AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÕES AGRAVADAS. A PRIMEIRA, ADVINDA DO DEFERIMENTO DE PLEITO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, COM VISTAS A, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DE TODA E QUALQUER CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DÍVIDAS DAS AGRAVADAS, EM RAZÃO DE "FATO RELEVANTE" DIVULGADO EM 11.01.23; SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO, INCLUSIVE, PARA RECONHECIMENTO DE MORA, DE QUALQUER DIREITO DE COMPENSAÇÃO CONTRATUAL E DE EVENTUAL PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÃO COM DERIVATIVOS; SUSPENSÃO DE QUALQUER ARRESTO, PENHORA, SEQUESTRO, BUSCA E APREENSÃO E CONSTRIÇÃO SOBRE OS BENS, DERIVADOS DE DEMANDAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS, SEM A PRÉVIA ANÁLISE DO JUÍZO RECUPERACIONAL; PRESERVAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS NECESSÁRIOS À OPERAÇÃO DO GRUPO AMERICANAS, INCLUSIVE LINHAS DE CRÉDITO E FORNECIMENTO; IMEDIATA RESTITUIÇÃO DE TODO E QUALQUER VALOR QUE OS CREDORES EVENTUALMENTE TIVEREM COMPENSADO, RETIDO E/OU SE APROPRIADO, EM VIRTUDE DO FATO RELEVANTE VEICULADO AO MERCADO EM 11/01/2023 E SEUS DESDOBRAMENTOS, AÍ INCLUÍDO O MONTANTE COMPENSADO PELO AGRAVANTE. A SEGUNDA, DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFIRMARA A DECISÃO ANTERIOR. RECURSO DO BANCO SAFRA S/A. 1 - Mérito recursal acerca da legalidade da primeira decisão hostilizada, proferida em sede de tutela cautelar antecedente. A Lei nº 11.101 /2005 prevê apenas duas formas legais de se obter a antecipação dos efeitos da stay period na recuperação judicial: por antecipação de seus efeitos, incidentalmente, na forma do art. 6º, § 12, a viger entre o pedido de RJ e seu deferimento, ou a propositura de cautelar antecedente, nos moldes do art. 20-B, IV, §§ 1º e 3º, a pressupor a instauração de procedimento de mediação junto aos credores. Na espécie, contudo, as agravadas optaram por apresentar um requerimento de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, preparatória de processo recuperacional, que, para além da ausência de previsão legal na Lei 11.101 /2005, tivera todos os seus pedidos acolhidos na decisão alvejada, sem qualquer ressalva, de modo a ensejar um total desequilíbrio entre o direito de as devedoras obterem a preservação e reestruturação de seu patrimônio, sem lhes imputar quaisquer dos ônus legais justificadores de medida tão drástica, de limitação dos direitos dos credores, quais sejam, por exemplo, a vedação à distribuição de lucros e dividendos, bem como de alienação ou oneração de ativos não circulantes sem autorização judicial, dentre outros. 1.1 - A par de tudo isso, o juízo a quo, na contramão do que estabelecem os artigos 20-B, § 1º e 49, §§ 1º, 2º e 3º da LREF , a pretexto de dar cumprimento ao princípio da preservação da empresa e de sua função social, com esteio no artigo 47 do mesmo diploma legal, impusera ao agravante uma verdadeira moratória, das obrigações avençadas entre as partes, em especial, a imediata restituição de quantia objeto de vencimento antecipado, livremente pactuado entre os contratantes. O princípio da preservação da empresa não é absoluto e deve ser visto como um dos pilares da recuperação judicial, mas, em igual grau de relevância, se mostra o princípio da tutela do crédito, que não representa a proteção de cada credor individualmente considerado, mas de todo o sistema de crédito, rigorosamente necessário à fluidez do desenvolvimento da "Ordem Econômica e Financeira", tal como previsto no art. 170 da CF/88 . 1.2 - A "imediata restituição de todo e qualquer valor eventualmente compensado pelo agravante, retido e/ou se apropriado, em virtude do fato relevante veiculado ao mercado em 11/01/2023", que, ademais, sequer tem aplicação, haja vista a ressalva prevista no § 3º do art. 49 (e § 7º-A do art. 6º) da LRF , pois a importância compensada não configura 'bem de capital essencial à atividade empresarial' das agravadas, a impor sua pronta devolução, tal como o acalmado entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que o "bem de capital" mencionado no citado dispositivo é o bem corpóreo, móvel ou imóvel, utilizado no processo produtivo da empresa, que não seja perecível, nem consumível, se encontre na posse da recuperanda, no exercício da atividade econômica exercida. Não preenchidos os dois pressupostos acima delimitados, quais sejam, bem classificado como de capital e de reconhecida essencialidade à atividade empresarial, descabido ao juízo da recuperação obstar a saída do numerário compensado pelo agravante da posse das devedoras. 1.3 - Nulidade da decisão que deferiu a tutela cautelar antecedente, proferida aos 13.01.2023, que se reconhece para, fundada nos arts. 6º e 52 , III da LRF , fixar a data da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, 19.01.2023, como termo inicial de suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes, ressalvadas as exceções legais, em especial as previstas nos §§ 1º , 2º , 7º-A e 7º-B do art. 6º e no art. 193-A , todos da Lei 11.101 /2005. 2 - DO PEDIDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA DO ART. 51-A da Lei 11.101 /05, FINS DE INVESTIGAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES E FRAUDES. Superveniente perda de objeto do pedido recursal, haja vista que ao determinar a instauração de incidente processual com vistas a perquirir os fatos/condutas descritas pelos credores e o grau de comprometimento das descritas "inconsistências contábeis" e seus reflexos no processo de Recuperação Judicial, o juízo de 1º grau, por decisão acostada ao índice XXXXX, suprira a irresignação do recorrente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.