Responsabilidade Solidária dos Poluidores Diretos e Indiretos em Jurisprudência

6.251 resultados

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO DO CÔNJUGE CO-PROPRIETÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS. 1. O acórdão recorrido está em dissonância da compreensão sedimentada no STJ, pois a formação de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge do agente poluidor não prospera, tendo em vista que a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938 /1981, que considera "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.3.2017; AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2010; e REsp XXXXX/RR , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 11/2/2009. 2. Recurso Especial provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-20.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento. Ação civil pública ambiental. Responsabilidade por incêndio. Pretensão dos requeridos em denunciar à lide a empresa que utiliza a área para plantação de cana de açúcar. Impossibilidade. Reparação pela degradação ambiental é de responsabilidade solidária e objetiva dos poluidores diretos e indiretos. Existência de mais poluidores que configura hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-39.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento. Ação civil pública ambiental. Responsabilidade por incêndio. Ilegitimidade passiva pretendida. Impossibilidade. Reparação pela degradação ambiental é de responsabilidade solidária e objetiva dos poluidores diretos e indiretos. Existência de mais poluidores que configura hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-86.2019.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de termo de ajuste de conduta. Decisão interlocutória que deferiu a inclusão da proprietária no polo passivo. Insurgência recursal da corré. Sem razão. Reparação pela degradação ambiental é de responsabilidade solidária e objetiva dos poluidores diretos e indiretos. Mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental, com possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. Precedentes do STJ e desta 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Intervenção voluntária da recorrente no feito, sendo intimada de todos os atos processuais. Agravante que é proprietária do imóvel. Inclusão no polo passivo que se torna medida consentânea. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. SÓCIOS DA EMPRESA INFRATORA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. 1. A ação civil pública por danos ambientais dá ensejo a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos e indiretos, por se tratar de responsabilidade civil objetiva e solidária, podendo ser proposta contra o poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental e contra os co-obrigados solidariamente à indenização. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20218160123 Palmas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS COMO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INIBITÓRIA LIMINAR. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL PARA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DESCABIDA. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO IBAMA. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO PELO POLUIDOR DIRETO OU INDIRETO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE OCORRA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20084025104 RJ XXXXX-76.2008.4.02.5104

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR/PAGADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM DIREITO AMBIENTAL. POLUIDOR DIRETO E INDIRETO. ART. 225 , CF/88 . ART. 3º , LEI 6.938 /81. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A questão em debate diz respeito à atividade de construção de grande porte, realizadas à margem do Rio Paraíba do Sul e que, nesta qualidade, é considerada atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, todavia as empresas-apeladas, a está executando sem a realização de qualquer estudo prévio acerca dos eventuais impactos ambientais decorrentes das obras, bem como sem qualquer licenciamento do empreendimento nos órgãos federais e estaduais competentes. 2. As empresas demandadas, apesar de citadas e devidamente intimadas a participar da assinatura do TAC ignoraram todos os atos processuais neste sentido. A documentação apresentada não pode ser qualificada como regular, pois desprovida de qualquer documento que comprove a sua idoneidade (o que poderia ser feito através da juntada de procuração ou qualquer documento que identifique e ateste a legitimidade de quem o assinou). 3. A Constituição Federal de 1988 assegura em seu art. 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 4. A prática de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (§ 3º do art. 225). A legislação infraconstitucional impõe ao poluidor e ao degradador o dever de reparação do bem ambiental como uma das diretrizes da política nacional do meio ambiente. Nestes termos, cita-se o art. 4º , inciso VII , da Lei 6.938 /81. 5. Nesse contexto, o art. 3º da Lei 6.938 /81 traz o conceito de poluidor, como a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O § 1º do art. 14 da referida Lei 6.938 /81 prevê que sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 6. A solidariedade no âmbito do Direito Ambiental, pela qual a responsabilidade incidirá sobre todos aqueles que direta ou indiretamente causaram uma degradação ambiental, desde que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta ou atividade e o dano. Cumpre destacar que uma vez caracterizada a solidariedade, cada poluidor/degradador é obrigado pelo todo. E o titular do direito da ação pode demandar o cumprimento da obrigação de determinados devedores, de todos conjuntamente ou 1 daquele que tiver a melhor condição econômica. 7. Tem-se dado uma grande abrangência na definição do sujeito poluidor indireto, ampliando- se o rol dos responsáveis solidários. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. Precedente do Egrégio STJ. 8. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe, inclusive, obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). 9. Em face da natureza especial atribuída pela Carta Magna ao meio ambiente, a responsabilidade civil em matéria ambiental submete-se a um regime jurídico próprio, diferente, em muitos aspectos, do regime de direito civil de direito administrativo. 10. A conduta individualizada de cada uma das apeladas contribui para a ocorrência de lesão ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, afinal, de nada valeriam as obras estruturais realizadas pelas empresas subscritoras do TAC se não fossem seguidas dos serviços de acabamento executados por aqueles - instalação de abrigo para pontos de ônibus e colocação de gradis metálicos. 11. É preciso vislumbrar a atuação de todas as empresas contratadas como uma engrenagem que violou os paradigmas do desenvolvimento sustentável, na medida em que violou concluir obras de urbanização sem qualquer cuidado com o meio ambiente. Sob essa perspectiva, o dano ambiental não pode ser fragmentado, pois tem características de indivisibilidade, tornando inapropriada a visão segmentada adotada na sentença, de que as ações das recorridas, isoladamente, não foram responsáveis pela agressão ao meio ambiente. 12. Deixar de imputar qualquer sanção às apeladas implica, ainda que em grave injustiça do ponto de vista isonômico, visto que, ao contrário das demais empresas que firmaram o TAC, as ora recorridas irão receber somente os bônus por suas ações, o que certamente desestimulará, no futuro, a celebração de outros termos de ajustamento de condutas, pois todas as empresas procuração se escudar na equivocada tese consignada na sentença, de que a ação de cada uma, isoladamente, não ocasionou o dano e sim uma ação prévia. 13. Todos aqueles que direta ou indiretamente causaram uma degradação ambiental podem ser demandados a essa reparação, desde que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta/atividade e o dano, podendo-se demandar um, alguns ou todos os poluidores. 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Procedência parcial do pedido. 2

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20078110082 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - RECONHECIDA - APELO DA EMPRESA FAQUEADOS FLORESTA LTDA. NÃO CONHECIDO - PLANO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL APROVADO - INEXISTÊNCIA DE SINAIS DA EXTRAÇÃO DOS PRODUTOS FLORESTAIS - CONSTATAÇÃO IN LOCO - COMERCIALIZAÇÃO FICTÍCIA DE MADEIRAS - OBTENÇÃO DE CRÉDITOS FLORESTAIS - PRETENSÃO DE LEGALIZAÇÃO DOS ESTOQUES DE MADEIRAS ILEGAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO IRREFUTÁVEL - DANO AO MEIO AMBIENTE DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - DESPROVIMENTO. A ausência do recolhimento do preparo recursal, após devidamente intimada para fazê-lo, implica a deserção e o não conhecimento do Apelo. A responsabilidade civil pelo dano ao meio ambiente, além de objetiva, é solidária, ou seja, decorre do simples risco ou do fato da atividade degradadora, independentemente da culpa do agente, e todos os responsáveis, diretos ou indiretos, pela lesão ambiental, por ela responderão. Havendo comprovação de que as empresas madeireiras adquiriram, do empreendimento explorador, apenas créditos florestais, com o intuito de legalizar os estoques de madeiras, proveniente da extração ilegal, devem ser responsabilizadas pelo dano ambiental causado. A indenização pecuniária do dano ambiental deve ser mantida, quando impossível a recuperação in natura.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20084025104

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR/PAGADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAEM DIREITO AMBIENTAL. POLUIDOR DIRETO E INDIRETO. ART. 225, CF/88. ART. 3º , LEI 6.938 /81. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A questão em debate diz respeito à atividade de construção de grande porte, realizadas à margem do Rio Paraíba do Sul e que,nesta qualidade, é considerada atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, todavia as empresas-apeladas,a está executando sem a realização de qualquer estudo prévio acerca dos eventuais impactos ambientais decorrentes das obras,bem como sem qualquer licenciamento do empreendimento nos órgãos federais e estaduais competentes. 2. As empresas demandadas,apesar de citadas e devidamente intimadas a participar da assinatura do TAC ignoraram todos os atos processuais neste sentido.A documentação apresentada não pode ser qualificada como regular, pois desprovida de qualquer documento que comprove a suaidoneidade (o que poderia ser feito através da juntada de procuração ou qualquer documento que identifique e ateste a legitimidadede quem o assinou). 3. A Constituição Federal de 1988 assegura em seu art. 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamenteequilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividadeo dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 4. A prática de condutas e atividades consideradaslesivas ao meio ambiente sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentementeda obrigação de reparar os danos causados (§ 3º do art. 225). A legislação infraconstitucional impõe ao poluidor e ao degradadoro dever de reparação do bem ambiental como uma das diretrizes da política nacional do meio ambiente. Nestes termos, cita-seo art. 4º , inciso VII , da Lei 6.938 /81. 5. Nesse contexto, o art. 3º da Lei 6.938 /81 traz o conceito de poluidor, como a pessoafísica ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradaçãoambiental. O § 1º do art. 14 da referida Lei 6.938 /81 prevê que sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo,é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambientee a terceiros, afetados por sua atividade. 6. A solidariedade no âmbito do Direito Ambiental, pela qual a responsabilidadeincidirá sobre todos aqueles que direta ou indiretamente causaram uma degradação ambiental, desde que se possa estabelecerum nexo de causalidade entre a conduta ou atividade e o dano. Cumpre destacar que uma vez caracterizada a solidariedade, cadapoluidor/degradador é obrigado pelo todo. E o titular do direito da ação pode demandar o cumprimento da obrigação de determinadosdevedores, de todos conjuntamente ou 1 daquele que tiver a melhor condição econômica. 7. Tem-se dado uma grande abrangênciana definição do sujeito poluidor indireto, ampliando- se o rol dos responsáveis solidários. Para o fim de apuração do nexode causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não seimporta que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. Precedente do Egrégio STJ. 8. Épacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, nãoexiste, inclusive, obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pelareparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). 9. Em face da natureza especial atribuída pela Carta Magna ao meio ambiente, a responsabilidade civil em matéria ambientalsubmete-se a um regime jurídico próprio, diferente, em muitos aspectos, do regime de direito civil de direito administrativo. 10. A conduta individualizada de cada uma das apeladas contribui para a ocorrência de lesão ao direito fundamental ao meioambiente equilibrado, afinal, de nada valeriam as obras estruturais realizadas pelas empresas subscritoras do TAC se não fossemseguidas dos serviços de acabamento executados por aqueles - instalação de abrigo para pontos de ônibus e colocação de gradismetálicos. 11. É preciso vislumbrar a atuação de todas as empresas contratadas como uma engrenagem que violou os paradigmasdo desenvolvimento sustentável, na medida em que violou concluir obras de urbanização sem qualquer cuidado com o meio ambiente.Sob essa perspectiva, o dano ambiental não pode ser fragmentado, pois tem características de indivisibilidade, tornando inapropriadaa visão segmentada adotada na sentença, de que as ações das recorridas, isoladamente, não foram responsáveis pela agressãoao meio ambiente. 12. Deixar de imputar qualquer sanção às apeladas implica, ainda que em grave injustiça do ponto de vistaisonômico, visto que, ao contrário das demais empresas que firmaram o TAC, as ora recorridas irão receber somente os bônuspor suas ações, o que certamente desestimulará, no futuro, a celebração de outros termos de ajustamento de condutas, poistodas as empresas procuração se escudar na equivocada tese consignada na sentença, de que a ação de cada uma, isoladamente,não ocasionou o dano e sim uma ação prévia. 13. Todos aqueles que direta ou indiretamente causaram uma degradação ambientalpodem ser demandados a essa reparação, desde que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta/atividade e odano, podendo-se demandar um, alguns ou todos os poluidores. 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmentereformada. Procedência parcial do pedido. 2

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-55.2018.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Decisão que deferiu a inclusão da Municipalidade no polo passivo da ação, como litisconsorte necessária. Insurgência recursal da Municipalidade. Com razão. Reparação pela degradação ambiental é de responsabilidade solidária e objetiva dos poluidores diretos e indiretos. Ainda assim, a omissão fiscalizatória da Municipalidade configura hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Precedentes do STJ e das. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste TJSP. Recurso provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo