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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-28.2019.8.16.0098 Jacarezinho XXXXX-28.2019.8.16.0098 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Marcelo Gobbo Dalla Dea

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00058452820198160098_31338.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E OUTRA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, DO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO, PROPOSTA PELA PARTE ADVERSA. CONEXÃO RECONHECIDA ANTERIORMENTE PELO JUÍZO, OPORTUNIDADE EM QUE APONTOU A NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOMENTE NESTES AUTOS. DEMANDA CONEXA QUE ESTÁ PARALISADA. AÇÕES QUE NÃO PODEM SER JULGADAS ISOLADAMENTES. IDENTIDADE DE LASTRO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEPARADO. SENTENÇA NULA. RECURSO PREJUDICADO.

A prolação de sentença em uma única ação que tramita conexa a outra, cuja necessidade de julgamento conjunto já fora reconhecida anteriormente por decisão judicial, gera sua nulidade, até mesmo por não enfrentar aspecto que poderia, per si, infirmar o resultado do julgamento. Assim, deve ser cassada a sentença a fim de que ocorra julgamento uno das demandas conexas. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-28.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.10.2021)

Acórdão

I – RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual ajuizada por Vanil Wilson de Moura e Alevina Castro de Moura em face de Paulo Antônio dos Santos Lima e Jocimara Neves Lima, pela qual pretendem o recebimento do valor devido pelos requeridos de R$ 3.971,11 (três mil novecentos e setenta e um reais e onze centavos), ou, caso haja a inadimplência, que haja a resolução contratual, resolvendo o “Instrumento de Compromisso de Venda e Compra”, voltando a coisa ao “status quo ante”, consequentemente extinguindo a obrigação contratual existente entre as partes, bem como seja deferido o direito de retenção quanto ao sinal (arras) pago, ou seja, R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais) previsto contratualmente e assegurado pelos artigos 418, 420, 475 do Código Civil e entendimentos jurisprudenciais (mov. 1.5). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 68.1) nos seguintes termos, in verbis: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes; declarar a impossibilidade de retenção do sinal, vez que não expresso de modo claro no contrato; declarar a abusividade da cláusula penal, excluindo-a do contrato. Consigno, também, que os valores deverão ser devidamente atualizados pelo índice IGPM, conforme previsão contratual.Em consequência da extinção contratual os autores devem ser reintegrados ao imóvel objeto do contrato, mediante a devolução dos valores pagos pelos requeridos.Em razão da sucumbência recíproca, condeno os Autores ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono dos réus, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, no importe de 10% do valor atualizado da causa.No mesmo sentido, condeno os Requeridos ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador dos autores, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, no importe de 10% do valor atualizado da causa.Ressalvo que a fixação da porcentagem não se deu no valor máximo, uma vez que o feito não comportou dilação probatória, sendo resolvido de forma célere. Ademais, registra-se que ambas as partes possuem o benefício da gratuidade da justiça, devendo ser aplicada a regra do artigo 98, § 3º, do CPC.Por fim, considerando a conexão com o processo de nº 5415-76.2019, à secretaria, faça essa decisão constar naqueles autos. Em face da citada decisão, a parte requerente opôs embargos de declaração (mov. 77.1 e 78.1), os quais foram acolhidos nos seguintes termos (mov. 89.1): Diante disto, acrescente-se ao dispositivo da sentença embargada: Ainda, considerando que o advogado da parte autora fora nomeado pela OAB, conforme Termo de nomeação em seq. 1.6, fixo honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Assim, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração nos termos acima expostos. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 100.1 e 101.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a) "A sentença do juízo de piso determinou a devolução integral do valor pago, todavia, a controvérsia quanto ao direito à retenção estava pautada em limites MÁXIMOS (conforme pedido de retenção do sinal nos autos XXXXX-28.2019.8.16.0098), bem como em limites MÍNIMOS conforme se vê na petição inicial dos autos XXXXX- 76.2019.8.16.0098 e respectiva contestação nos autos XXXXX, ou seja, 10% do valor total pago [...]. Destarte, com o devido respeito, como ocorreu a reunião das ações, na decisão delas o ilustre magistrado deveria ter respeitado os limites de cada pedido nas duas ações. Portanto, extraindo o que foi requerido pelos apelados tanto na petição inicial daquela ação, quanto na contestação destes autos, temos a evidente conclusão que a sentença extrapolou os limites dos pedidos visto que condenou os apelantes à devolução de valor acima do que foi solicitado pelos próprios apelados. E ainda, pelo índice IGPM, sendo que o pedido de restituição incluiu apenas correção monetária. O índice IGPM trará vantagem manifestamente exorbitante para a parte faltante na relação contratual, não sendo minimamente razoável a aplicação do índice indicado na r. sentença, até porque não faz parte dos pedidos formulados pelos apelados. Diante do exposto, requer seja provido o presente recurso para o efeito de anular em parte a r. sentença, a fim de que, na eventualidade de rejeição da matéria de mérito do presente recurso, a devolução seja equivalente a 90% do valor pago com correção monetária pelo índice INPC (ou índice menos vantajoso para os apelados, pois foram eles quem deram causa à rescisão contratual por inadimplência)";b)"O juízo “a quo” entendeu não haver cláusula específica mencionando o sinal/arras, mas tão somente valores de entrada, todavia, logo em seguida, o próprio magistrado menciona que há previsão da cláusula com a palavra “sinal” [...]. Ora, obviamente que os contratantes, quando da confecção do contrato fizeram questão de mencionar a palavra SINAL para ser entendida como SINAL penitencial, tanto é que os próprios apelados concordam com a retenção de valores! [...]. É notório que o sinal significa o que está positivado e garantido nos artigos 417 a 420 CC. Também incontroverso nos autos que as partes faltantes foram os apelados, que passaram a inadimplir com os pagamentos mensais e depois desejaram a rescisão contratual, portanto de pleno e justo direito a retenção do sinal previsto em contrato [...]. Portanto, de pleno direito a retenção do sinal, pois há previsão expressa no contrato. Por fim, os apelantes pugnam pela reforma da sentença para garantir a eles o direito de retenção visto que houve inadimplência dos apelados". Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões no mov. 106.1 e 107.1. Os autos vieram conclusos e este relator determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a existência de conexão e a necessidade de julgamento conjunto, nos termos do art. 10 do CPC (mov. 17.1), tendo as partes apresentado manifestação nos mov. 26.1, 27.1, 28.1 e 29.1. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Embora presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser julgado prejudicado, como se verá a seguir. Em suas razões recursais, a apelante afirma, em suma, que "a controvérsia quanto ao direito à retenção estava pautada em limites MÁXIMOS (conforme pedido de retenção do sinal nos autos XXXXX-28.2019.8.16.0098), bem como em limites MÍNIMOS conforme se vê na petição inicial dos autos XXXXX- 76.2019.8.16.0098 e respectiva contestação nos autos XXXXX, ou seja, 10% do valor total pago". Neste particular, ao consultar os autos nº 0005415- 76.2019.8.16.0098, observa-se que ele contém as mesmas partes, o mesmo objeto, pedidos semelhantes, porém, opostos em razão da adversidade instaurada, e tramitava de forma conjunta a este recurso, encontrando-se, inclusive, apensos. Contudo, estes autos foram julgados e aquele permaneceu em trâmite junto ao Juízo de origem. Ou seja, houve análise apenas da pretensão dos apelados em detrimento dos interesses dos apelantes, no que se refere ao mesmo negócio jurídico. Tanto é assim que neste recurso os apelantes apontam que o que fora aqui decidido colide com a pretensão por eles apresentadas naquela demanda, eis que a decisão não respeitou os limites mínimos e máximos pleiteados pelas próprias partes. No mais, observa-se que naqueles autos o Magistrado entendeu pela suspensão daqueles autos, até que a questão atinente a produção de prova neste processo fosse solucionada, apontando a necessidade de decisão conjunta de ambas as lides (mov. 31.1 daqueles autos). A propósito, como tem acontecido reiteradamente em processos que tramitam conjuntamente, quando se suspende um deles, para dar andamento somente no outro, acontece o inevitável, esquece-se do processo paralisado e segue apenas o em andamento, causando, por diversas vezes, nulidades, cerceamento de defesa, abandono de uma das lides, ausência de julgamento nos limites propostos na petição inicial daquela demanda, e demais prejuízos processuais as partes. Ou seja, o que se verifica repetidamente é que tal procedimento tem sido inócuo, mais atrapalhando do que solucionando o feito, como ocorre neste momento, em que ações conexas não são julgadas conjuntamente, onde há alegação da parte prejudicada de que suas pretensões, no processo conexo, foram desrespeitadas. Ou seja, a solução criada pelo Magistrado tem nascido fadada ao fracasso, por inobservância do que já fora decidido e pactuado com as partes, gerando nulidade e atos processuais que poderiam ter sido evitados. Ademais, não se tem dúvida quanto a conexão das referidas demandas, cuja conexão já havia sido reconhecida há mais de ano. Portanto, o julgamento de só uma delas viola o disposto no artigo 55 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que tais ações serão julgadas conjuntamente: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§ 2º Aplica-se o disposto no caput:I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. O instituto da conexão tem como finalidade precípua evitar a formatação de decisões contraditórias e conflitantes. E, no caso, não há como ignorar que a decisão em separado pode, inclusive, ceifar o direito da parte adversa, a qual não vê suas pretensões devidamente analisadas. Neste sentido, e por terem as ações o mesmo lastro fático, imperioso notar que o julgamento da presente ação leva ao comprometimento da análise valorativa do conjunto fático-probatório daquela ação. Não há, portanto, ante a relação intrínseca do lastro fático, como julgar as ações originárias de forma separada, sob pena antagonismos decisórios, o que afronta a própria ideia de jurisdição. Neste sentido, é a doutrina: (...) porque os resultados das sentenças que se proferiram, separadamente, se não tivessem sido juntos os processos, poderiam ser totalmente antagônicos, nesses casos, não há liberdade para o juiz não determinar a conexão. Se não determinasse a conexão, poder-se-ia comprometer, até mesmo, a certeza de que há de emergir a função jurisdicional, diante do possível conflito prático de decisões, ou seja, decisões que seriam praticamente inconciliáveis se tivessem sido proferidas sentenças separadamente e com conteúdos antagônicos. (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 14ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pg. 3738) Assim sendo, por ter o Juízo singular apensado os autos e não proferir sentença una, deve o processo retornar a origem para julgamento uno. Neste sentido, é também a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO REQUERIDO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS QUE, NOS AUTOS DE USUCAPIÃO EM APENSO, INFORMOU EXISTIR SOBREPOSIÇÃO ENTRE AS ÁREAS DEBATIDAS EM AMBAS AS DEMANDAS NA PROPORÇÃO APROXIMADA DE 310,00 M² – CONEXÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU COM DEMANDA DE USUCAPIÃO – RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES – NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-88.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA VERSANDO SOBRE A DISSOLUÇÃO DA MESMA SOCIEDADE EMPRESARIAL. CONEXÃO. INOBSERVÂNCIA NA SENTENÇA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-29.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.12.2020) (...) O ART. 103 DO CPC PRECONIZA QUE SE REPUTAM CONEXAS DUAS OU MAIS AÇÕES, QUANDO LHES FOR COMUM O OBJETO OU A CAUSA DE PEDIR. EM QUE PESE TRATAR DE CONTRATOS DISTINTOS, O OBJETO E A CAUSA DE PEDIR DESTAS AÇÕES SÃO COMUNS, RESTANDO CONFIGURADA A CONEXÃO. CONTUDO, O ART. 105 DO CPC ESTABELECE QUE QUANDO É CARACTERIZADA CONEXÃO O MAGISTRADO DEVE ORDENAR A REUNIÃO DE AÇÕES PROPOSTAS EM SEPARADO PARA SEREM DECIDIDAS SIMULTANEAMENTE. NESSE PASSO, IMPÕE-SE QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER ANULADA A FIM DE DETERMINAR A REUNIÃO DAS AÇÕES N.ºS XXXXX-64.2014.8.16.0182, XXXXX-89.2014.8.16.0182 E XXXXX- 56.2014.8.16.0182 E, POR CONSEGUINTE, O JULGAMENTO SIMULTÂNEO DOS REFERIDOS FEITOS. SENTENÇA ANULADA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-64.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 10.03.2015) A prolação de sentença em uma única ação que tramita conexa a outra, cuja necessidade de julgamento conjunto já fora reconhecida anteriormente por decisão judicial, gera sua nulidade, até mesmo por não enfrentar aspecto que poderia, per si, infirmar o resultado do julgamento. Assim, deve ser cassada a sentença a fim de acha julgamento uno das demandas conexas. Por todo exposto, portanto, é o caso de declarar a nulidade da sentença, com a determinação de julgamento das demandas de forma conjunta. Quanto ao recurso, sua análise resta prejudicada. Por fim, conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1293376252

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