Responsabilidade Civil Subjetiva do Empregador em Jurisprudência

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  • TST - : Ag XXXXX20095010322

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DOENÇA PROFISSIONAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. PRESSUPOSTOS. INDISPENSABILIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE CULPA PARA IDENTIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE OFENSOR. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Extrai-se da teoria da responsabilidade subjetiva que o dever do empregador em reparar lesão sofrida pelo trabalhador em virtude de acidente de trabalho, ou doença ocupacional a ele equiparada, fica condicionado à configuração simultânea de três elementos essenciais: o dano, o nexo de causalidade e a culpa, por ação ou omissão. Assim, uma vez ausente indicação de conduta culposa ou dolosa da empresa pelo evento danoso, não há como se reconhecer a condição de ofensor, inerente ao dever de indenizar, em aplicação da Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva do empregador. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150008 XXXXX-91.2020.5.15.0008

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    DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 7º , XXVIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Não provada a culpa do empregador no evento danoso, não há responsabilidade a lhe ser imputada e, consequentemente, fica afastada a obrigação de indenizar. Recurso autoral negado.

  • TRT-2 - XXXXX20205020012 SP

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    ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. O artigo 7º , inciso XXVIII , da Constituição Federal , prevê o direito do trabalhador à indenização por acidente de trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. O inciso XXII do mesmo artigo garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Incumbe ao empregador, portanto, zelar pela integridade física de seus empregados, garantindo ambiente de trabalho seguro e cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança do trabalho (artigos 154 e seguintes da CLT ). Nesse contexto, forçoso concluir pela aplicação da responsabilidade subjetiva à matéria, portanto, exigindo-se a prova da culpa ou dolo do empregador, na forma do artigos 186 e 927 , caput, do Código Civil , ônus do qual não se desincumbiu a reclamante. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030039 MG XXXXX-26.2019.5.03.0039

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    ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. O dever de reparar danos decorrentes de acidente do trabalho pressupõe, além do prejuízo, a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente (conduta ilícita) e o nexo de causalidade com o trabalho. Há responsabilidade civil do empregador (art. 7º XXVIII da CF ) se este agir com dolo ou culpa, como ocorrido no caso.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185100006 DF

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    DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. Persiste como regra, no direito brasileiro, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, sendo necessária, para sua configuração, a presença concomitante do dano, da conduta comissiva ou omissiva, bem como do nexo de causalidade entre ambos. Hipótese em que inexiste um dos elementos caracterizadores da responsabilização da reclamada pelo dano alegado, qual seja, a culpa, decorrente da conduta omissiva ou comissiva do empregador, sendo inexistente a obrigação de indenizar.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20205120042

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva da vítima, razão pela qual manteve a sentença que afastou a responsabilização da reclamada. Diante desse cenário, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Acresça-se que a jurisprudência desta Corte admite a oposição de excludentes de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro) com vistas a afastar o nexo de causalidade e impedir a responsabilização civil da reclamada, inclusive, a objetiva , almejada pelos recorrentes. Incólumes os dispositivos legais e constitucional invocados. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205230076 MT

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    ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente de trabalho, conforme previsão do texto constitucional inserida no inciso XXVIII , do artigo 7º , da CR/88 , o que exige a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso concreto, como a atividade patronal não se enquadra dentre aquelas que apresentam acentuado risco, tampouco, pode ser qualificada como de natureza potencialmente perigosa, é inaplicável a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do C .C.). De outra sorte, por não estarem evidenciados, na espécie em exame, a culpa ou o dolo do Empregador pelo acidente que acometeu o Empregado, não há como reconhecer a sua responsabilidade de indenizar. Recurso obreiro a que se nega provimento.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS. AMEAÇAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. 1. A responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil . São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. 2. Caso em que a autora comprovou satisfatoriamente as ofensas e as ameaças proferidas pelo réu, do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . 3. Dano moral presumido (in re ipsa). Quantum indenizatório mantido em R$ 15.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência em casos símiles. 4. Termo inicial dos juros de mora alterado para o evento danoso, com forte na Súmula 54 do STJ.APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20178090091

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    EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. COMPLICAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE. VÍNCULO. 1. No que diz respeito à responsabilidade civil dos profissionais liberais, o artigo 951 do Código Civil adotou a teoria da culpa, tornando-se necessário demonstrar os requisitos da responsabilidade subjetiva, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa do profissional, consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia. 2. O atendimento negligente do médico recorrente acarretou o agravamento do estado de saúde da recorrida e, por conseguinte, as sequelas ocasionadas em razão da demora, que denota o nexo de causalidade. 3. A regra aplicável ao hospital é a da responsabilidade objetiva quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde a ele vinculados de alguma forma, respondendo solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável. 4. Quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215090653

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    ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR - A responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho é subjetiva, havendo necessidade de comprovação de que o empregador concorreu para o evento mediante ação ou omissão dolosa ou culposa, em qualquer grau. Comprovado o nexo causal e a culpa da ré no acidente ocorrido, afigura-se viável o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e morais.

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