Regime Carcerário Mais Gravoso em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-52.2021.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ATRASO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. Pedido de consideração do tempo excedente indevidamente cumprido no regime mais gravoso. Possibilidade. Paciente que sempre ostentou bom comportamento carcerário, sem notícias de qualquer fato desabonador durante o cumprimento da pena. Determinação de realização de exame criminológico, pelo MM. Juízo das Execuções Criminais, sem fundamentação idônea, ocasionando delonga injustificada na apreciação e deferimento do pedido. Constrangimento ilegal evidenciado. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

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  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.\n1. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE FATO PREVISTO COMO DELITO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. O cometimento, em tese, de fato previsto como crime doloso configura falta grave, prevista no art. 52 da LEP , ensejando a regressão do regime carcerário, nos termos do inciso I do art. 118 da LEP . A simples prática de crime doloso, no curso da execução, pelo apenado, caracteriza a falta, independentemente do resultado da ação penal a que venha a responder. Não violação ao princípio da presunção da inocência. Precedentes jurisprudenciais. Súmula nº 526 do E. STJ. Peça incoativa relativa ao cometimento de delito doloso já ofertada - processo nº XXXXX-80.2020.8.21.0022 /RS -, o feito inclusive já tendo sido sentenciado, resultando condenado o agravante como incurso nas sanções do artigo 155 , § 4º , inciso I , c/c artigo 61 , inciso I , ambos do Código Penal , à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantida a segregação cautelar no ato sentencial, o processo se encontrando em fase de processamento de apelação interposta pela defesa. Reconhecimento da falta grave mantido. O cometimento de falta de natureza grave enseja a regressão do regime carcerário, nos termos do inciso I do art. 118 da LEP . Comportamento do segregado incompatível com a fruição de regime menos severo. Não violação a quaisquer princípios constitucionais. Precedentes jurisprudenciais. Regressão para o regime semiaberto mantida.\n2. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO RECURSAL DE RESTABELECIMENTO. SUPERVENIENTE READEQUAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO PARA O FECHADO, PELO CADASTRAMENTO DE NOVA CONDENAÇÃO E SOMATÓRIO DE PENAS. PEDIDO PREJUDICADO, NO PONTO. Pretensão recursal de restabelecimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Alteração substancial da situação fático-jurídica do agravante. Superveniente readequação do regime carcerário para o fechado, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea \a\ do CP , em face do cadastramento de nova condenação e do somatório das penas daí resultantes, conforme estabelece o art. 111 , parágrafo único da LEP , com a imposição do regime carcerário mais gravoso, incompatível, portanto, com a prisão domiciliar que havia sido deferida quando o agravante se encontrava em regime semiaberto. Perda de objeto. Pedido prejudicado, no ponto.\n3. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação, impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP , que exige o cumprimento de um percentual de pena no regime anterior, para que possa obter a progressão. Súmula 534 do E. STJ e precedentes do E. STF. A reforçar, corroborando o pensamento jurisprudencial já consolidado, a edição da Lei nº 13.964 /2019, vigente desde 23.01.2020 (aplicável, portanto, à falta em questão), que incluiu, no art. 112 da LEP , o § 6º, o qual preceitua que o cometimento de falta grave no curso da execução é causa interruptiva do prazo à obtenção de progressão de regime. Alteração da data-base para o dia da conduta faltosa mantida.\nAGRAVO IMPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE ENSEJOU A ALTERAÇÃO DO REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DO INGRESSO DO PRESO NO REGIME MAIS GRAVOSO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. \nO STJ, julgando os Recursos Especiais nºs 1.753.512/PR e 1.753.509/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.006 do STJ), assentou o entendimento de que: “A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”. Dessa forma, afastada restou a possibilidade de alteração da data-base para futura progressão de regime, tão-só, pelo surgimento de nova condenação criminal no curso da execução penal. Assim, diante da unificação das penas por nova condenação criminal, resultando essa em regime carcerário mais gravoso (arts. 111 , parágrafo único , e 118 , inciso II , da LEP ), a nova data-base para futura progressão será a do ingresso no novo regime (art. 112 da LEP ). Entretanto, na espécie, com a homologação superveniente de falta grave praticada pela presa, onde alterada a data-base para data posterior ao ingresso da reeducanda, pela unificação das penas, no regime mais gravoso (fechado), resta prejudicado o objeto do presente recurso.\nAGRAVO JULGADO PREJUDICADO, POR MAIORIA.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260996 SP XXXXX-07.2022.8.26.0996

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    Agravo em execução penal. Progressão ao regime aberto deferida. Inconformismo do Ministério Público. Alegação de progressão per saltum. Vedação pela Súmula nº 491 do C. STJ. Inocorrência no caso concreto. O agravado foi progredido ao regime semiaberto e, só posteriormente, após saldar o lapso exigido e manter o bom comportamento carcerário, requereu e teve deferida a sua progressão ao regime aberto. Eventual demora ou inexistência de transferência a estabelecimento prisional adequado ao regime intermediário não pode ser considerada em desfavor ao sentenciado. Não se pode desprezar, em prejuízo ao reeducando, o período em que permaneceu cumprindo pena em regime mais gravoso enquanto não foi transferido para a unidade adequada. Nada obstante o sentenciado não tenha efetivamente descontado sua reprimenda em estabelecimento de regime intermediário, diante do cumprimento dos requisitos necessários, foi correta a progressão ao regime aberto. Agravo não provido.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20188090175 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. SISTEMA CARCERÁRIO MAIS SEVERO. PRESERVAÇÃO. Comprovado que o processado, reincidente em crime doloso, ainda que estabelecida pena compatível com o regime inicial semiaberto, deve inaugurar o resgate da reprimenda aflitiva no sistema carcerário fechado, mais gravoso, nos termos do art. 33 , § 2º , letra ?b?, do Código Penal Brasileiro. APELO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260578 SP XXXXX-48.2021.8.26.0578

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    APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas, tanto que sequer foram objeto de insurgência defensiva – Condenação mantida. Redução da pena-base - Impossibilidade - Natureza do entorpecente apreendido que autoriza a elevação da sanção inicial - Inteligência do art. 42 , da Lei nº 11.343 /2006, que deve preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 , do Código Penal . Compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão – Descabimento - Agravante que prepondera sobre a citada atenuante - Inteligência do art. 67 , do CP . Réu reincidente específico - Fixação de regime carcerário menos gravoso - Impossibilidade - Regime fechado que se revelou consentâneo aos fins da pena. Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX PORTO ALEGRE

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. HOMICÍDIO. OMISSÃO VERIFICADA. READEQUAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO. 1. Verificada a omissão apontada pela defesa, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes. 2. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, Código Penal , cabível a readequação do regime carcerário imposto ao réu ao semiaberto, posto que a pena aplicada não excede 08 (oito) anos de reclusão. No mais, o cotejo das circunstâncias judiciais do art. 59 , Código Penal , não indica a necessidade de imposição de regime mais gravoso do que aquele recomendado pelo quantum de pena imposta. EMBARGOS ACOLHIDOS.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX20208217000 PORTO ALEGRE

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. HOMICÍDIO. OMISSÃO VERIFICADA. READEQUAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO. 1. Verificada a omissão apontada pela defesa, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes. 2. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, Código Penal , cabível a readequação do regime carcerário imposto ao réu ao semiaberto, posto que a pena aplicada não excede 08 (oito) anos de reclusão. No mais, o cotejo das circunstâncias judiciais do art. 59 , Código Penal , não indica a necessidade de imposição de regime mais gravoso do que aquele recomendado pelo quantum de pena imposta. EMBARGOS ACOLHIDOS.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20218190500 202107601951

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    AGRAVO ¿ EXECUÇÃO PENAL ¿ PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E REGRESSÃO A REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NO QUAL FOI RECONHECIDA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, NOS TERMOS INSCULPIDOS NO ART. 50 , INC. Nº VI DA L.E.P. COM A APLICAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE ISOLAMENTO, SUSPENSÃO DE DIREITOS POR IGUAL TEMPO E REBAIXAMENTO DO ÍNDICE DE COMPORTAMENTO PARA NEGATIVO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, VINDO, EM CONSEQUÊNCIA, A SER DETERMINADA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTER PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, A PARTIR DO COMETIMENTO DAQUELA, ALÉM DA PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS CONCERNENTES AOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES ÀQUELE EPISÓDIO E CULMINANDO POR INDEFERIR A REMIÇÃO POR ESTUDO RELATIVO À CURSO PRIVADO À DISTÂNCIA. FORAM SUSCITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, EM QUESTIONAMENTO QUE SE MESCLA COM O RESPECTIVO MÉRITO QUANTO A ALVEJAR A CERTEZA DA OCORRÊNCIA DO FATO, BEM COMO POR AUSÊNCIA DO PATRONO EM MANIFESTAÇÃO DO APENADO COLHIDA EM SEDE DE C.T. C., E, FINALMENTE, POR ALENTADA INÉPCIA DA PARTE DISCIPLINAR, VINDO, NO MÉRITO, A SUSCITAR A REFORMA DA PUNIÇÃO, INCLUSIVE POR ENTENDER OCORRENTE BIS IN IDEM, CONCLUINDO POR SUSTENTAR A PLENA REGULARIDADE, NA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE FREQUÊNCIA NO CURSO TÉCNICO À DISTÂNCIA, À OBTENÇÃO DA REMIÇÃO, INCLUSIVE POR ENTENDER QUE FORAM TRANSFERIDOS ¿AO RECORRENTE NA PRÁTICA, A RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS POR DESÍDIA OU FALTA DE CONDIÇÕES MATERIAIS¿, DE MODO A QUE O MESMO VENHA AUFERIR OS BENEFÍCIOS DEVIDOS A PARTIR DA INCIDÊNCIA DESTA BENESSE LEGAL ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IRRETOCÁVEL SE MOSTROU A DECISÃO RECORRIDA, QUER POR SE PERFILAR COMO REGULAR A PARTE DISCIPLINAR (FLS. 24), JÁ QUE DESCRIÇÃO DO FATO, EMBORA SUCINTA, SE APRESENTOU SUFICIENTE PARA GARANTIR O DIREITO À INFORMAÇÃO, ATRIBUTO DO CONTRADITÓRIO, E O EXERCÍCIO DO MISTER DEFENSIVO, QUE, INCLUSIVE FOI DOCUMENTALMENTE CORPORIFICADO (FLS. 27/30), SEJA PELA PRESCINDIBILIDADE DA SUBMISSÃO À PERÍCIA DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR APREENDIDOS, NÃO SÓ PORQUE O PRÓPRIO RECORRENTE EXPRESSAMENTE ADMITIU QUE DELE ¿REALMENTE FEZ USO¿ (FLS. 26), COMO TAMBÉM PELA EXEGESE PRETORIANA A RESPEITO, CRISTALIZADA PELO RECENTE JULGADO TRAZIDO À COLAÇÃO PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NA PARTE FINAL DE SEU JUDICIOSO PARECER (AGRG NO HC XXXXX/SP , J. 05.12.2019), DE MODO A QUE IGUALMENTE SE PRESERVA A CONSEQUENTE HIGIDEZ, TANTO DA REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME PRISIONAL FECHADO, COMO, TAMBÉM, DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, POR AUSÊNCIA DE MÉRITO CARCERÁRIO ¿ DESPROVIMENTO DO AGRAVO DEFENSIVO.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX70000272001 Bom Despacho

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO EM SENTENÇA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - RECURSO PROVIDO. - A prática de falta grave dá ensejo à regressão do regime carcerário, não havendo ofensa à coisa julgada a transferência do condenado para regime prisional mais gravoso do que aquele estabelecido na condenação - A sentença condenatória, relativamente ao regime carcerário, apenas produz coisa julgada quanto àquele em que se iniciará o cumprimento da pena, inexistindo óbice para que, em caso de falta grave, o apenado seja posto em regime mais severo.

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