APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR/PAGADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM DIREITO AMBIENTAL. POLUIDOR DIRETO E INDIRETO. ART. 225 , CF/88 . ART. 3º , LEI 6.938 /81. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A questão em debate diz respeito à atividade de construção de grande porte, realizadas à margem do Rio Paraíba do Sul e que, nesta qualidade, é considerada atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, todavia as empresas-apeladas, a está executando sem a realização de qualquer estudo prévio acerca dos eventuais impactos ambientais decorrentes das obras, bem como sem qualquer licenciamento do empreendimento nos órgãos federais e estaduais competentes. 2. As empresas demandadas, apesar de citadas e devidamente intimadas a participar da assinatura do TAC ignoraram todos os atos processuais neste sentido. A documentação apresentada não pode ser qualificada como regular, pois desprovida de qualquer documento que comprove a sua idoneidade (o que poderia ser feito através da juntada de procuração ou qualquer documento que identifique e ateste a legitimidade de quem o assinou). 3. A Constituição Federal de 1988 assegura em seu art. 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 4. A prática de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (§ 3º do art. 225). A legislação infraconstitucional impõe ao poluidor e ao degradador o dever de reparação do bem ambiental como uma das diretrizes da política nacional do meio ambiente. Nestes termos, cita-se o art. 4º , inciso VII , da Lei 6.938 /81. 5. Nesse contexto, o art. 3º da Lei 6.938 /81 traz o conceito de poluidor, como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O § 1º do art. 14 da referida Lei 6.938 /81 prevê que sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 6. A solidariedade no âmbito do Direito Ambiental, pela qual a responsabilidade incidirá sobre todos aqueles que direta ou indiretamente causaram uma degradação ambiental, desde que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta ou atividade e o dano. Cumpre destacar que uma vez caracterizada a solidariedade, cada poluidor/degradador é obrigado pelo todo. E o titular do direito da ação pode demandar o cumprimento da obrigação de determinados devedores, de todos conjuntamente ou 1 daquele que tiver a melhor condição econômica. 7. Tem-se dado uma grande abrangência na definição do sujeito poluidor indireto, ampliando- se o rol dos responsáveis solidários. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. Precedente do Egrégio STJ. 8. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe, inclusive, obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). 9. Em face da natureza especial atribuída pela Carta Magna ao meio ambiente, a responsabilidade civil em matéria ambiental submete-se a um regime jurídico próprio, diferente, em muitos aspectos, do regime de direito civil de direito administrativo. 10. A conduta individualizada de cada uma das apeladas contribui para a ocorrência de lesão ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, afinal, de nada valeriam as obras estruturais realizadas pelas empresas subscritoras do TAC se não fossem seguidas dos serviços de acabamento executados por aqueles - instalação de abrigo para pontos de ônibus e colocação de gradis metálicos. 11. É preciso vislumbrar a atuação de todas as empresas contratadas como uma engrenagem que violou os paradigmas do desenvolvimento sustentável, na medida em que violou concluir obras de urbanização sem qualquer cuidado com o meio ambiente. Sob essa perspectiva, o dano ambiental não pode ser fragmentado, pois tem características de indivisibilidade, tornando inapropriada a visão segmentada adotada na sentença, de que as ações das recorridas, isoladamente, não foram responsáveis pela agressão ao meio ambiente. 12. Deixar de imputar qualquer sanção às apeladas implica, ainda que em grave injustiça do ponto de vista isonômico, visto que, ao contrário das demais empresas que firmaram o TAC, as ora recorridas irão receber somente os bônus por suas ações, o que certamente desestimulará, no futuro, a celebração de outros termos de ajustamento de condutas, pois todas as empresas procuração se escudar na equivocada tese consignada na sentença, de que a ação de cada uma, isoladamente, não ocasionou o dano e sim uma ação prévia. 13. Todos aqueles que direta ou indiretamente causaram uma degradação ambiental podem ser demandados a essa reparação, desde que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta/atividade e o dano, podendo-se demandar um, alguns ou todos os poluidores. 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Procedência parcial do pedido. 2