\n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.\n1. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE FATO PREVISTO COMO DELITO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. O cometimento, em tese, de fato previsto como crime doloso configura falta grave, prevista no art. 52 da LEP , ensejando a regressão do regime carcerário, nos termos do inciso I do art. 118 da LEP . A simples prática de crime doloso, no curso da execução, pelo apenado, caracteriza a falta, independentemente do resultado da ação penal a que venha a responder. Não violação ao princípio da presunção da inocência. Precedentes jurisprudenciais. Súmula nº 526 do E. STJ. Peça incoativa relativa ao cometimento de delito doloso já ofertada - processo nº XXXXX-80.2020.8.21.0022 /RS -, o feito inclusive já tendo sido sentenciado, resultando condenado o agravante como incurso nas sanções do artigo 155 , § 4º , inciso I , c/c artigo 61 , inciso I , ambos do Código Penal , à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantida a segregação cautelar no ato sentencial, o processo se encontrando em fase de processamento de apelação interposta pela defesa. Reconhecimento da falta grave mantido. O cometimento de falta de natureza grave enseja a regressão do regime carcerário, nos termos do inciso I do art. 118 da LEP . Comportamento do segregado incompatível com a fruição de regime menos severo. Não violação a quaisquer princípios constitucionais. Precedentes jurisprudenciais. Regressão para o regime semiaberto mantida.\n2. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO RECURSAL DE RESTABELECIMENTO. SUPERVENIENTE READEQUAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO PARA O FECHADO, PELO CADASTRAMENTO DE NOVA CONDENAÇÃO E SOMATÓRIO DE PENAS. PEDIDO PREJUDICADO, NO PONTO. Pretensão recursal de restabelecimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Alteração substancial da situação fático-jurídica do agravante. Superveniente readequação do regime carcerário para o fechado, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea \a\ do CP , em face do cadastramento de nova condenação e do somatório das penas daí resultantes, conforme estabelece o art. 111 , parágrafo único da LEP , com a imposição do regime carcerário mais gravoso, incompatível, portanto, com a prisão domiciliar que havia sido deferida quando o agravante se encontrava em regime semiaberto. Perda de objeto. Pedido prejudicado, no ponto.\n3. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação, impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP , que exige o cumprimento de um percentual de pena no regime anterior, para que possa obter a progressão. Súmula 534 do E. STJ e precedentes do E. STF. A reforçar, corroborando o pensamento jurisprudencial já consolidado, a edição da Lei nº 13.964 /2019, vigente desde 23.01.2020 (aplicável, portanto, à falta em questão), que incluiu, no art. 112 da LEP , o § 6º, o qual preceitua que o cometimento de falta grave no curso da execução é causa interruptiva do prazo à obtenção de progressão de regime. Alteração da data-base para o dia da conduta faltosa mantida.\nAGRAVO IMPROVIDO.