Tutela Antecedente em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260011 SP XXXXX-11.2021.8.26.0011

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    TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – O julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, por intempestividade da emenda da inicial apresentada, não pode subsistir, porque: (a) da simples leitura da inicial, verifica-se que os pedidos de exibição de documentos, dentre vários outros, foram deduzidos como pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente e não como pedido de tutela final, que, no caso dos autos, foi indicado como de natureza de pedido de revisional de contrato bancário ajustado entre as partes; (b) o indeferimento do pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente não autoriza o imediato julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido principal, ante a necessidade de intimação específica – inexistente no caso dos autos - para oportunizar à parte autora o aditamento da inicial, como prevê expressamente o art. 303 , § 6º , do CPC , quando a parte autora manifesta, expressamente, sua opção pelo procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, disciplinado pelos arts. 303 e 304 , do CPC , como acontece na espécie; e (c) o prazo para apresentação de emenda da inicial é dilatório, não peremptório, de sorte é válida a emenda da inicial apresentada antes da sentença terminativa – Anulação da r. sentença, no que concerne ao indeferimento da inicial, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, relativamente ao pedido principal, constante da emenda da inicial. Recurso provido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-60.2022.8.26.0000

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    "TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - Tutela indeferida, sem interposição do recurso cabível pela autora-agravada - Ausência de dedução do pedido principal em 30 dias - Arts. 308 a 310 , do CPC - Extinção por falta de interesse de agir superveniente decretada - Aplicação da Súmula 482 do STJ - Recurso provido."

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260554 SP XXXXX-10.2020.8.26.0554

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    VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – Autora que pretendeu, liminarmente, o custeio de cirurgia, pela ré, visando a substituição de prótese mamária – Deferimento (decisão mantida por esta Turma Julgadora em sede de agravo de instrumento)– Feito que, no entanto, foi julgado extinto, pela intempestividade da emenda à inicial ( 303 , § 1º , inciso I do CPC )– Inconformismo da autora – Acolhimento – Termo inicial do prazo para a emenda que não pode ser outro que não a data da publicação da decisão – Manifestação da autora logo após a r. decisão concessiva da tutela que não traduz ciência inequívoca quanto à determinação de emenda (até mesmo porque apenas pugnou pela intimação da parte adversa para apresentação de contestação) – Entendimento do C. STJ, segundo o qual, para os fins do já citado art. 303, o princípio da instrumentalidade das formas tem aplicação em caráter excepcional que, aqui, não se encontra presente – Emenda apresentada tempestiva, nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º do mesmo Estatuto – Autos que devem tornar à origem, para regular prosseguimento (restabelecendo-se a tutela antecedente) – Sentença anulada – Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130183

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE - AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA PARA ADITAR A INICIAL - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ E DESTE TJMG. - Nos termos da jurisprudência do egrégio STJ e deste TJMG, no procedimento da tutela antecipada de caráter antecedente, antes da extinção do processo sem resolução do mérito nos termos art. 303 , § 2º do CPC , deve haver intimação específica da parte autora para providenciar o aditamento da inicial - Ausente a intimação da parte autora, deve ser cassada a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300203730

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÕES AGRAVADAS. A PRIMEIRA, ADVINDA DO DEFERIMENTO DE PLEITO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, COM VISTAS A, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DE TODA E QUALQUER CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DÍVIDAS DAS AGRAVADAS, EM RAZÃO DE "FATO RELEVANTE" DIVULGADO EM 11.01.23; SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO, INCLUSIVE, PARA RECONHECIMENTO DE MORA, DE QUALQUER DIREITO DE COMPENSAÇÃO CONTRATUAL E DE EVENTUAL PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÃO COM DERIVATIVOS; SUSPENSÃO DE QUALQUER ARRESTO, PENHORA, SEQUESTRO, BUSCA E APREENSÃO E CONSTRIÇÃO SOBRE OS BENS, DERIVADOS DE DEMANDAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS, SEM A PRÉVIA ANÁLISE DO JUÍZO RECUPERACIONAL; PRESERVAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS NECESSÁRIOS À OPERAÇÃO DO GRUPO AMERICANAS, INCLUSIVE LINHAS DE CRÉDITO E FORNECIMENTO; IMEDIATA RESTITUIÇÃO DE TODO E QUALQUER VALOR QUE OS CREDORES EVENTUALMENTE TIVEREM COMPENSADO, RETIDO E/OU SE APROPRIADO, EM VIRTUDE DO FATO RELEVANTE VEICULADO AO MERCADO EM 11/01/2023 E SEUS DESDOBRAMENTOS, AÍ INCLUÍDO O MONTANTE COMPENSADO PELO AGRAVANTE. A SEGUNDA, DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFIRMARA A DECISÃO ANTERIOR. RECURSO DO BANCO SAFRA S/A. 1 - Mérito recursal acerca da legalidade da primeira decisão hostilizada, proferida em sede de tutela cautelar antecedente. A Lei nº 11.101 /2005 prevê apenas duas formas legais de se obter a antecipação dos efeitos da stay period na recuperação judicial: por antecipação de seus efeitos, incidentalmente, na forma do art. 6º, § 12, a viger entre o pedido de RJ e seu deferimento, ou a propositura de cautelar antecedente, nos moldes do art. 20-B, IV, §§ 1º e 3º, a pressupor a instauração de procedimento de mediação junto aos credores. Na espécie, contudo, as agravadas optaram por apresentar um requerimento de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, preparatória de processo recuperacional, que, para além da ausência de previsão legal na Lei 11.101 /2005, tivera todos os seus pedidos acolhidos na decisão alvejada, sem qualquer ressalva, de modo a ensejar um total desequilíbrio entre o direito de as devedoras obterem a preservação e reestruturação de seu patrimônio, sem lhes imputar quaisquer dos ônus legais justificadores de medida tão drástica, de limitação dos direitos dos credores, quais sejam, por exemplo, a vedação à distribuição de lucros e dividendos, bem como de alienação ou oneração de ativos não circulantes sem autorização judicial, dentre outros. 1.1 - A par de tudo isso, o juízo a quo, na contramão do que estabelecem os artigos 20-B, § 1º e 49, §§ 1º, 2º e 3º da LREF , a pretexto de dar cumprimento ao princípio da preservação da empresa e de sua função social, com esteio no artigo 47 do mesmo diploma legal, impusera ao agravante uma verdadeira moratória, das obrigações avençadas entre as partes, em especial, a imediata restituição de quantia objeto de vencimento antecipado, livremente pactuado entre os contratantes. O princípio da preservação da empresa não é absoluto e deve ser visto como um dos pilares da recuperação judicial, mas, em igual grau de relevância, se mostra o princípio da tutela do crédito, que não representa a proteção de cada credor individualmente considerado, mas de todo o sistema de crédito, rigorosamente necessário à fluidez do desenvolvimento da "Ordem Econômica e Financeira", tal como previsto no art. 170 da CF/88 . 1.2 - A "imediata restituição de todo e qualquer valor eventualmente compensado pelo agravante, retido e/ou se apropriado, em virtude do fato relevante veiculado ao mercado em 11/01/2023", que, ademais, sequer tem aplicação, haja vista a ressalva prevista no § 3º do art. 49 (e § 7º-A do art. 6º) da LRF , pois a importância compensada não configura 'bem de capital essencial à atividade empresarial' das agravadas, a impor sua pronta devolução, tal como o acalmado entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que o "bem de capital" mencionado no citado dispositivo é o bem corpóreo, móvel ou imóvel, utilizado no processo produtivo da empresa, que não seja perecível, nem consumível, se encontre na posse da recuperanda, no exercício da atividade econômica exercida. Não preenchidos os dois pressupostos acima delimitados, quais sejam, bem classificado como de capital e de reconhecida essencialidade à atividade empresarial, descabido ao juízo da recuperação obstar a saída do numerário compensado pelo agravante da posse das devedoras. 1.3 - Nulidade da decisão que deferiu a tutela cautelar antecedente, proferida aos 13.01.2023, que se reconhece para, fundada nos arts. 6º e 52 , III da LRF , fixar a data da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, 19.01.2023, como termo inicial de suspensão de todas as ações e execuções contra as requerentes, ressalvadas as exceções legais, em especial as previstas nos §§ 1º , 2º , 7º-A e 7º-B do art. 6º e no art. 193-A , todos da Lei 11.101 /2005. 2 - DO PEDIDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA DO ART. 51-A da Lei 11.101 /05, FINS DE INVESTIGAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES E FRAUDES. Superveniente perda de objeto do pedido recursal, haja vista que ao determinar a instauração de incidente processual com vistas a perquirir os fatos/condutas descritas pelos credores e o grau de comprometimento das descritas "inconsistências contábeis" e seus reflexos no processo de Recuperação Judicial, o juízo de 1º grau, por decisão acostada ao índice XXXXX, suprira a irresignação do recorrente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21028459001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE - MEDIDA DEFERIDA - ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 701 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA. - O êxito da parte autora em juízo de cognição sumária somado à inércia do réu, que acarreta a estabilização da tutela, revela um cenário de sucumbência do requerido - É possível a aplicação analógica do art. 701 do CPC às decisões que extinguem o feito em razão da estabilização da tutela - "Na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304 , caput, c/c o art. 701 , caput, do CPC/2015 )." (Enunciado nº 18 da ENFAM)- Recurso ao qual se dá parcial provimento.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10874368001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTE ANTECEDENTE C/C BLOQUEIO E ARRESTO DE VALORES" - TUTELA DE URGÊNCIA - SUPOSTA FRAUDE PARA A TRANSFERÊNCIA DE QUANTIAS - BLOQUEIO DE VALORES - LIMINAR DEFERIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - AFASTADA. I - Nos termos do artigo 300 , caput do Código de Processo Civil/2015 , a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Nos termos do § 1º do artigo 300 do CPC/15 , poderá o juiz exigir caução real ou fidejussória idônea para a concessão da tutela de urgência, a fim de eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer. III - Não obstante, diante da alegada ocorrência de fraude para a indução da parte autora a transferir valores à conta dos requeridos, corroborada pelos indícios de prova colacionados aos autos e diante da ausência de risco da irreversibilidade da medida, desnecessária a exigência de caução para a concessão da liminar.

  • TRT-6 - Tutela Cautelar Antecedente XXXXX20215060000

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    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ORDINÁRIO.OBRIGAÇÃO DE FAZER. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida. Caracterizados os pressupostos concede-se o efeito suspensivo do recurso ordinário interposto nos autos principais; sustando a exequibilidade da obrigação de fazer. Tutela que se defere. (Processo: TutCautAnt - XXXXX-67.2021.5.06.0000 , Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 17/11/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 17/11/2021)

  • TJ-DF - XXXXX20178070018 1416034

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. NATUREZA PREPARATÓRIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. PEDIDO DEFINITIVO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PRETENSÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE ONALT. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU AO PEDIDO CAUTELAR. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL ( CPC , art. 308 ). PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO. SANEAMENTO DO PROCESSO. ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO. SENTENÇA. TUTELA CAUTELAR INSTRUMENTAL E ACESSÓRIA. PROVIMENTO SENTENCIAL CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS INSTRUMENTAIS. SENTENÇA CASSADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPERATIVO LEGAL. 1. A tutela de urgência de feição cautelar formulada em caráter antecedente ostenta natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao pedido principal, pois nele será resolvida a lide sob o prisma do direito material aplicável ao conflito estabelecido entre os litigantes, razão pela qual não lhe faz frente, sendo inservível como aparato de defesa substancial, pois volvida e destinada simplesmente a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio e/ou a utilidade do processo, e não à sua realização por não ostentar natureza satisfativa. 2. A pretensão direcionada à obtenção de provimento provisório formulada sob a rubrica de tutela cautelar de urgência, postulada em caráter antecedente, tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos indispensáveis ainda que se trate de prestação provisória de cunho cautelar ( NCPC , arts. 300 e 305 ). 3. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzido em seu desfavor, devendo os pedidos serem formulados de forma certa e determinada ( CPC , artigos 332 e 334 ), o que se prestará não só ao correto delineamento dos contornos objetivos e subjetivos da lide, mas determinará ainda a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição. 4. Conquanto o regramento inserto no artigo 310 do estatuto processual enuncie que o indeferimento da tutela cautelar não influencia no julgamento do mérito, assim como não impede a posterior formulação do pedido principal, daí não ressoa lícita a inferência da desnecessidade de formulação do pedido principal ou a possibilidade de conversão automática da pretensão cautelar em ação submetida ao procedimento comum, mormente porque a defesa a ser realizada deve levar em conta a delimitação objetiva (e subjetiva) da demanda, a qual, por sua vez, deve ser efetivamente delineada em aditamento do pedido, mormente como forma de assegurar o efetivo exercício do contraditório judicial ( Constituição Federal , art. 5º , inc. LV ). 5. A ação cautelar antecedente deve indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( NCPC , art. 305 ), ressoando daí que, efetivada (ou não) a tutela cautelar, ?o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais? (art. 308), sob pena de extinção da fase cognitiva, sem exame do mérito. 6. Indeferida a tutela liminar e citado o réu para se defender, no prazo de 5 (cinco) dias, sem a subsistência da formulação do pedido principal, o pedido cautelar deverá ser examinado na conformação da postulação para, então, ser deflagrado o aludido interregno, tornando inviável que seja dado seguimento à marcha processual para o exame do pedido acautelatório, através da prolação de sentença, sem a formulação do pedido principal, transmudando a lide em processo cautelar autônomo e violando, portanto, as regras de direito instrumental. 7. Conquanto tenha a parte autora demandado prestação de natureza cautelar em caráter antecedente, direcionada à sustação dos efeitos dos protestos lavrados em seu desfavor, requestando, nos moldes do art. 308 do estatuto processual, a formulação de pedido principal, tendo por objeto a pretensão declaratória da prescrição da pretensão de cobrança e a anulatória dos protestos questionados, tendo sido a tutela rejeitada em caráter liminar pelo Juízo a quo e o réu citado para apresentar resposta ao pedido cautelar, no prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 306 do CPC , o encadeamento procedimental enseja a assinalação de prazo formulação do pedido principal no prazo legal. 8. Sentenciada a pretensão antes de assinalação e decurso do trintídio legal para formulação do pedido principal, ainda que não tenha havido o saneamento do processo e a ordem de emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento ( CPC , art. 321 , § único ), oportunidade em que o pedido cautelar fora julgado improcedente e extinta a relação processual, sobeja que o julgamento incorrera em error in procedendo ao conferir ao provimento jurisdicional caráter de sentença cautelar autônoma, o que não encontra sustentação na ritualística procedimental vigorante e na apreensão de que o mesmo processo não pode comportar duas sentenças de mérito resolvendo a fase cognitiva. 9. Apelação conhecida. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Unânime.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. VALOR DA CAUSA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tutela cautelar originária visa à suspensão do leilão do imóvel dado em garantia fiduciária. A ação principal, conforme narra a agravante, discutirá a nulidade de cláusulas contratuais. 2. Embora a jurisprudência reconheça haver autonomia entre a ação cautelar e a principal para fins de fixação do valor da causa, este deve sempre guardar relação com o proveito econômico pretendido. Precedentes. 3. A estimativa apresentada como valor da causa deve estar embasada minimamente em cálculos que reflitam o proveito econômico pretendido (no caso, o valor que se deseja abater da dívida contratual), não havendo possibilidade de atribuição de qualquer valor à causa, a pretexto da impossibilidade de aferição imediata do conteúdo econômico. 4. No caso, o valor de R$ 1.000,00 não tem pertinência com o pedido de sustação de leilão da garantia fiduciária, tendo sido atribuído à causa sem nenhum embasamento. 5. Agravo de instrumento não provido.

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