Reconhecimento da Qualificadora do Concurso de Pessoas em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90058748001 Paracatu

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - 1º RECURSO - AUSENCIA DE PROVA DE AUTORIA - PROVA INSUFICIENTE - DÚVIDAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - 2º RECURSO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE - POSSIBILIDADE. - Não tendo sido comprovado que o 1º recorrente concorreu para o crime de roubo, necessária se faz sua absolvição - Não havendo provas nos autos de que os réus agiram com liame subjetivo, um aderindo à conduta do outro, impõe-se o decote da qualificadora do concurso de pessoas.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX21844319001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - AUTORIA - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONCURSO DE PESSOAS - ADESÃO À CONDUTA DELITIVA - COMPROVAÇÃO - CONFISSÃO DO ACUSADO - QUALIFICADORAS - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ESCALADA - EXAME PERICIAL - AUSÊNCIA - DECOTE - VIABILIDADE - TEMA REPETITIVO - REPOUSO NOTURNO - CONCURSO DE PESSOAS - REESTRUTURAÇÃO DA PENA. Comprovadas por meio da confissão do acusado e depoimentos da vítima e policiais a materialidade e autoria delitivas, impõe-se a manutenção da condenação. A adesão consciente e voluntária à conduta delitiva enseja a incidência da qualificadora do concurso de pessoas. Ausente laudo pericial, bem como justificativa plausível para a não realização de perícia e juntada de laudo pericial, impossível se torna a incidência das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada, por força do art. 167 do CPP . O STJ firmou tema repetitivo nº 1.087, no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - POSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA.- As qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada prescindem da prova pericial, bastando que sejam comprovadas por outros meios de prova.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX12438121001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PALAVRA DAS VÍTIMAS - CONCURSO DE PESSOAS - COMPROVAÇÃO. A palavra das vítimas assume especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando se mostram coerentes e harmônicos entre si e com as demais provas coligidas aos autos. Comprovado que o agente agiu em conjunto com mais indivíduos não identificados para a prática do crime de roubo, mediante inegável liame psicológico, não há que se falar em inocorrência de concurso de pessoas.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218210115 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS.\nMATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos de prova produzidos no curso da instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, pelo que não se afigura possível o acolhimento do pedido de absolvição formulado pela defesa.\nPALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima apresenta especial relevância para a reconstrução processual do fato, dela se extraindo importantes elementos para a verificação da dinâmica delitiva e para a identificação de seu respectivo autor. Os delitos patrimoniais nem sempre contam com testemunhas presenciais, de modo que a narrativa do ofendido, desde que em consonância com os demais elementos de prova e inexistindo motivos para falsa acusação, deve ser valorada pelo julgador para a formação de seu convencimento.\nRELATO DOS POLICIAIS. O depoimento prestado por agente de segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar possível falso testemunho. Ademais, não haveria sentido se credenciar policiais para realizar a segurança pública e, depois, em juízo, retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções.\nMAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. Para a incidência da causa de aumento do roubo pelo concurso de pessoas não é necessário que todos os criminosos executem o verbo nuclear do tipo, sendo suficiente que um deles execute a subtração e que tal circunstância seja assentida pelos demais.\nMAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida independentemente da apreensão da arma ou elaboração do respectivo laudo pericial de funcionamento. Para tanto, basta que a prova oral reúna elementos que demonstrem seu emprego no curso da ação delitiva. Hipótese dos autos na qual a vítima confirmou o emprego de uma arma de fogo, inexistindo espaço para afastamento da respectiva majorante. \nCONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. 3ª FASE. De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 68 , do Código Penal , havendo concurso de causas de aumento de pena, o juiz aplicará só a causa que mais aumente a pena, a menos que haja fundamento extraordinário para o cômputo das duas ou mais majorantes. No caso dos autos, não há argumento que permita conferir excepcionalidade ao delito praticado por dois agentes portando uma arma de fogo, pelo que não se aplica o acúmulo de majorantes, remanescendo somente a causa que mais aumenta a pena. \nDOSIMETRIA. Pena corporal redimensionada para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Pena pecuniária reduzida para 15 dias-multa, no valor unitário mínimo. Determinada a retificação do PEC provisório. \nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260228 SP XXXXX-09.2020.8.26.0228

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    Furto qualificado. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento do acusado lacunoso e inverossímil. Validade das palavras da vítima, de testemunhas isentas e dos policiais. Valoração do quanto apurado em inquérito policial. Possibilidade. Existência de elementos probantes submetidos ao contraditório que autorizam o seu uso como fundamento acessório. Crime que, a despeito da versão do acusado, consumou-se, impedindo o reconhecimento da tentativa. Afastamento da qualificadora do concurso de pessoas. Ausência de prova segura da unidade de desígnios com o segundo furtador. Condenação acertada. Pena reduzida. Regime fechado que deve ser mantido a despeito da quantidade de pena. Ação especialmente censurável e registro de inúmeras incursões anteriores que evidenciam a periculosidade do agente. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX95477485001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - CONCURSO DE PESSOAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO. - Inexistindo provas de que tenha o réu o praticado o delito de roubo em concurso de pessoas, necessário se faz o decote da qualificadora inserta no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal - Ainda que o réu tenha mencionado, em fase inquisitorial, que havia outra pessoa envolvida na empreitada criminosa, não comprovada tal circunstância em fase judicial, deve ser afastado o concurso de pessoas - A incidência das circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena-base aquém do mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do STJ.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260050 SP XXXXX-22.2016.8.26.0050

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    APELAÇÃO. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminar. Quebra da cadeia de custódia. Mérito. Pedido de absolvição por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários: a) redução da pena base; b) afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes; c) afastamento ou diminuição do quantum fixado para indenização dos danos causados à vítima. 1. Preliminar. Quebra da cadeia de custódia. Não ocorrência. Observância do procedimento previsto no art. 158-A e seguintes do CPP pelos agentes estatais. Integralidade da prova levada ao bojo da persecução penal. 2. Condenação adequada. 2.1. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos da vítima e das testemunhas uniformes e convergentes ao longo de toda persecução penal. 3. Afastamento da qualificadora do concurso de agentes. Ausência de elementos suficientes a comprovar a presença de mais de um agente. Confissão informal do réu que não é apta a atestar a presença da qualificadora. Policiais militares e vítima que não presenciaram a fuga dos supostos comparsas do réu. 4. Dosimetria da pena que merece reparo. Readequação do aumento operado na primeira fase da dosimetria da pena para 1/5 (um quinto), com base nas circunstâncias e nas consequências do delito. 4.1. Impossibilidade de reconhecimento de maus antecedentes. Réu que possui condenação definitiva por fatos anteriores ao fato dos autos, com trânsito em julgado posterior à data do delito ora em análise. O juízo de reprovação por antecedentes criminais deve recair sobre as condições pessoais do acusado à época dos fatos quando, embora já tivesse praticado os crimes pelos quais fora condenado, ainda mantinha sua primariedade diante da ausência de condenação transitada em julgado. 4.2. Afastamento da circunstância relativa à presença de duas qualificadoras, em razão da exclusão do concurso de agentes. 5. Alteração do regime fixado na r. sentença. Possibilidade de fixação do regime aberto. Réu primário e portador de bons antecedentes. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Presença dos requisitos previstos no art. 44 , do Código Penal . 6. Afastamento do valor mínimo fixado para indenização da vítima, nos termos do art. 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal . Inexistência referência ao valor mínimo para fins de reparação do dano na peça exordial e ausência de instrução probatória específica. Violação à garantia da ampla defesa. Precedentes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20198120054 Nova Alvorada do Sul

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – NÃO CABIMENTO – QUALIFICADORA DO MEIO FRAUDULENTO – AFASTAMENTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Se as provas produzidas nos autos não demonstram extreme de dúvida que o menor utilizou o cartão furtado pela ré sabendo da origem ilícita do mesmo ou que ele tenha sido corrompido para praticar da apontada a infração penal ou ainda que tivesse sido induzido a praticá-la, incabível o reconhecimento da qualificadora de concurso de pessoas e a condenação pela delito de corrupção de menores. Realizar compras com um cartão de terceiro como se seu fosse, conforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência, não guarda qualquer relação com a qualificadora do meio fraudulento que o parquet pretende reconhecer em desfavor da acusada. A C Ó R D Ã O

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20198120054 Nova Alvorada do Sul

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – NÃO CABIMENTO – QUALIFICADORA DO MEIO FRAUDULENTO – AFASTAMENTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Se as provas produzidas nos autos não demonstram extreme de dúvida que o menor utilizou o cartão furtado pela ré sabendo da origem ilícita do mesmo ou que ele tenha sido corrompido para praticar da apontada a infração penal ou ainda que tivesse sido induzido a praticá-la, incabível o reconhecimento da qualificadora de concurso de pessoas e a condenação pela delito de corrupção de menores. Realizar compras com um cartão de terceiro como se seu fosse, conforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência, não guarda qualquer relação com a qualificadora do meio fraudulento que o parquet pretende reconhecer em desfavor da acusada. A C Ó R D Ã O

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX70107970002 Vespasiano

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO - QUANTUM DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO - FRAÇÃO DE 1/3 - FUNDAMENTADA NA QUALIFICADORA - BIS IN IDEM - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 - NECESSIDADE. Constitui bis in idem a utilização do concurso de pessoas para qualificar o delito de furto e fundamentar a aplicação da fração mínima de redução da pena pelo privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal . O valor da res furtiva e a existência de prisão em flagrante por crime idêntico em data anterior são elementos que demonstram a necessidade de se manter a fração mínima de redução da pena pelo privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal . V .V. Constitui bis in idem utilizar a qualificadora do concurso de pessoas para fundamentar a aplicação da fração mínima prevista na lei.

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