RECURSO INOMINADO. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO INDEVIDA. HIPÓTESE DIVERSA DO ARREPENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. - Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, a requerente entrou em contato com as partes requeridas com a intenção de adquirir um lote. Afirma que o negócio não foi concluído e, portanto, requer a restituição da importância paga a título de comissão de corretagem. Sobreveio sentença (evento 34) de parcial procedência dos pedidos iniciais, condenando as partes requeridas a restituição do valor de R$1.000,00. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (evento 38), pugnando a reforma da sentença para deferimento do pedido de danos morais, requerendo a aplicação da súmula 15 do TJ GO. 2. Em preliminar, alega a parte recorrente nulidade do processo por cerceamento de defesa, eis que não lhe foi permitido a produção de prova testemunhal. Não merece prosperar tal alegação, uma vez que ao juiz, como destinatário final da prova, em razão de seu livre convencimento, compete avaliar se as mesmas são pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, daí porque não há que se falar em nulidade da sentença. 3. Alega, ainda em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois o ato ilícito teria sido perpetrado pela empresa que comerciou os lotes e não pelos corretores. Tendo em vista que o pedido da parte autora diz respeito à devolução de comissão de corretagem e não à nulidade ou invalidade do contrato de promessa de compra e venda, resta presente a legitimidade para causa das partes recorrentes. Rejeito a preliminar. 4. Quanto à preliminar de denunciação à lida, esclareço que o rito da Lei n. 9.099 , em seu artigo 10 , não permite a intervenção de terceiro. 5. Inicialmente, sinalo que o caso em testilha deve ser apreciado a luz do Código de Defesa de Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º , § 2º , do Código de Defesa do Consumidor . 6. A corretagem traduz-se numa atividade de resultado, em que a remuneração do corretor é sempre devida quando o proveito útil perseguido se consumou, ainda que posteriormente (art. 727 do CC )à dispensa do profissional, mas em decorrência da intermediação anteriormente promovida. 7. Para que o corretor faça jus à comissão pelos serviços de mediação, é necessária a reunião simultânea de 3 (três) requisitos essenciais: autorização para mediar, aproximação das partes e resultado útil em razão de sua interferência. 8. O STJ em julgamentos afeitos aos Recursos com efeitos Repetitivos consolidou no Tema 938 a questão atinente a comissão de corretagem e colocou uma pá de cal quanto aos questionamentos relativos a obrigação do comprador de pagar. A comissão de corretagem somente é indevida quando cobrada no programa relativo a minha casa minha vida e para a faixa de renda 1 (R$1.800,00). 9. O resultado útil do contrato de comissão de corretagem não restou concluído, já que não há provas de que o contrato tenha sido firmado. O trabalho do Corretor é uma atividade de risco e ele somente vem a receber, quando concluída a compra e venda do imóvel em caráter irreversível. In casu, não pode dizer que a venda foi concluída e com o resultado útil apurado. Não é o caso de aplicar o art. 725 do CC , uma vez que não houve arrependimento posterior pela recorrida, mas sim cancelamento do contrato com desistência, o que afasta o resultado útil. Neste sentido entendimento do STJ: ?CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO INDEVIDA. HIPÓTESE DIVERSA DO ARREPENDIMENTO. 1. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração. 2. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725 , segunda parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece devida. Há, inclusive, precedente do STJ determinando o pagamento de comissão em hipótese de arrependimento. 3. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra de determinado bem, não justifica o pagamento de comissão. A desistência, portanto, antes de concretizado o negócio, permanece possível. 4. Num contrato de compra e venda de imóveis é natural que, após o pagamento de pequeno sinal, as partes requisitem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levarem a efeito o negócio jurídico, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evição. Essas providências se encontram no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem. 5. Recurso especial não provido.? (grifei) ( REsp XXXXX / SP RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-4, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, datado de 18/10/2011). Olha que sequer houve pagamento do sinal como garantia de confirmação, uma vez que as partes estavam a aguardar o resultado do financiamento bancário, o que não foi liberado, razão porque o negócio foi desfeito sem concretização do resultado útil e por meio de instrumento sem possibilidade de rescisão, de forma que a sentença deve ser mantida. No mesmo sentido entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: ?CONSUMIDOR E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSERTIVA DE QUE OS PROMISSÁRIOS COMPRADORES REUNIAM AS CONDIÇÕES AO CRÉDITO. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. BAIXA DE APONTAMENTO RESTRITIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDOS INDEFERIDOS NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Diante da negativa do financiamento, não se justifica manutenção da promessa de compra e venda do imóvel, inclusive porque não mais interessa às partes. 2. Comissão por corretagem é devida pelo sucesso no contrato de mediação, mesmo que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Todavia, se o negócio jurídico não se concretizou em razão da negativa do crédito imobiliário pelo agente financeiro, nítido que não houve arrependimento, para que a comissão de corretagem fosse devida. 3. Até o distrato ou rescisão do contrato é direito do credor exigir o pagamento de prestações avençadas entre as partes, de modo que o exercício regular de direito não constitui conduta apta a gerar dano moral indenizável. No entanto, em vista da rescisão contratual, não cabe prosseguir na cobrança, o que não justifica manutenção do apontamento questionado.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.? (grifei) ( XXXXX-54.2013.8.07.0007 , Rel. FÁBIO EDUARDO MARQUES, datado 28/04/2015). 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 11. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei nº 9.099 /1995; suspenso em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 49).