Recuperação da Res Furtiva em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    da res furtiva... RESTITUIÇÃO NÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. 1... RES FURTIVA NÃO RECUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECORRÊNCIA COMUM AOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. ENUNCIADO SUMULAR N. 568 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

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  • STJ - REsp XXXXX

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    RESTITUIÇÃO NÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA . NECESSÁRIA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. [...] 3... AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. VALOR EXPRESSIVO DO BEM NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA... CRIME DE ROUBO - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CP - 'CONSEQUÊNCIAS DO CRIME' COMO FAVORÁVEL AO EMBARGANTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE. - A subtração da res furtiva integra o próprio tipo

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais a apropriação indébita é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. 4. Por outro lado, esta Corte Superior admite a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal. 5. In casu, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a vítima suportou um prejuízo patrimonial de R$ 39.887,39, valor que não foi restituído pelo réu ou, de qualquer forma, recuperado (e-STJ fl. 3042), evidenciando um prejuízo excessivo, que extrapola aquele próprio do tipo penal (apropriação indébita), apto a justificar a mensuração negativa das consequências do crime. 6. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes. 7. Na espécie, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos (3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial negativa (consequências do crime, e-STJ fl. 3042), o que justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, na forma do art. 33 , § 3º , do CP . Precedentes. 8. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal , mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp. 206.581/MG , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" ( AgInt no REsp. 1.569.916/PE , Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 9. Agravo regimental não provido.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20128260079 Botucatu

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Furtos qualificados – Prejudicial de mérito não acolhida – Prescrição não reconhecida - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas – Confissão – Decisão condenatória que se impõe – Prova robusta a admitir a condenação dos réus – Fração do arrependimento posterior mantida – Restituição de apenas parte da res furtiva – Penas e Regime prisional fixados com critério – Recurso defensivo desprovido.

  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178170001

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    CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, a pena-base foi estabelecida em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando-se desfavoráveis ao réu os antecedentes criminais, as circunstâncias e consequências do delito. 2. Consignou-se que a não recuperação da res furtiva pode pesar em desfavor do réu, quando da análise da consequência do crime, notadamente pela importância do valor atribuído ao bem na condição socioeconômica da vítima. 3. Segundo a jurisprudência do STF, nos termos do art. 67 do CP , são preponderantes, de um modo geral, as agravantes ou as atenuantes que resultam da personalidade do agente, dos motivos determinantes do crime e da reincidência, dentre as quais não se insere a confissão espontânea, o que torna incabível a compensação pleiteada. 4. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20178260050 SP XXXXX-14.2017.8.26.0050

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    Recurso em sentido estrito – Rejeição da denúncia – Insurgência ministerial objetivando o recebimento – Crime de Furto – A conduta carece de tipicidade material – Aplicação do princípio da insignificância – Valor ínfimo da res furtiva, recuperada integralmente – Não houve prejuízo efetivo à vítima – Mínima ofensividade da conduta do agente – Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ARTIGO 155 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIÁVEL. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA VERIFICADA. DESCABIDA A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU POR ROUBO. VIOLÊNCIA EMPREGADA APENAS CONTRA O BEM MATERIAL. PENA REDUZIDA. \nEXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Réu que pede dinheiro a vítima e diante da negativa lhe puxa a bolsa que, por sua vez, resiste a entregar, vindo esta bolsa a cair no chão, ocasião em que o acusado a subtrai e foge. Após diligências na redondeza com a ajuda de um taxista, a vítima logra êxito em encontrá-lo e aciona a Guarda Municipal que passava que então efetua a prisão. O réu quando encontrado já não estava na posse da bolsa, a qual não foi recuperada. Réu reconhecido com segurança pela vítima e testemunhas. Prova robusta a ensejar a condenação por furto. \nTENTATIVA DE FURTO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. O delito consuma-se com a inversão da posse da res furtiva. No caso, o réu teve plena disponibilidade sobre a res furtiva, ainda que por pouco tempo, não havendo motivos para se falar em tentativa. Evidenciada a inversão da posse dos bens, inclusive sem recuperação da res furtiva. Teoria da “amotio”, consagrada pelo STJ. \nPEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDENAÇÃO POR ROUBO SIMPLES. DESCABIDO. Ausentes elementares do tipo penal descrito no artigo 157 , caput, do Código Penal , inviável a condenação do réu pelo delito de roubo simples. Veja-se que a vítima resistiu, a ponto de a bolsa cair, e mesmo diante desta resistência o réu restringiu sua força ao bem material, ou seja, não investiu contra ela. \nPENA APLICADA. Pena-base estabelecida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Vetor antecedentes negativado. Exasperação no patamar de 1/6 adequada. Incidência da agravante da reincidência. Inexistência de bis in idem. Aumento pela agravante da reincidência reduzida para a fração de 1/6, resultando definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ausentes causas de modificação. \nSUBSTITUIÇÃO. INVIÁVEL. Ausentes requisitos autorizadores. \nPENA PECUNIÁRIA. Fixada em 12 dias-multa, na razão mínima legal, observada a análise das operacionais do artigo 59 do Código Penal . Mantida. \n \nAPELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO E APELO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001 202105016605

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157 , § 1º DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DO ROUBO NA FORMA TENTADA. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. Apelante que responde por roubo impróprio porque desferiu um soco no rosto da vítima ao subtrair seu celular eis que esta cochilava na composição do trem da Supervia e acordou ao sentiu o aparelho sendo retirado das suas mãos. As provas trazidas aos autos, encontram-se firmes e robustas a demonstrar a conduta de roubo em testilha. Vítima que descreveu com detalhes a empreitada criminosa, no sentido de apontar o réu como autor do roubo em testilha, reconhecendo a autoria tanto no momento da prisão em flagrante como em Juízo. Depoimento que encontra-se em perfeita consonância com as declarações prestadas pelo agente de segurança da Supervia e dos policiais militares que prenderam o réu no momento em que estaria começando a ser agredido por populares. Res não encontrada com o acusado que não impede o reconhecimento do roubo praticado uma vez que a mesma pode ter sido dispensada pelo acusado no momento da perseguição por populares. Réu que negou a prática do delito apresentando versão totalmente dissonante do acervo probatório. Defesa que não logrou trazer aos autos quaisquer elementos que pudessem desconstituir a tese acusatória. Provas robustas no sentido de apontar o réu como autor do roubo em testilha, devendo ser mantida a condenação. Reconhecimento do roubo tentado que improcede. Delito que restou consumado. Doutrina e jurisprudência que são uníssonas ao afirmar que o crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou a grave ameaça, dá-se a inversão da posse, independentemente do tempo que perdure, ainda que haja a imediata perseguição do agente com a recuperação da res furtiva. O fato de o acusado ter sido detido logo após a conduta delituosa, mesmo sem a res furtiva, não descaracteriza o roubo consumado. Já havia realizada a subtração. O elemento constitutivo do crime do roubo já havia se concretizado. Precedentes. Inteligência da súmula nº 582 do STJ. Regime de pena que deve ser abrandado. O apelante restou condenado a cumprir pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto, não estando presente a motivação suficiente para a imposição de regime mais gravoso do que dispõe a norma. O quantum de pena assim como a ausência de condições pessoais negativas do acusado, autorizam o abrandamento do regime prisional para o aberto, nos termos do artigo 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal e da súmula nº 440 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABRANDAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA ATACADA.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local indicou diversos elementos de prova, independentes do reconhecimento do Acusado, que dariam supedâneo à condenação, especialmente: a) a apreensão dos objetos subtraídos na posse do Recorrente; b) a confissão extrajudicial do Recorrente; c) o reconhecimento e a restituição dos objetos às vítimas; d) a confissão extrajudicial do adolescente envolvido no delito; e e) o testemunho do agente policial que efetuou a prisão e a recuperação da res furtiva logo após os fatos. 2. Não há falar em nulidade da sentença condenatória, pois o ato de reconhecimento, ainda que contenha algum vício, não se afigura como o único elemento probatório dos autos, havendo outras provas independentes (independent source) suficientes para sustentar a condenação. 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110042 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155 , §§ 1º e 4º I e IV , DO CP )– CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – ITER CRIMINIS INTEGRALMENTE PERCORRIDO – DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES ALIENA – MOMENTO CONSUMATIVO CARACTERIZADO PELA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA – 2. DOSIMETRIA – 2.1. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – EXCLUSÃO – EXAME PERICIAL – IMPRESCINDIBILIDADE – 2.2. PENA-BASE – MITIGAÇÃO – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – NEGATIVAÇÃO AFASTADA – CONCURSO DE AGENTES UTILIZADO PARA QUALIFICAR O CRIME – 3. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - IMPERTINÊNCIA – MULTIREINCIDÊNCIA – 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ 1. O crime de Furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que haja imediata contenção do agente e a recuperação da res furtiva, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada da coisa objeto do delito; 2 .1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada no delito de furto exige a realização de exame pericial direto, o qual, somente é substituível por outros meios de prova quando não existirem ou desaparecerem os respectivos vestígios ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP ), a prova testemunhal, a confissão do réu e o exame indireto não suprem a sua ausência; 2 .2. Afastada a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, a remanescente (concurso de agentes), antes valorada como circunstância judicial desfavorável, deixa de justificar o incremento da sanção basilar para qualificar o crime; 3. A multirreincidência do agente aliada à existência, em seu desfavor, de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.

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