Regime Carcerário Mais Gravoso em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-PA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX PA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo em Execução. Falta grave. Fuga. Regressão para regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença penal condenatória. Impossibilidade. Regressão afastada. Recurso provido. Embora configurada a falta grave, é incabível a regressão do regime carcerário para regime mais gravoso do aquele fixado em sentença condenatória que já transitou em julgado, uma vez que esta não é mais passível de modificação. Nova manifestação estatal que impusesse, em razão da prática de falta grave, regime mais gravoso do que aquele definido no decreto condenatório, portanto, modificaria provimento tornado imutável pela coisa julgada e violaria direito adquirido do apenado.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-52.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ATRASO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. Pedido de consideração do tempo excedente indevidamente cumprido no regime mais gravoso. Possibilidade. Paciente que sempre ostentou bom comportamento carcerário, sem notícias de qualquer fato desabonador durante o cumprimento da pena. Determinação de realização de exame criminológico, pelo MM. Juízo das Execuções Criminais, sem fundamentação idônea, ocasionando delonga injustificada na apreciação e deferimento do pedido. Constrangimento ilegal evidenciado. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX00193381001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO QUE O IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - É possível a regressão do regime prisional para um mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, uma vez que se trata de medida prevista no artigo 118 , inciso I , da LEP .

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    \n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.\n1. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE FATO PREVISTO COMO DELITO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. O cometimento, em tese, de fato previsto como crime doloso configura falta grave, prevista no art. 52 da LEP , ensejando a regressão do regime carcerário, nos termos do inciso I do art. 118 da LEP . A simples prática de crime doloso, no curso da execução, pelo apenado, caracteriza a falta, independentemente do resultado da ação penal a que venha a responder. Não violação ao princípio da presunção da inocência. Precedentes jurisprudenciais. Súmula nº 526 do E. STJ. Peça incoativa relativa ao cometimento de delito doloso já ofertada - processo nº XXXXX-80.2020.8.21.0022 /RS -, o feito inclusive já tendo sido sentenciado, resultando condenado o agravante como incurso nas sanções do artigo 155 , § 4º , inciso I , c/c artigo 61 , inciso I , ambos do Código Penal , à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantida a segregação cautelar no ato sentencial, o processo se encontrando em fase de processamento de apelação interposta pela defesa. Reconhecimento da falta grave mantido. O cometimento de falta de natureza grave enseja a regressão do regime carcerário, nos termos do inciso I do art. 118 da LEP . Comportamento do segregado incompatível com a fruição de regime menos severo. Não violação a quaisquer princípios constitucionais. Precedentes jurisprudenciais. Regressão para o regime semiaberto mantida.\n2. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO RECURSAL DE RESTABELECIMENTO. SUPERVENIENTE READEQUAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO PARA O FECHADO, PELO CADASTRAMENTO DE NOVA CONDENAÇÃO E SOMATÓRIO DE PENAS. PEDIDO PREJUDICADO, NO PONTO. Pretensão recursal de restabelecimento da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Alteração substancial da situação fático-jurídica do agravante. Superveniente readequação do regime carcerário para o fechado, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea \a\ do CP , em face do cadastramento de nova condenação e do somatório das penas daí resultantes, conforme estabelece o art. 111 , parágrafo único da LEP , com a imposição do regime carcerário mais gravoso, incompatível, portanto, com a prisão domiciliar que havia sido deferida quando o agravante se encontrava em regime semiaberto. Perda de objeto. Pedido prejudicado, no ponto.\n3. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação, impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP , que exige o cumprimento de um percentual de pena no regime anterior, para que possa obter a progressão. Súmula 534 do E. STJ e precedentes do E. STF. A reforçar, corroborando o pensamento jurisprudencial já consolidado, a edição da Lei nº 13.964 /2019, vigente desde 23.01.2020 (aplicável, portanto, à falta em questão), que incluiu, no art. 112 da LEP , o § 6º, o qual preceitua que o cometimento de falta grave no curso da execução é causa interruptiva do prazo à obtenção de progressão de regime. Alteração da data-base para o dia da conduta faltosa mantida.\nAGRAVO IMPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO. PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Nos termos do art. 33 , §§ 1º , 2º e 3º , e do art. 59 , todos do Código Penal , o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. De mais a mais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que foi observado no presente caso. 2. Muito embora o julgador deva se ater aos limites legais fixados para o estabelecimento do regime carcerário, a escolha do modo de cumprimento não está vinculada, de forma exclusiva, ao quantum da pena dosada, incumbindo ao magistrado a análise do caso concreto, a fim de adaptar o regime aos fins da pena, sempre em observância aos mandamentos hauridos dos arts. 5º , XLVI , e 93 , inciso IX , da Constituição Federal . 3. É perfeitamente possível o estabelecimento de regime mais gravoso do que o legalmente previsto, ficando a cargo do julgador a prognose de suficiência do regime inicial. No presente caso, as instâncias de origem estabeleceram o regime prisional fechado levando em conta as circunstâncias concretas do caso, em especial os maus antecedentes e a reincidência do agravante. 4. A condição de reincidente, per si, já representa um grande argumento ao recrudescimento do regime carcerário tendo em vista ser instituto que tem o propósito de conferir maior reprovabilidade à conduta do agente que volta a delinquir, visto que compete ao Estado a atividade punitiva, bem como a de prevenir a ocorrência de novos ilícitos. 5. Assim, tendo em vista o quantum de pena fixado ao agravante, superior a 4 anos, a recidiva torna imperiosa a fixação do modo mais radical para o início da execução da pena reclusiva, de acordo com o art. 33 do Código Penal . 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    \n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS QUE ENSEJOU A ALTERAÇÃO DO REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DO INGRESSO DO PRESO NO REGIME MAIS GRAVOSO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. \nO STJ, julgando os Recursos Especiais nºs 1.753.512/PR e 1.753.509/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.006 do STJ), assentou o entendimento de que: “A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios”. Dessa forma, afastada restou a possibilidade de alteração da data-base para futura progressão de regime, tão-só, pelo surgimento de nova condenação criminal no curso da execução penal. Assim, diante da unificação das penas por nova condenação criminal, resultando essa em regime carcerário mais gravoso (arts. 111 , parágrafo único , e 118 , inciso II , da LEP ), a nova data-base para futura progressão será a do ingresso no novo regime (art. 112 da LEP ). Entretanto, na espécie, com a homologação superveniente de falta grave praticada pela presa, onde alterada a data-base para data posterior ao ingresso da reeducanda, pela unificação das penas, no regime mais gravoso (fechado), resta prejudicado o objeto do presente recurso.\nAGRAVO JULGADO PREJUDICADO, POR MAIORIA.

  • TJ-AP - AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU: AGV XXXXX20218030000 AP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO, LIBERAÇÃO DE NOVAS VAGAS NO SISTEMA CARCERÁRIO INSUFICIENTE E DINIMUIÇÃO DE CUSTOS PARA O ESTADO. DECISÃO MANTIDA. 1) Não há ilegalidade na concessão do regime semiaberto com monitoramento eletrônico se o juiz da execução penal, ao analisar a situação e condições personalíssimas de cada apenado, entre elas o bom comportamento, residência e emprego fixos, concede o regime semiaberto harmonizado; 2) Incensurável a decisão do magistrado que privilegia a ressocialização do reeducando, por meio do trabalho externo ao qual já está inserido, possibilita a imediata liberação de novas vagas no sistema carcerário insuficiente e diminui os custos do Estado, sua manutenção é cogente; 3) Agravo em execução penal conhecido e não provido.

  • TJ-AC - Apelação Criminal: ACR XXXXX AC XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. APLICAÇÃO MÁXIMA REFERENTE AO CRIME TENTADO. REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PENA REDIMENSIONADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Havendo provas nos autos, consubstanciada no depoimento da vítima e no laudo de exame de lesão corporal, de que o apelante foi o autor do crime narrado na denúncia, é imperioso que se mantenha a condenação exarada na instância originária. 2. Justifica-se o redimensionamento da pena quando se dessumir que a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, o que autoriza a imposição da reprimenda basilar no mínimo legal permitido para o crime de estupro qualificado. 3. Não restando demonstrado o quão perto da consumação esteve o crime, faz-se necessário a incidência da fração máxima referente ao delito em sua modalidade tentada (art. 14 , inciso II , do CP ). 4. Sendo considerado hediondo o crime de estupro simples e qualificado, justifica-se a imposição do regime prisional em inicialmente fechado (artigo 2º , § 1º , da Lei nº 8.072 /90). 5. Apelo que se dá parcial provimento.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESOS MANTIDOS EM REGIME FECHADO. SUPERLOTAÇÃO DAS CASAS PRISIONAIS DO REGIME SEMIABERTO. PRECARIEDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO A PAGAR INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL DE DANOS MORAIS AOS APENADOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. Caso em que o Estado demorou para transferir os autores para regime de cumprimento de pena menos gravoso, justificando-se na falta de vagas em casas prisionais de regime semiaberto.Segundo entendimento do Eg. STJ, o problema da superlotação do sistema carcerário inadmite sejam concedidas indenizações individuais a cada um dos apenados, sob pena de onerar demasiadamente o Estado.Precedentes do STJ e deste Tribunal.Improcedência mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINA A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME CARCERÁRIO ENQUANTO APURADA A FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Conquanto inexista impedimento à regressão cautelar do regime prisional, a verdade é que o apenado/agravante está mantido em regime carcerário mais gravoso cautelarmente, fechado, há aproximadamente oito meses, aguardando a apuração da infração disciplinar que lhe é imputada, fuga, não se justificando tamanho o lapso temporal transcorrido para sua regular averiguação, caracterizando excesso, impondo, por isso, o acolhimento da pretensão recursal nos estreitos limites do caso concreto, para determinar a sua imediata remoção para o regime carcerário semiaberto, salvo se por outro motivo não se encontrar em regime mais gravoso. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70078467701, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/08/2018).

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo