ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. BIOMA MATA ATLÂNTICA. PROTEÇÃO ESPECIAL. LEI Nº 11.428 /06. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS DEGRADADORES DIRETOS E/OU INDIRETOS. CUMULAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACP. AUTARQUIA FEDERAL - IBAMA. INCABÍVEIS. ART. 85 , § 3º , DO CPC . INAPLICÁVEL. ART. 18 DA LEI Nº 7.347 /85. APLICABILIDADE. 1. A legislação federal, assim como o próprio entendimento jurisprudencial acerca da proteção ambiental do Bioma Mamata Atlântica, voltam-se contra as intervenções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a recuperação integral in natura e indenização compensatória pelo passivo deixado pela destruição ilegal, porquanto são inescapáveis os reflexos ou remanescentes da degradação. 2. No plano jurídico, o dano ambiental é marcado pela responsabilidade civil objetiva e solidária, que dá ensejo, no âmbito processual, a litisconsórcio facultativo entre os vários envolvidos, diretos ou indiretos, consubstanciada no princípio da teoria do risco integral ao poluidor-pagador. 3. Nos termos do art. 3º da Lei n. 7.347 /1985, o entendimento assentado pelos Tribunais é pela possibilidade de cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia. 4. A jurisprudência, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347 /85, firmou compreensão no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, qualquer que seja o Ente ou Órgão Público que se utiliza da ACP, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.