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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-05.2019.8.16.0014 Londrina XXXXX-05.2019.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00247460520198160014_721d2.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO 1. ENPAVI LTDA. CASO CONCRETO EM QUE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS SOCIEDADES CONSORCIADAS CONSTA EXPRESSAMENTE DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO E SE ESTENDE À OBRIGAÇÃO EXECUTADA, POR SE RELACIONAR À SUA FINALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, V, DA LEI Nº 8.666/93. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO 2. DER/PR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 489, § 1º, IV DO CPC. MAGISTRADO QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS CAPAZES DE INFIRMAR SUA CONCLUSÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CORRÉ. PEDIDO SUBSDIÁRIO PARA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DE EXECUÇÃO SUBSDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ É DE QUE É OBJETIVA E SOLIDÁRIA A RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL E QUE, NA FORMA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 6.938/1981, CONSIDERA-SE POLUIDOR TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESPONSÁVEL DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATIVIDADE CAUSADORA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DISSO DECORRE QUE O DANO AMBIENTAL PODE SER DEMANDADO TANTO CONTRA O RESPONSÁVEL DIRETO QUANTO CONTRA O INDIRETO OU MESMO CONTRA AMBOS, DADA A SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA POR LEI. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO É SOLIDÁRIA, OBJETIVA E ILIMITADAMENTE RESPONSÁVEL, NOS TERMOS DA LEI 6.938/1981, POR DANOS URBANÍSTICO-AMBIENTAIS DECORRENTES DA OMISSÃO DO SEU DEVER DE EXECUTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR, NA MEDIDA EM QUE CONTRIBUA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, TANTO PARA A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELO 2 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR

- 4ª Câmara Cível - XXXXX-05.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.08.2022)

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº XXXXX-05.2019.8.16.0014, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante 1 – CoNSTRUÇÕES, ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI LTDA., Apelante 2 – departamento de estradas e rodagem do estado do paraná – der/pr e Apelado – mAE – MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. I – RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível, em face da sentença (mov. 292.1), interposto por Construções, Engenharia e Pavimentação Enpavi Ltda., bem como pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná – der/pr, nos autos de Ação Civil Pública sob o nº XXXXX-05.2019.8.16.0014, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – 1ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 1º da Resolução CEMA nº 98/2016, c/c o art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981, para o fim de condenar os réus Departamento de Estradas de Rodagem (DER-PR) e Construções Engenharia e Pavimentação ENPAVI Ltda a dar execução integral às medidas mitigatórias/compensatórias referidas no Ofício nº 494, de 13/05/2021 (mov. 275.2, págs. 21-25), no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar de sua intimação pessoal para cumprir a obrigação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Reconheceu ainda que a decisão do (mov. 26) excluiu o Instituto Água e Terra do polo passivo da ação, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Diante da sucumbência parcial, condenou o DER-PR e a ENPAVI ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios devidos ao advogado da autora, arbitrados equitativamente (afirmando ser inestimável o conteúdo econômico da causa), em R$ 8.000,00 (oito mil reais). No tocante a fração do litígio em que sucumbiu à parte autora Associação MAE, consignou que ficará ela exonerada da obrigação de responder pelas custas, despesas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.MAE- Meio Ambiente Equilibrado e Construções, Engenharia e Pavimentação Enpavi Ltda. opuseram embargos de declaração (mov. 302.1 e mov. 303.1).Os embargos de declaração foram rejeitados, mantida inalterada a sentença (mov. 305.1).Resumo do andamento processual, no 1º grau:“O pedido inicial, Ação Civil Pública (mov. 1.1), ajuizada por MAE – Meio Ambiente Equilibrado, em face do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná – der/pr e construções Engenharia e Pavimentação – Enpavi Ltda., em resumo: A) que o DER/PR através da empresa ENPAVI está duplicando a PR 445, no trecho de Londrina a Irerê, em obras de aproximadamente 15,3 km; B) que a Licença Ambiental Simplificada de nº 5174, expedida pelo IAP, em sua condicionantes nº 14 à 22, bem como na resolução CEMA nº 98/2016, art. 8º e PCA – Plano de Controle Ambiental, o DER está obrigado a realizar do diagnóstico de atropelamentos de animais silvestres e o monitoramento em caráter permanente nas estradas, rodovias e ferrovias, em todo o território do Estado do Paraná assim como a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias visando à conservação da fauna silvestre e a segurança dos usuários; C) que as medidas mitigatórias dos impactos da referida duplicação apresentados não foram apreciados pelo IAP, restando descumpridos, bem como o monitoramento da via não está sendo realizado, com omissão do IAP na fiscalização; D) ao final, sustenta a total procedência do pedido, para que o IAP delibere sobre as medidas mitigativas propostas ao IAP pelo DER/ENPAVI no estudo de diagnóstico de fauna e seja determinado o imediato cumprimento das condicionantes e demais normas que tratam do monitoramento de fauna e resgate de animais ao DER/ENPAVI; E) a condenação dos requeridos ao pagamento do ônus de sucumbência.O juízo de origem indeferiu liminarmente a petição inicial, no tópico em que postula seja imposta ao IAP a obrigação de deliberar sobre as medidas mitigatórias/compensatórias constantes do estudo de Diagnóstico de Fauna apresentado pela ENPAVI. Ainda, rejeitou quanto ao segundo pedido, o requerimento de tutela provisória (mov. 26.1).O réu, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR apresentou contestação aduzindo a total improcedência da inicial, e a condenação do autor no ônus de sucumbência (mov. 63.1).O IAP apresentou contestação alegando preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, a total improcedência da inicial (mov. 68.1).Construções, Engenharia e Pavimentação Enpavi Ltda. apresentou contestação aduziu preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, a total improcedência do pedido, afirmando que as medidas ambientais vêm sendo tomadas de acordo com a possibilidade legal de sua implantação. Alternativamente, a improcedência do pleito em razão de estar condicionada ao efetivo cumprimento dos serviços estabelecidos no contrato administrativo, lhe sendo vedada a execução até a formalização do competente aditivo contratual (mov. 94.1).Após a instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência, para o fim de condenar os réus Departamento de Estradas de Rodagem (DER-PR) e Construções Engenharia e Pavimentação ENPAVI Ltda a dar execução integral às medidas mitigatórias/compensatórias referidas no Ofício nº 494, de 13/05/2021 (mov. 275.2, págs. 21-25), no prazo máximo de 06 (seis) meses a contar de sua intimação pessoal para cumprir a obrigação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Reconheceu ainda que a decisão do (mov. 26) excluiu o Instituto Água e Terra do polo passivo da ação, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC (mov. 292.1).Irresignado, Construções, Engenharia e Pavimentação ENPAVI Ltda. interpôs recurso de apelação 1 (mov. 317.1), em resumo: A) que o “dono da obra” é o DER, e o Consórcio ED ROD PR 445 é mero executor do objeto licitado; B) a reforma da sentença, para reconhecer a responsabilidade contratual do DER sobre a continuidade do monitoramento da fauna após a execução das obras. Inconformado, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR interpôs recurso de apelação 2 (mov. 320.1), em síntese: A) que para o reconhecimento da responsabilidade solidária, o juízo de origem fundamentou na interpretação sistemática do inciso IV do art. , e do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981, c/c o parágrafo único do art. 942 do Código Civil, aplicando a teoria do poluidor-pagador, considerando que o DER/PR, enquanto empreendedor, e a EMPAVI enquanto executora seriam, direta ou indiretamente, responsáveis pela atividade causadora de degradação ambiental; B) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; C) subsidiariamente, a reforma da sentença quanto aos pontos suscitados no memorando 102/2021 (mov. 289.2).O apelado, MAE – Meio Ambiente Equilibrado, em contrarrazões aos apelos 1 e 2, sustentou o desprovimento dos recursos, e a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC (mov. 324.1).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no sentido do conhecimento e desprovimento de ambos os apelos (mov. 14.1; no 2º Grau).É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), importando no conhecimento de ambos os recursos. Apelação 1 – ENPAVI Ltda. Irresignado, Construções, Engenharia e Pavimentação ENPAVI Ltda. interpôs recurso de apelação 1 (mov. 317.1), em resumo: A) que o “dono da obra” é o DER, e o Consórcio ED ROD PR 445 é mero executor do objeto licitado; B) a reforma da sentença, para reconhecer a responsabilidade contratual do DER sobre a continuidade do monitoramento da fauna após a execução das obras. Sem razão a apelante ENPAVI Ltda. O artigo 278, caput e § 1º, da Lei nº 6.404/76, assim dispõe: “Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. ” Nesta esteira, os consórcios são constituídos para a consecução de um objeto comum pelas consorciadas, que estabelecem responsabilidades específicas no respectivo contrato e cuja solidariedade, em regra, não se presume. Trata-se de regra geral, considerando que perante os consumidores, nas obrigações trabalhistas e nas licitações presume-se a responsabilidade solidária entre as consorciadas, com fundamento nas respectivas legislações aplicáveis a cada matéria. A respeito do tema, esclarece Fábio Ulhoa Coelho: “f) Consórcio. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinados empreendimentos (art. 278). Dessa união de esforços empresariais não resulta uma nova pessoa jurídica. Por outro lado, entre as consorciadas não se estabelece solidariedade, exceto relativamente às obrigações perante consumidores ( CDC, art. 28, § 3.º), às trabalhistas ( CLT, art. 2.º, § 2.º) e nas licitações (Lei n. 8.666/93, art. 33, V). ” (Curso de direito comercial, volume 2 [livro eletrônico]: direito de empresa. 4ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Em consonância, o artigo 33, V, da Lei nº 8.666/93, dispõe expressamente sobre a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos seguintes termos: “Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:(...) V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. ” No caso em tela, além da expressa responsabilidade por disposição legal, a solidariedade é prevista nas cláusulas 9ª e 10 do contrato de constituição do consórcio (mov. 94.5; autos originários), conforme prevê a sua cláusula 7ª aponta ser a ENPAVI a empresa líder do consórcio, além das disposições do contrato administrativo nº 94/2018 (mov. 94.6; autos originários): Ademais, o cumprimento das condicionantes referidas nas licenças ambientais expedidas em favor do empreendimento, o Edital de Concorrência nº 127-2017 – DER/DT prevê, como uma condição contratual, o cumprimento de todas as exigências previstas nos itens 3 e 11 do Termo de Referência (mov. 290.7; autos originários): No mesmo sentido, o TJPR: “TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA CONSÓRCIO EMPRESARIAL. DESCABIDA A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ( CPC, ART. 113; CC, ART. 50). CONSÓRCIO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA A SER DESCONSIDERADA (LEI 6.404/76, ART. 278, § 1º). PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO EM QUE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS SOCIEDADES CONSORCIADAS CONSTA EXPRESSAMENTE DO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO E SE ESTENDE À OBRIGAÇÃO EXECUTADA, POR SE RELACIONAR À SUA FINALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.04.2022).” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO IVAÍ E REGIÃO – CISVIR. MINORAÇÃO DO DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALORES MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-68.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.06.2021).” Portanto, diante da observância do disposto no artigo 33, V, da Lei nº 8.666/93, dispõe expressamente sobre a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato, sem prejuízo do previsto nas cláusulas 9ª e 10 do contrato de constituição do consórcio (mov. 94.5; autos originários), conforme prevê a sua cláusula 7ª aponta ser a ENPAVI a empresa líder do consórcio, e disposições do contrato administrativo nº 94/2018, não comporta acolhimento a teste recursal da apelante 1 ENPAVI Ltda. Apelo 2 – DER/PR. Da nulidade da sentença. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR interpôs recurso de apelação 2 (mov. 320.1), aduzindo a nulidade da sentença por carência de fundamentação. Sem razão. A respeito da insurgência, dispõe o artigo 489, § 1º, do CPC: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de , em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” A sentença é absolutamente cristalina, e analisa todos os elementos necessários para a adequada prestação jurisdicional, nos termos do pedido elencado na inicial, em observância ao disposto nos artigos , inciso LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição da Republica, bem como nos artigos 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que, mesmo sob a égide do novo diploma processual civil, “[o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...]” ( EDcl no MS XXXXX/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Nestes termos, a alegação de nulidade da sentença não merece guarida. Subsidiariamente, o apelante sustenta a reforma da sentença quanto aos pontos suscitados no memorando 102/2021 (mov. 289.2). No tocante ao pedido subsidiário, a insurgência igualmente não prospera, considerando que os deveres e obrigações estão previamente previstos em contrato, bem como decorrem de expressa previsão legal. Outrossim, eventual dificuldade no cumprimento das obrigações assumidas é de inteira responsabilidade das partes, e deve ser dirimida administrativamente junto aos órgãos competentes, não competindo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo dos pontos elencados no Memorando nº 102/2021 (mov. 289.2), ou ainda, objeto de disposições para oportunamente serem apreciadas em sede de cumprimento de sentença. Da responsabilidade. O apelante 2 DER/PR aduz que para o reconhecimento da responsabilidade solidária, o juízo de origem fundamentou na interpretação sistemática do inciso IV do art. , e do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938/1981, c/c o parágrafo único do art. 942 do Código Civil, aplicando a teoria do poluidor-pagador, considerando que o DER/PR, enquanto empreendedor, e a EMPAVI enquanto executora seriam, direta ou indiretamente, responsáveis pela atividade causadora de degradação ambiental. Ao final, sustenta a condenação integral da corré ENPAVI Ltda. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação na responsabilidade solidária, a necessidade de reconhecimento da execução na modalidade subsidiária. Da detida análise dos autos, se verifica que aos 17/10/2017, o DER/PR (apelante 2) protocola junto ao Instituto Ambiental do Paraná (atual Instituto Água e Terra) o pedido de expedição de Licença Ambiental Simplificada nº 14.883.859-3, para execução dos serviços necessários para a restauração e ampliação da capacidade de tráfego na PR-445, trecho Londrina – Ierê, conforme (mov. 1.10): Em resposta ao requerimento supra, à época, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), emitiu a Informação Técnica nº 050/20179, em 27 de novembro de 2017, apontando que o DER/PR deveria apresentar documentos, projetos e planos complementares para o deferimento do licenciamento no prazo de 60 (sessenta) dias úteis após a definição da empresa ganhadora da licitação (mov. 1.15; no 1º Grau). Na mesma oportunidade, expediu-se a Licença Ambiental Simplificada nº 00517410, no corpo da qual constaram as 52 (cinquenta e duas) condicionantes (mov. 1.15/1.16; autos originários): A parte apelada realiza requerimento solicitando a suspensão temporária do licenciamento concedido ao DER/PR para a duplicação da PR-445, a responsável técnica, Engenheira Florestal - Raquel Fila Vicente, presta os seguintes esclarecimentos (mov. 1.17; no 1º Grau): “[…] a questão da fauna foi a principal exigência quando do licenciamento da obra de duplicação da PR-445 […] com a emissão de Informação Técnica 050/17 […]; A obra não pode começar sem o Plano de Trabalho relativo aos levantamentos e obras para proteçâo a fauna. A empresa que for concorrer à licitação deverá prever no seu orçamento a elaboração e execução deste Plano. Na condicionante 18 da LAS foi determinado que os custos relativos à fauna silvestre deveriam estar previstos no orçamento. Isso foi acertado também com o DER previamente à emissão da licença para a obra, que é de utilidade pública, conforme reunião técnica. ” O DER/PR é pessoa jurídica de direito público, autarquia estadual criada por lei específica, com a finalidade de desempenhar determinado serviço público originalmente outorgado ao ente político pela Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, responsável por executar atividade administrativa de forma descentralizada e, ainda, integrante da administração indireta do ente público que a criou. No Decreto nº 2.458/2000, o Estado do Paraná aprovou o Regulamento do DER-PR, que no artigo 2º arrola a sua competência: “Art. 2º. Ao Departamento compete: (...) II – programar, executar e controlar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, obras, conservação, operação e administração das estradas e obras de arte rodoviárias compreendidas no Plano Rodoviário Estadual, planos complementares e programas anuais especiais definidos pela Secretaria de Estado dos Transportes; ” Sobre a matéria, os esclarecimentos de Hely Lopes Meirelles, como “entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. ” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Malheiros. 2001. p. 324). Desse modo, no caso em exame, trata de descentralização por outorga, evidenciando a transferência da fiscalização, controle e execução de todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, obras, conservação, operação e administração das rodovias, integrante da administração indireta do Estado do Paraná, possuindo natureza de autarquia estadual e gozando de autonomia financeira e administrativa. Nestes termos, dispõe o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, in verbis:“Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:(...)§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. ” No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que é objetiva e solidária a responsabilidade por dano ambiental e que, na forma do inciso IV do art. da Lei 6.938/1981, considera-se poluidor toda pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. Disso decorre que o dano ambiental pode ser demandado tanto contra o responsável direto quanto contra o indireto ou mesmo contra ambos, dada a solidariedade estabelecida por lei...” ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 14/10/2020). ” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. CONFIGURAÇÃO DO DANO À COLETIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental . 2. Existência em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Precedentes de dano a coletividade, em razão do descumprimento da legislação local que regulamenta a ocupação dos passeios públicos. 3. Não há que se falar na existência de confusão patrimonial, nos termos estatuídos no artigo 381 do CPC, pois a condenação pecuniária possui caráter compensatório e é destinado a Fundo específico, sendo o valor aplicado na reconstrução dos bens lesados, não havendo que se falar que, no caso, a coletividade ocupa a condição de credora. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). ”Nesta esteira, como entidade administrativa, o apelante 2 – DER/PR transferiu a execução de parte de sua atividade à ENPAVI (apelante 1), empresa ganhadora do procedimento licitatório realizado para fins de execução das obras de “duplicação e restauração da Rodovia PR 445, trecho Irerê – Londrina”. Outrossim, a obrigação do DER/PR é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de executar, controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental, mesmo diante da outorga de suas atribuições para o Consórcio realizar a obra. Portanto, conforme exarado na apreciação do apelo 1, imperioso o cumprimento das condicionantes referidas nas licenças ambientais expedidas em favor do empreendimento, o Edital de Concorrência nº 127-2017 – DER/DT prevê, como uma condição contratual, o cumprimento de todas as exigências previstas nos itens 3 e 11 do Termo de Referência, de responsabilidade solidária de ambos os apelantes, não importando guarida a tese de responsabilidade apenas subsidiária do DER/PR. Da sucumbência recursal. Considerando a manutenção da sentença, no mérito, a apelada faz jus ao acréscimo nos honorários advocatícios em razão da nova sucumbência experimentada em fase recursal. Assim, com base no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, arbitra-se em R$ 1.500,00 (um mil, e quinhentos reais), os honorários a título de sucumbência em fase recursal, perfazendo montante total de R$ 9.500,00 (nove mil, e quinhentos reais), considerando os honorários fixados no 1º Grau de Jurisdição (R$ 8.000,00) e a sucumbência recursal (R$ 1.500,00). Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos de apelação 1 (ENPAVI Ltda.) e 2 (DER/PR), mantendo incólume a sentença.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1726773424

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