Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUSNº: XXXXX-54.2022.8.17.9000 COMARCA:JABOATÃO DOS GUARARAPES VARA:TERCEIRA CRIMINAL IMPETRANTE:PEDRO VICTOR DE ARAÚJO PADILHA PACIENTE:ANDERSON FILIPE MORAES DO NASCIMENTO ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR:DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR:JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXCESSO INJUSTIFICADO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA NO PRAZO DO ART. 316 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP . ALEGAÇÕES SUPERADAS ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SEM ACRÉSCIMO DE NOVOS FUNDAMENTOS. NÃO PREJUDICIALIDADE DO WRIT NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO DECRETO INICIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I – A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se superada, tendo em vista que o feito originário já foi sentenciado. II – O mesmo pode ser dito quanto à alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, com base em eventual pena que seria aplicada em caso de condenação, até porque, diferentemente do sustentado pelo Impetrante, foi imposta pena a ser cumprida em regime inicial fechado. III – Também se encontra prejudicada a alegação de não obediência ao prazo de reavaliação da prisão provisória, previsto no art. 316 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , uma vez que, na sentença condenatória, a situação prisional do Paciente foi devidamente reapreciada. IV – A manutenção da custódia cautelar do paciente por ocasião de sentença condenatória superveniente, sem acréscimo de novos fundamentos, não torna prejudicado o habeas corpus em que se pretende a revogação da medida prisional, impondo-se a análise do decreto preventivo inicial. Precedentes: STJ. V – Justifica-se a prisão preventiva do Paciente para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta a ele imputada, por seu modus operandi – roubo de veículo, praticado em concurso de pessoas, com emprego ostensivo de arma de fogo, apontada em direção à vítima, com ameaça de disparo em sua cabeça, seguida de fuga que gerou perigo no trânsito, inclusive caracterizada por colisão com outros veículos. VI – Outrossim, ressaltou a magistrada da audiência de custódia que o Paciente, ao ser interrogado na delegacia, “não soube declinar o seu endereço e/ou qualquer número para contato telefônico”, o que alimenta o receio de frustração da aplicação da lei penal, sobretudo após ser condenado no primeiro grau, sendo esse mais um fundamento a legitimar a prisão preventiva. VII – Sendo a prisão preventiva a única cautelar adequada ao caso, não se mostra recomendável a aplicação de medidas alternativas, insuficientes que seriam para garantir a ordem pública e prevenir a prática de novos crimes. VIII – Condições pessoais favoráveis não elidem, por si sós, a custódia cautelar, quando presentes os seus fundamentos (Súmula 86 , TJPE). IX – Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº XXXXX-54.2022.8.17.9000, em que figuram como partes as retromencionadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente prejudicado o habeas corpus e, no mais, denegar a ordem, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, data registrada pelo sistema. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator