APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS TESES DEFENSIVAS, AINDA QUE DE FORMA SUBSIDIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 415 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 1. Apelação contra sentença proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu impropriamente o apelante das penas previstas no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14 , inciso II , todos Código Penal , com aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 3 (três) meses e máximo de 30 (trinta) anos. 2. A Defesa sustenta que a inimputabilidade não era a única tese defensiva, por isso o magistrado não poderia ter proferido absolvição sumária imprópria sem que lhe fosse oportunizada a chance de obter situação mais benéfica perante o Tribunal do Júri. Dessa forma, suscita preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 415 , parágrafo único , do Código de Processo Penal . 2.1. Caso assim não se entenda, requer absolvição com extinção da punibilidade porque o acusado já ficou preso preventivamente por quase 2 (dois) anos ou a desclassificação da conduta para lesão corporal, diante da ausência de animus necandi. 3. A absolvição sumária por inimputabilidade só é admissível quando esta seja a única tese defensiva. No caso em análise, a Defesa técnica sustenta a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal, diante da alegada ausência de animus necandi, além de ter requerido o afastamento das qualificadoras como tese subsidiária. 3.1. Dessa forma, visando assegurar a plenitude de defesa do réu, é imperiosa a anulação da sentença por violação ao art. 415 , parágrafo único , do Código de Processo Penal . 4. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar suscitada, reconhecendo a nulidade por violação ao art. 415 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , e CASSAR a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para prolação de nova sentença.