23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-11.2021.8.26.0011 SP XXXXX-11.2021.8.26.0011
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Rebello Pinho
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Ementa
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – O julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, por intempestividade da emenda da inicial apresentada, não pode subsistir, porque: (a) da simples leitura da inicial, verifica-se que os pedidos de exibição de documentos, dentre vários outros, foram deduzidos como pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente e não como pedido de tutela final, que, no caso dos autos, foi indicado como de natureza de pedido de revisional de contrato bancário ajustado entre as partes; (b) o indeferimento do pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente não autoriza o imediato julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido principal, ante a necessidade de intimação específica – inexistente no caso dos autos - para oportunizar à parte autora o aditamento da inicial, como prevê expressamente o art. 303, § 6º, do CPC, quando a parte autora manifesta, expressamente, sua opção pelo procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, disciplinado pelos arts. 303 e 304, do CPC, como acontece na espécie; e (c) o prazo para apresentação de emenda da inicial é dilatório, não peremptório, de sorte é válida a emenda da inicial apresentada antes da sentença terminativa – Anulação da r. sentença, no que concerne ao indeferimento da inicial, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, relativamente ao pedido principal, constante da emenda da inicial. Recurso provido.