. LPA

    Encontrado em: /DF; RE 340413 AgR/RN). 6... concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que prevista em lei, em consonância ao disposto pela Constituição Federal, no seu art. 37, I (STF, AI XXXXX AgR

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20148260053 São Paulo

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato do Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que no concurso público para admissão de Aluno-Oficial no "Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública" (ministrado pela Academia Militar do Barro Branco) eliminou o impetrante do certame na fase de exames psicológicos. Alegação de ausência de amparo legal para realização do exame psicológico como fase eliminatória do concurso público. Reconhecimento. Necessidade, nesse caso, de expressa previsão legal. Precedentes desta C. 4ª Câmara ( Apelação nº XXXXX-13.2011.8.26.0053 , Rel. Des. Ricardo Feitosa , j. 25/05/2015). Posicionamento que encontra apoio no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Eliana Calmon , j. 21/11/2013) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 686 e Súmula Vinculante 44:"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público"). Evidentemente, a lei específica a que se refere essa Súmula Vinculante é aquela considerada em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, conforme já teve oportunidade de decidir o Supremo Tribunal Federal ( RE 537.795 -AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli , 1ª Turma, DJe de 11/04/2012). Reconhecimento, portanto, de que não serve à mesma finalidade, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal, as normas previstas no edital (com base nas quais a Fazenda Estadual tenta defender a legalidade do ato impugnado), ou seja, aquelas baixadas pelos Conselhos Federal e Regional de Psicologia (Resolucao nº CFP-1/2002). Também não supre a falta, sob esse aspecto, o Decreto nº 41.113 , de 23 de agosto de 1996, porque essa norma, a pretexto de regulamentar o artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 697, de 24 de novembro de 1992, na verdade, dispôs sobre requisito (exame psicotécnico) não previsto na lei regulamentada. Afronta ao princípio da legalidade. A única referência que poderia, em tese, traduzir a ideia de que a LC nº 697 , de 24 de novembro de 1992, contivesse previsão de exigência de exame psicológico ou psicotécnico como condição para aprovação em concurso público, é aquela constante do parágrafo único do mencionado artigo 2º , mas esse dispositivo, na verdade, ao invés de estabelecer em seu próprio texto as exigências do certame (dentre os quais poderia incluir o exame psicológico ou psicotécnico), simplesmente delegou ao Chefe do Poder Executivo a atribuição para determinar (por meio de decreto) os requisitos que entendesse necessário para aprovação no concurso. Essa técnica legislativa, entretanto, a par de inadequada, já que o Legislativo não poderia delegar ao Poder Executivo – livre de quaisquer parâmetros legais - atribuição que lhe é típica implica também (em um plano mais abrangente) no reconhecimento de abuso ou excesso do poder regulamentar, já que o ato de regulamentação, no caso, além de criar exigência não prevista na lei, também disciplinou situação diversa, pois tratou de questão referente aos requisitos para aprovação em concurso público, ao passo que a norma regulamentada (artigo 2º da LC nº 697 /1992), na parte que exigia regulamentação, tratava da questão relativa à exoneração do Policial Militar ("Será exonerado o Soldado PM de 2ª Classe que não for aprovado no curso de formação técnico-profissional ou, a qualquer tempo, se não preencher os requisitos estabelecidos em decreto"). Entendimento que se adota também, por idênticos fundamentos, em relação à Lei Complementar nº 1.036 , de 11 de janeiro de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 54.911 /09, com acréscimo de que "a falta de impugnação do edital não implica a convalidação de ilegalidade, nem a torna imutável frente ao Poder Judiciário, do qual não se pode subtrair a apreciação de qualquer lesão ou ameaça a direito" ( AgRg no AI nº 838.285 , Rel. Min. Laurita Vaz , j. 19/04/2007). É importante considerar, por fim, que a questão, aqui, está sendo decidida com base no reconhecimento de ilegalidade do ato impugnado (por abuso do poder regulamentar), sem necessidade, portanto, de suspensão do processo para instauração de incidente de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º LC nº 697 , de 24 de novembro de 1992, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "quando um decreto executivo vai além de regular a lei que lhe dá fundamento de validade, não se tem um problema de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade..." ( AI XXXXX – AgR/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa , j. 28/08/2012). Recurso provido. Segurança concedida.

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