Súmula n. 377 -stf em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Remessa Necessária Cível XXXXX20188180140

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS. ENCAMINHAMENTO DE LAUDO E INSCRIÇÃO ÀS VAGAS DE PORTADORES COM DEFICIÊNCIA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 377 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUDICIAL. APLICABILIDADE. 1. Pela dinâmica procedimental constata-se o fornecimento em tempo hábil o laudo original ID (1533108), com a especificações necessárias e exigidas pelo Edital do concurso público. Adequando-se o caso ao enunciado da súmula nº 377 da Corte Superior que afirmar que o portador de visão monocular tem direito a concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. 2. Conquanto o encaminhamento da documentação exigida pelo Edital do certame, bem como o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a instituição organizadora do concurso público decidiu indeferir a inscrição do impetrante para concorrer à vagas destinadas aos portadores com deficiência, conduta que lesiona a legalidade da inscrição vindicada e o princípio da razoabilidade. 3. Ora, a documentação encaminhada pelo impetrante à instituição organizadora foi o documento original, enquanto que a exigência do Edital era pelo encaminhamento da fotocópia autenticada que comprovasse a deficiência do concorrente às vagas de portadores de deficiência. Assim, entendo não houve motivo plausível para o indeferimento da inscrição do impetrante às vagas de portadores de deficiência, do contrário haverá azo maior ao formalismo em detrimento do substancial, vale dizer, ênfase no modelo de inscrição em detrimento à comprovação da deficiência exigida pelo certame público. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISÃO MONOCULAR. SÚMULA 377 DO STJ. 1. O enunciado da Súmula 377 do STJ dispõe que: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". 2. No caso, a agravante é portadora de visão monocular, tendo direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260053 SP XXXXX-31.2017.8.26.0053

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    BILHETE ÚNICO ESPECIAL – VISÃO MONOCULAR – DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA COMO TAL PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CORRELATO FIRMADO NA SÚMULA 377 , DO STJ - SENTENÇA DE IMPROCDÊNCIA – RECURSO INOMINADO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-22.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Concurso público. Candidata portadora de visão monocular. Inscrição realizada para participar na lista geral de ampla concorrência. Pretensão de inclusão na lista especial, nos termos da Súmula nº 377 do STJ. Impossibilidade. Ausência da relevância da fundamentação invocada. Não evidenciados os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2019. Decisão administrativa que está em conformidade com conforme o princípio da vinculação ao edital, que prevê expressamente a indicação da deficiência física no ato da inscrição. Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20188180140

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    EMENTA: REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. ATESTADO MÉDICO RECONHECEM A CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO. ENUNCIADO DA SÚMULA 377 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUDICIAL. APLICABILIDADE. REPROVAÇÃO INDEVIDA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da eliminação do candidato por violação as regras do edital, sob o fundamento de que o laudo médico apresentado pelo impetrante à banca examinadora, não atende ao requisito necessário para inscrição nas vagas destinadas aos portadores de deficiência no certame. 2. No caso dos autos, tenho que o laudo médico com a descrição da doença e seu CID apresentados pelo candidato, satisfaz os requisitos exigidos no Edital para inscrever-se e participar do certame, porquanto, a exigência de autenticação do documento apresentado pelo impetrante ofende o princípio da legalidade e razoabilidade. 3. A Administração Pública tem o dever de adotar políticas afirmativas de inclusão dos candidatos portadores de deficiência em concursos públicos. 4. Desse modo, verifica-se a existência do direito líquido e certo do Impetrante, uma vez que além das provas carreadas, a moléstia que acomete o recorrente permite a concorrência nas vagas para deficientes a teor do disposto no art. 37, VIII, da CF e enunciado de súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Sentença mantida.

  • TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20228140051 Santarém - PA

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    de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296 , de 2 de dezembro de 2004, nos termos da Lei, as que se enquadram nas categorias de I a V a seguir; e as contempladas pelo enunciado da Súmula 377

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX42017501007

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    TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA INOCORRENTE. REQUISIÇÃO. CESSÃO. Comprovado nos autos que o empregado não foi definitivamente transferido, mas apenas provisória e reiteradamente cedido, cuja precariedade não se altera pelo fato dessa cessão haver perdurado por muitos anos, não há como ser reconhecido o direito adquirido do autor à manutenção da situação, não sendo ilícito o cancelamento justificado por parte da empresa cessionária.

    Encontrado em: de sorteio, a quem peço vênia para transcrever, in verbis: "Insiste o reclamante na decretação de revelia da segunda ré, ao argumento de que a preposta não seria sua empregada, como exigido pela Súmula nº 377

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20194058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-89.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HANS FABBIO TAVARES LIRA ADVOGADO: Juleika Patricia Albuquerque De Barros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. AFERIÇÃO DA (IN) COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido inicial, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar a reinclusão da parte autora no Certame para a Polícia Rodoviária Federal, enquanto pessoa com deficiência (com visão monocular - baixa acuidade no olho direito), independente de alegação de sua deficiência representar obstáculo ao desempenho de atribuições do cargo da Polícia Rodoviária Federal, assegurando-se a participação do candidato nas demais fases do concurso, bem como proceder à sua nomeação e posse, em vindo a ser aprovado, segundo a ordem classificatória e dentro do prazo de validade do concurso público, pois consequências lógicas a serem observadas, nos termos do edital do concurso público em questão. Condenação dos demandados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 , §§ 1.º , 2.º e 3.º , I , do CPC . 2. No caso dos autos, o recorrido participou do supracitado, regido pelo Edital nº 01/2018, concorrendo nas vagas destinadas aos candidatos com deficiência (PCD), por ser portador de visão monocular, com lotação no Estado do Pará. A primeira etapa do certame incluiu as seguintes fases: 1) Prova Objetiva e Discursiva; 2) Exame de Capacidade Física; 3) Avaliação de Saúde e Psicológica; 4) Avaliação de Títulos; e 5) Investigação Social. Por sua vez, a segunda etapa consistia no Curso de formação Profissional. Após aprovação no teste físico, o recorrente foi convocado para o exame médico. Todavia, nesta etapa o autor foi considerado inapto para o cargo almejado, visto que "apresenta acuidade visual com correção de 20/400 em olho direito", entendendo a junta médica de que se trata de situação incompatível: a) com o cargo pretendido; b) potencializada com as atividades a serem desenvolvidas; c) capaz de gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a segurança do candidato ou de outras pessoas e d) potencialmente incapacitante a curto prazo. Ademais, apresentou ainda "PA elevada na avaliação médica (160 x 80 mmHg)". Inconformado, interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, resultando na eliminação do concurso. 3. O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento de suposta ilegalidade na conduta da Administração que eliminou o recorrido do concurso, ensejando seu reingresso no certame e, por conseguinte, a nomeação e posse no cargo de policial rodoviário federal. 4. O art. 37, inciso II, da Constituição estabelece que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Por sua vez, o inciso VIII dispõe que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". 5. A fim de concretizar o mandamento constitucional, a Lei nº 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trata da inclusão de pessoas com deficiência na vida social e o exercício da cidadania, dispõe no art. 34 , caput , que "a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". Adiante, o parágrafo 3º do aludido artigo determina que "é vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena". 6. O Edital é o instrumento que estabelece as regras a serem observadas pela Administração Pública e pelos candidatos a fim de que o acesso aos cargos/empregos públicos seja concretizado da maneira mais isonômica possível, observando-se ao longo da realização do certame os princípios que regem a Administração Pública como dispõe o caput do art. 37 da Carta Maior. 7. Observa-se que o subitem 5.1 do Edital dispõe expressamente que "das vagas destinadas ao cargo/UF e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma do § 2º do artigo 5º da Lei nº 8.112 /1990, do Decreto nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações, da Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, e do Decreto 9.508 , de 24 de setembro de 2018, e suas alterações, sobretudo nos termos do art. 3º , inciso III , e art. 4º, § 4º". Já o subitem 5.1.4 determina que "serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146 /2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298 /1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296 /2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e as contempladas pelo enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 'O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes', observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949 /2009". Por sua vez, o subitem 5.2.1 estabelece que "o parecer emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar observará: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; c) a limitação no desempenho de atividades; d) a restrição de participação". O subitem 5.5 informa que "as condições psicológicas, clínicas, sinais ou sintomas que comprometem e (ou) impossibilitem o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal, estão previstas no item 2.2 do Anexo IV deste edital, e serão causa de inaptidão no certame". Por fim, o subitem 5.11 esclarece que "o candidato com deficiência que, no decorrer do estágio probatório, apresentar incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo será exonerado. Se a incompatibilidade ocorrer durante o curso de formação, o candidato será eliminado". 8. No tocante às restrições clínicas que impossibilitam o exercício do ofício almejado, especificamente do sentido da visão, reproduz-se excerto do anexo supracitado, que resultou na reprovação do candidato, in verbis: "acuidade visual a seis metros (avaliação de cada olho separadamente): acuidade visual com a melhor correção óptica: na qual serão aceitas as acuidades visuais de até 20/20 (1,0) em um olho e até 20/30 (0,66) no outro olho OU de até 20/40 (0,5) em ambos os olhos". 9. Nesta perspectiva, infere-se que os critérios de incompatibilidade do cargo no que tange à específica situação dos portadores de visão monocular é, no mínimo, contraditória, uma vez que os candidatos que têm esta condição clínica jamais escapariam da eliminação, visto que são cegos de um olho, configurando uma previsão editalícia maculada de ilegalidade. Desse modo, no caso concreto, a análise da suposta incapacidade do recorrido para exercer o cargo de policial rodoviário federal deve ser atestada na prática, a fim de se verificar a efetiva compatibilidade da deficiência com as atribuições do aludido cargo. 10. Após o deferimento da tutela pelo Juízo a quo, constata-se que o recorrido prosseguiu no certame e realizou o Curso de Formação Profissional em 2019 conforme certificado acostado aos autos, obtendo resultado médio de 9,04, bem acima da nota mínima de 7,00 para aprovação no Curso. Assim, classificou-se na sexta posição na lotação pleiteada, sendo nomeado e empossado precariamente. 11. Diante do exposto, depreende-se que houve conduta ilegal e discriminatória da Administração, que promoveu a eliminação do candidato sem aferir a compatibilidade da deficiência autoral e as atribuições do cargo almejado, legitimando a intervenção judicial a fim de afastar a flagrante ilegalidade. In casu, restou demonstrado que a visão monocular não tem se revelado um empecilho para o exercício da atividade de policial rodoviário federal, ressaltando que o autor cumpriu todas as etapas do certame, inclusive rigoroso treinamento da PRF, em igualdade de condições com os outros candidatos, não se observando ofensa à Isonomia. 12. De resto, é cabível a nomeação e posse do recorrido no cargo almejado. Considerando que o autor foi aprovado em todas as fases do certame, tratando-se de decorrência lógica sua posse no cargo pretendido, sob pena de ofensa à meritocracia e ao Princípio da Eficiência. Finalmente, acaso ao final do estágio probatório seja verificada a incompatibilidade da deficiência com as atribuições da profissão, nenhum óbice existirá para que a Administração promova a exoneração da parte autora, não sendo razoável aguardar o trânsito em julgado da ação para apenas então promover a posse do recorrido. 13. Neste sentido, "desarrazoada a conclusão de que o portador de visão monocular não exerça o cargo de Policial Rodoviário Federal, uma vez que o mesmo foi inscrito na cota de deficientes, não sendo plausível, portanto, que seja excluído do certame justamente por conta desta deficiência. [...] Assegurada a participação do Autor/Apelado nas fases faltantes do concurso e, caso ele seja aprovado nas referidas fases, que seja nomeado para o cargo pretendido, observadas a classificação e a oferta, uma vez que a Administração deve, no estágio probatório, verificar a compatibilidade entre as atividades desempenhadas no cargo e a sua deficiência" [TRF5 - Processo nº XXXXX20134058400 - AC - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira (Convocado) - Data do Julgamento: 30/04/2015]. 14. Conforme ressaltado na sentença: "No caso dos autos, inegável é a deficiência visual do autor, merecedora que é da proteção legal, que não deve ter seu sistema protetivo restringido aos que, segundo o entendimento da Administração, estariam capacitados para o exercício da função pública em questão". Precedentes. 15. Remessa necessária e apelação improvidas. Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados em 10%, ex vi do disposto no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20435036001 MG

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    EMENTA: TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC . REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ACESSIBILIDADE: DIREITO DOS SURDOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CONCURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 300 do CPC/2015 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Não há, aqui, nenhuma situação de risco a ser tutelada, não tendo a requerente demonstrado urgência a justificar a concessão da tutela pretendida - As hipóteses para a garantia de acesso do deficiente surdo às provas estão previstas no edital. Cada caso, inclusive, deve ser analisado individualmente não podendo o Judiciário interferir nas questões afetas às ações realizadas pela Administração Pública e pela Banca Examinadora regularmente contratada, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade, arbitrariedade e violação às normas editalícias, situações ausentes, em tese, no caso em exame - Não há, de outro lado, prova de que não será assegurada a adoção de critérios de avaliação que considerem a singularidade linguística dos surdos.

    Encontrado em: 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296 /2004, e alterações, na situação prevista no Decreto nº 8.368 /2014 (pessoa com Transtorno do Espectro Autista), e no enunciado da Súmula nº 377

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