Utilização do Habeas Corpus Contra Ato Normativo em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Cível: HC XXXXX20218260000 SP XXXXX-84.2021.8.26.0000

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    Habeas Corpus – Restrições ao acesso em espaços públicos e privados e à serviços básicos às pessoas não vacinadas – Decreto Nº 60.488, de 27 de agosto de 2021, do Município de São Paulo – Impetração contra ato normativo em tese – Ausência de concreta ameaça a direito de locomoção – Inadequação da via eleita - Extinção do processo sem julgamento do mérito.

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218210060 PANAMBI

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    APELAÇÃO-CRIME. ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ATIPICIDADE. 1. A competência para legislar sobre matéria penal é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal , não cabendo aos demais ententes federativos (Estados e Municípios) complementar um ato normativo, mesmo quando se trata de norma penal em branco, por envolver possíveis reflexos na legislação penal. 2. No caso em exame, especificamente em relação à pandemia do coronavírus, incabível a utilização das normas editadas pelos diversos municípios para fins de figurar a tipicidade do art. 268 do Código Penal , observando-se os princípios da legalidade e última ratio. 3. Atipicidade de conduta reconhecida. Concessão de "Habeas Corpus", de ofício, para trancar a ação penal.Habeas Corpus concedido, de ofício, para o trancamento da ação penal.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218210060 PANAMBI

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    APELAÇÃO-CRIME. ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ATIPICIDADE. 1. A competência para legislar sobre matéria penal é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal , não cabendo aos demais ententes federativos (Estados e Municípios) complementar um ato normativo, mesmo quando se trata de norma penal em branco, por envolver possíveis reflexos na legislação penal. 2. No caso em exame, especificamente em relação à pandemia do coronavírus, incabível a utilização das normas editadas pelos diversos municípios para fins de figurar a tipicidade do art. 268 do Código Penal , observando-se os princípios da legalidade e última ratio. 3. Atipicidade de conduta reconhecida. Concessão de "Habeas Corpus", de ofício, para trancar a ação penal.Habeas Corpus concedido, de ofício, para o trancamento da ação penal.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218210060 PANAMBI

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    APELAÇÃO-CRIME. ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ATIPICIDADE. 1. A competência para legislar sobre matéria penal é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal , não cabendo aos demais ententes federativos (Estados e Municípios) complementar um ato normativo, mesmo quando se trata de norma penal em branco, por envolver possíveis reflexos na legislação penal. 2. No caso em exame, especificamente em relação à pandemia do coronavírus, incabível a utilização das normas editadas pelos diversos municípios para fins de figurar a tipicidade do art. 268 do Código Penal , observando-se os princípios da legalidade e última ratio. 3. Atipicidade de conduta reconhecida. Concessão de "Habeas Corpus", de ofício, para trancar a ação penal.HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218210060 PANAMBI

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    APELAÇÃO-CRIME. ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ATIPICIDADE. 1. A competência para legislar sobre matéria penal é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal , não cabendo aos demais ententes federativos (Estados e Municípios) complementar um ato normativo, mesmo quando se trata de norma penal em branco, por envolver possíveis reflexos na legislação penal. 2. No caso em exame, especificamente em relação à pandemia do coronavírus, incabível a utilização das normas editadas pelos diversos municípios para fins de figurar a tipicidade do art. 268 do Código Penal , observando-se os princípios da legalidade e última ratio. 3. Atipicidade de conduta reconhecida. Concessão de "Habeas Corpus", de ofício, para trancar a ação penal.Habeas Corpus concedido, de ofício, para o trancamento da ação penal.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218210060 PANAMBI

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    APELAÇÃO-CRIME. ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ATIPICIDADE. 1. A competência para legislar sobre matéria penal é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal , não cabendo aos demais ententes federativos (Estados e Municípios) complementar um ato normativo, mesmo quando se trata de norma penal em branco, por envolver possíveis reflexos na legislação penal. 2. No caso em exame, especificamente em relação à pandemia do coronavírus, incabível a utilização das normas editadas pelos diversos municípios para fins de figurar a tipicidade do art. 268 do Código Penal , observando-se os princípios da legalidade e última ratio. 3. Atipicidade de conduta reconhecida. Concessão de "Habeas Corpus", de ofício, para trancar a ação penal.HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20218190000

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    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DECRETO MUNICIPAL Nº 49.335/2021. ACESSO E PERMANÊNCIA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS E LOCAIS DE USO COLETIVO MEDIANTE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. QUESTIONAMENTO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. 1- Concede-se ordem de Habeas Corpus quando há ameaça de violência ou coação em sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º , LXVIII , da CF ). 2- Na espécie, a norma legal atacada não representa um ato concreto ou potencial ameaçador da liberdade de locomoção da paciente, a ser amparado por meio de habeas corpus. 3- Impetrante que investe contra ato normativo em tese e pretende, por via oblíqua, obter a declaração de inconstitucionalidade de norma legal, o que importaria em conferir a um particular a possibilidade de atuar no controle abstrato de constitucionalidade. 4- Habeas corpus não conhecido.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20218190000

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    HABEAS CORPUS PEVENTIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO INDIVIDUAL FUNDAMENTAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. Pretensão da parte impetrante de obter ordem judicial contra Ato Normativo Municipal considerado ilegal e abusivo, que lhe garanta o direito de ir e vir. Entendimento pacificado do STF de que podem os Municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, adotarem medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia. Inidoneidade do instrumento utilizado pela impetrante para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral, como no caso em exame, consoante entendimento dominante do STJ. Pedido indeterminado e ausência de demonstração de situação real e concreta de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, que implica em reconhecer a inépcia da petição e carência de interesse processual. Inicial indeferida e ordem de Habeas Corpus requerida, denegada.

  • TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20228140000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS PRESAS. MOVIMENTAÇÃO DETERMINADA PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE REALIZADO À LUZ DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS ELENCADOS NA RESOLUÇÃO 404 /2021 DO CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. Incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, mormente quando a lei prevê instrumento recursal adequado para impugnação das decisões proferidas pelo juízo da Vara de Execução Penal, a saber, agravo em execução penal, nos termos do art. 197 da LEP . 2. Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada nesta ação mandamental, porquanto o Juízo da Execução Penal exerceu o controle de legalidade das transferências impugnadas em conformidade com o art. 5º, caput, da Resolu&ccedi l;ão CNJ n. 404/2021, requisitando informações à administração penitenciária e sopesando a motivação empregada pela autoridade prisional a partir dos par&ac irc;metros encartados no art. 7º do mesmo ato normativo. 3. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 20 a 22 de setembro de 2022, sob a Presidência do Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), 20 de setembro de 2022. Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora

  • TJ-ES - Habeas Corpus Criminal XXXXX20228080000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES) – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – TESTEMUNHA PRESERVADA – IDENTIDADE - REVELAÇÃO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRECEDENTES STJ E TJES – UTILIZAÇÃO CONFORME REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1. A utilização do instituto da Testemunha Preservada/Sigilosa está regulamentado na Lei nº 9.807 /99 (Lei de Proteção especial a Vítimas e Testemunhas) e no Ato Normativo nº 03/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim, não há que se falar em nulidade do processo quando a utilização do instituto estiver em conformidade com as referidas regulamentações. Precedentes STJ e TJES. 2. Na hipótese, não se vislumbra cerceamento de defesa ou prejuízo ao paciente em razão da supressão dos dados da testemunha sigilosa, uma vez que a negativa de acesso à qualificação da testemunha preservada se deu atentando-se ao Ato Normativo Conjunto nº 003/2013 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como à jurisprudência prevalente da colenda Corte Superior e desta egrégia Segunda Câmara Criminal do TJES. Ademais, trata-se de apuração de suposto crime grave (homicídio qualificado – duas vezes) em contexto de desavenças relativas ao tráfico de entorpecentes, sendo que, em decorrência disto, testemunhas valeram-se da condição de sigilo para prestar depoimento. 3. ORDEM DENEGADA.

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