30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-12.2022.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Wander Marotta
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Ementa
EMENTA: TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ACESSIBILIDADE: DIREITO DOS SURDOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CONCURSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do artigo 300 do CPC/2015 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Não há, aqui, nenhuma situação de risco a ser tutelada, não tendo a requerente demonstrado urgência a justificar a concessão da tutela pretendida - As hipóteses para a garantia de acesso do deficiente surdo às provas estão previstas no edital. Cada caso, inclusive, deve ser analisado individualmente não podendo o Judiciário interferir nas questões afetas às ações realizadas pela Administração Pública e pela Banca Examinadora regularmente contratada, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade, arbitrariedade e violação às normas editalícias, situações ausentes, em tese, no caso em exame - Não há, de outro lado, prova de que não será assegurada a adoção de critérios de avaliação que considerem a singularidade linguística dos surdos.