HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS PRESAS. MOVIMENTAÇÃO DETERMINADA PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE REALIZADO À LUZ DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS ELENCADOS NA RESOLUÇÃO 404 /2021 DO CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. Incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, mormente quando a lei prevê instrumento recursal adequado para impugnação das decisões proferidas pelo juízo da Vara de Execução Penal, a saber, agravo em execução penal, nos termos do art. 197 da LEP . 2. Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada nesta ação mandamental, porquanto o Juízo da Execução Penal exerceu o controle de legalidade das transferências impugnadas em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolu&ccedi l;ão CNJ n. 404/2021, requisitando informações à administração penitenciária e sopesando a motivação empregada pela autoridade prisional a partir dos par&ac irc;metros encartados no art. 7º do mesmo ato normativo. 3. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 20 a 22 de setembro de 2022, sob a Presidência do Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), 20 de setembro de 2022. Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora