APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA APELADA. PLEITO RECURSAL DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A incorporadora, na condição de promitente vendedora, possui legitimidade passiva para responder demanda na qual o promitente comprador pleiteia a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, lastreada na alegação de prática abusiva de transferência desse encargo ao consumidor, conforme decidido pelo STJ no RESP Nº 1.551.968/SP , publicado em 06/09/2016. 2. Legalidade da cobrança dos serviços de corretagem nas contratações atreladas ao programa assistencial "Minha Casa Minha Vida", desde que expressamente pactuado e informado, em separado, o preço total do imóvel e a comissão de corretagem, ressalvados os casos em que os compradores se encaixem na denominada ¿Faixa 1¿, não sendo, contudo, o presente caso. Precedente: REsp repetitivo nº 1601149/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. P/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/06/2018, DJe 15/08/2018 3. O documento de fl. 32 evidencia o pagamento do valor de R$ 7.000,00 referente a boleto ¿referente a parcela de ato da venda: Parque Rio Maravilha II ¿ Torre 3 Unidade 102¿, com vencimento no dia 31/08/2015, sendo que tal quantia não foi deduzida do preço pela aquisição do imóvel, como se depreende do contrato de index 35, fl. 02, ao contrário do que ocorreu com o documento de fl. 31, o qual foi considerado como sinal e princípio de pagamento. 4. Portanto, para além da impossibilidade de que a parte autora-apelante, a partir das informações do referido documento de index 31, fl. 02 soubesse que o valore que desembolsara destinava-se ao corretor, o contrato de compromisso de venda e compra do bem imóvel datado de 29/08/2015, não contém nenhuma indicação em sentido contrário, exceto a menção à obrigação de pagar os R$ 10.000,00 à TENDA, a título de sinal e princípio de pagamento (cláusula 4, subitem 4.1, f. 36). 5. Havendo cobrança de taxa de comissão de corretagem, sem a indicação clara de que a contratação deste serviço é facultativa e não impede a aquisição do imóvel, não bastando a mera previsão contratual da cobrança em típico contrato de adesão, deve a parte ré devolver tal valor. Anote-se que, no contrato em comento, nem mesmo há previsão da cobrança da aludida taxa, no contrato ou em documento separado. Configurada a chamada venda casada (art. 39 , I do CDC ), tendo em vista que, de forma obscura, foi imposta à parte autora a contratação do serviço de corretagem, cuja cobrança foi camuflada na contratação da aquisição do imóvel, suprimindo da consumidora a faculdade de optar ou não pela contratação desse serviço, cuja efetiva prestação sequer foi demonstrada. 6. Devolução da taxa de corretagem. Hipótese de engano não justificável, porquanto oriundo de prática vedada, de sorte que incide o disposto no art. 42, parágrafo único, com a devolução em dobro do valore indevidamente pago, e não na forma simples. 7. Dano moral configurado. Perda do tempo útil, pois além de buscar uma solução administrativa para seu problema, a demandante foi obrigada a ajuizar ação judicial para reaver o valor cobrado indevidamente. Valor da indenização que ora se arbitra em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às peculiaridades do caso em exame. 8. Diante da sucumbência da ré, que com a sua conduta forçou a parte autora a vir a juízo para promover medidas judicias na defesa dos seus interesses (princípio da causalidade), sendo as pretensões deduzidas acolhidas em sua maior parte, deve ser observado o disposto no 86, parág. único, do CPC com a redistribuição do ônus de sucumbência para condenar a concessionária ré ao pagamento das despesas processuais em sua totalidade e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com a norma do artigo 85 , § 2º do CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR A RÉ A RESSARCIR O VALOR CORRESPONDENTE À TAXA DE CORRETAGEM (R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO RESPECTIVO DESEMBOLSO, E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DA CITAÇÃO; E AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A DATA DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA.