TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260114 SP XXXXX-98.2020.8.26.0114
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.786 /2018. RESCISÃO DA AVENÇA. CULPA DO ADQUIRENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE NÃO DEVE SER RESTITUÍDA. MULTA CONTRATUAL, CONTUDO, QUE EXTRAPOLA OS 25% EM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS PERMITIDOS PELA LEI DO DISTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. LOTE NÃO EDIFICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAJUSTE DO VALOR DA VERBA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compromisso de venda e compra de bem imóvel firmado após 26 de dezembro de 2018 está sujeito ao regime estabelecido pela Lei n. 13.786 de 2018, quando o desfazimento do negócio jurídico se dá por fato imputado ao compromissário comprador. 2. A comissão de corretagem não é restituível, mesmo diante do desfazimento do negócio. Inteligência do artigo 67-A , inciso I, da Lei n. 4.591 /1964, incluído pela Lei do Distrato. 3. É abusiva a penalidade contratual pelo desfazimento do negócio que é fixada sobre o valor do contrato e não sobre o valor pago, não observando, portanto, os parâmetros do artigo 67-A , inciso II, da Lei n. 4.591 /1964, incluído pela Lei n. 13.786 /2018. Retenção que deverá ser então de 20% dos valores pagos, quantia razoável e adequada para compensar os prejuízos sofridos pela vendedora com a rescisão do contrato. 4. É indevida indenização pelo tempo de ocupação de imóvel na hipótese de lote não edificado que não permite fruição plena do bem ou proveito econômico imediato. Precedentes desta Câmara. 5. É admitida a responsabilização do comprador pelo pagamento de impostos e taxas que recaem sobre o imóvel, referente ao período em que esteve na posse do bem. 6. Os honorários advocatícios podem ser reajustados quando houver manifesto descompasso da remuneração com o trabalho efetivamente desenvolvido nos autos.