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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 2. Para que a data de início do benefício de incapacidade retroaja à data anterior à do laudo pericial, como o ajuizamento da ação, a citação ou a alta do auxílio-doença, é indispensável que o início da incapacidade seja fixado em momento anterior pelo perito, situação não atestada pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem definiu o termo inicial do benefício a contar de outubro de 2014 (após o requerimento administrativo), sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente nesta data. Ressalte-se que o início do benefício não foi estabelecido na data da juntada do laudo aos autos, mas naquela em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial nesse ponto. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno do particular que se nega provimento.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164039999 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DO LAUDO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). 2 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante. 3 - O resultado pericial produzido por médico oftalmologista, com respostas aos quesitos formulados, revelara que a parte autora (45 anos de idade, faxineira desempregada) apresentaria incapacidade total, permanente e omniprofissional, em virtude de cegueira total olho direito e baixa acuidade visual no olho esquerdo. 4 - Não foi indicada, pelo perito, a data de início da incapacidade (DII), entretanto, de acordo com a documentação médica acostada pela autora, os males de que padece já estariam instalados no momento da suspensão da benesse concedida administrativamente, considerada, pois, precipitada a interrupção do “auxílio-doença”. 5 - Restabelecido o “auxílio-doença” desde a cessação (22/06/2012), com a conversão da benesse em “aposentadoria por invalidez” a partir da data do laudo (29/07/2014). 6 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Súmula 111 do C. STJ. 7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Apelo da autora provido em parte. Juros fixados de ofício.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-0

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/RN , Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4. Recurso Especial não provido.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20155150083 XXXXX-98.2015.5.15.0083

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    PROVA PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. O laudo pericial, por ter sido elaborado por "expert" da confiança do Magistrado, tem grande relevância probatória. Todavia, não implica vinculação. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC , convencendo-se o Juiz pela existência de provas mais robustas, deve, afastando as conclusões do laudo, fundamentar minuciosamente a sua convicção em sentido contrário.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20195180161 GO XXXXX-82.2019.5.18.0161

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    DESCONSTITUIÇÃO DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. Como cediço, não está o juízo adstrito ao laudo apresentado, contudo, a sua rejeição deve ser motivada com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. Disso resulta que o laudo apresentado por profissional habilitado e da confiança do juízo não pode ter seu valor restringido por meras alegações. No caso, à míngua de prova em sentido contrário prevalecem as conclusões do expert. (TRT18, ROT - XXXXX-82.2019.5.18.0161 , Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 14/10/2020)

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MS XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. No julgamento do HC n. 350.996/RJ , de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas.Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. O art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas". Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343 /2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União."Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343 /2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343 /2006. No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela (e) efetivamente encontra-se prevista (o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC , de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade. Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343 /2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes. Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado. Isso porque, embora a acusada haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal, circunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, objeto do Processo n. XXXXX-55.2016.8.12.0017 , por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260292 SP XXXXX-18.2016.8.26.0292

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    APELAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MORAIS – PEDIDO DE NOVA PERÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – LAUDO PERICIAL COM FRÁGIL FUNDAMENTAÇÃO – SENTENÇA ANULADA 1 - Laudo pericial que não observou os requisitos do art. 473 , do CPC . Pedido de nova perícia pela requerida indeferido. Cerceamento de defesa reconhecido ( CF , art. 5º , LV ). Nulidade da r. sentença, para determinar a realização de nova perícia ( CPC , art. 480 ). RECURSO DA RÉ PROVIDO para anular a r. sentença. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 , AMBOS DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE/GT objetivando a instituição de servidão perpétua de passagem de eletroduto com a ocupação de 0,88% da área total do imóvel dos autores, tendo em vista o interesse público para a instalação de linha de transmissão de energia elétrica. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar definitiva a servidão de passagem sobre o imóvel, fixando a indenização em R$ 905.000,00 (novecentos e cinco mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas em relação aos juros moratórios e aos juros compensatórios. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015 ) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015 ), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O acórdão proferido no âmbito do recurso de apelação interposto pela CEEE/GT teve a seguinte conclusão (fl. 1.184, g.n.): "Assim, no que diz com os juros compensatórios, também sem razão a expropriante, na medida em que têm o escopo de remunerar o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, devendo incidir em 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 , do STF, desde a data da imissão provisória e antecipada na posse do bem expropriado, em atenção a Súmula 69 , do STJ. (...) no que diz respeito ao índice de correção monetária, deve ser aplicado desde a data da confecção do laudo, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /09, os índices oficiais de correção monetária (TR) aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, até 25/03/2015, momento em que modulado os efeitos, pelo STF, do julgamento da ADI nº 4357-DF , a partir do qual o quantum indenizatário deve ser corrigido pelo IPCA-E até o pagamento. [...] E, quanto aos juros de mora, nos termos do art. 15-B , do Decreto-Lei 3.365 /1941, introduzido pela Medida provisória nº. 2.183-56/2001, incidem à razão de 6% ao ano, a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser pago. (...)" IV - O acórdão reformou o percentual de juros moratórios - o que favorece a CEEE/GT - e manteve o percentual de 12% dos juros compensatórios, alterando sua base de cálculo: a diferença entre 80% do valor previamente depositado em juízo e o valor da justa indenização, mas, de fato, considerou que tem o escopo de remunerar o capital que o expropriado deixou de receber, "desde a data da imissão" - enquanto que a sentença estabeleceu a data do laudo. V - Mas ao julgar os primeiros embargos de declaração opostos, a Corte a quo assim deliberou (fl. 1.212 e segs): "Todavia, o embargante tem razão no que diz respeito à remessa necessária, inaplicável no caso dos autos, pois inaplicável à espécie o art. 28 , § 1º , do Decreto-Lei nº 3.365 /41, eis que a Fazenda Pública não é parte no feito, e a expropriante - Companhia Estadual de Geração e Transmissão Energia Elétrica - CEEE/GT - é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado concessionária dos serviços públicos de geração e transmissão de energia elétrica. (...)". VI - Nesse panorama, foram extirpados, da decisão embargada, os seguintes trechos: "Assim, no que diz respeito ao índice de correção monetária, deve ser aplicado desde a data da confecção do laudo, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960 /09, os índices oficiais de correção monetária (TR) aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, até 25/03/2015, momento em que modulado os efeitos, pelo STF, do julgamento da ADI nº 4357-DF , a partir do qual o quantum indenizatário deve ser corrigido pelo IPCA-E até o pagamento." VII - Extirpados, também, os trechos referentes à jurisprudência que se seguia ao último trecho correspondente, sendo providos os embargos declaratórios com a efetiva alteração do julgado, no que o recurso de apelação da CEEE/GT foi parcialmente provido apenas no tocante ao juros de mora, ou seja, modificando o percentual de 1% ao mês fixado na sentença, para 6% ao ano. VIII - Tudo que se referia à discussão e à alteração dos juros compensatórios no âmbito do recurso de apelação/remessa necessária foi afastado no julgamento dos declaratórios pelo Tribunal a quo, só havendo modificação do julgado em relação aos juros moratórios, de forma favorável à ora recorrente, com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao apelo, apenas no tocante aos juros de mora, nos termos da fundamentação." IX - A questão relativa aos juros compensatórios não sofreu qualquer alteração na forma em que deliberada pela decisão monocrática, e assim deve ser considerada: "[...]12% ao ano, também a contar da data do laudo (Súmulas 56 do STJ e 618 do STF) Deste valor deverá ser deduzida a quantia já depositada nos autos pelo requerente, que deverá ser atualizada com base nos mesmos critérios, contados da data do efetivo depósito." X - O Tribunal de origem analisou a alegação acerca da impossibilidade de remessa necessária in casu, excluindo do decisum tudo o que a ela se relacionava. Ao final, houve tão somente a procedência do recurso de apelação da CEEE/GT para redução do percentual dos juros de mora, ou seja, somente esse item da decisão monocrática foi reformado. XI - A CEEE/GT voltava-se contra a incidência dos juros compensatórios à consideração de não existirem provas no sentido de que os apelados obtinham renda ou produziam atividade econômica e, assim, indevidos seriam tais consectários legais pela instituição de servidão administrativa de passagem de eletroduto. Não pretendeu qualquer modificação quanto a percentual ou forma de incidência, mas sim sua exclusão. XII - O Tribunal a quo, de forma assente, deliberou acerca de seu cabimento, para remuneração do capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, entendimento que, a propósito, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte: ( AgInt no AREsp n. 1.394.362/SP , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019 e AREsp n. 927.490/RS , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018). XIII - Não se verifica a apontada violação dos arts. 489 , § 1º , IV , e 1.022 , II , do CPC de 2015 , por alegada omissão. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.625.283/RO , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/4/2021, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.751.325/SP , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/3/2021, REsp n. 1.819.190/PE , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/4/2021. XIV - Agravo interno improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-58.2020.4.04.9999

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    PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 3. Hipótese em que se impõe a anulação da sentença amparada em laudo feito por médico com especialização diversa daquela exigida para o caso, devendo nova perícia ser realizada por médico especialista.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 2. Para que a data de início do benefício de incapacidade retroaja à data anterior à do laudo pericial, como o ajuizamento da ação, a citação ou a alta do auxílio-doença, é indispensável que o início da incapacidade seja fixado em momento anterior pelo perito, situação não atestada pelo Tribunal de origem. 3. O Tribunal de origem definiu o termo inicial do benefício a contar de outubro de 2014 (após o requerimento administrativo), sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente nesta data. Ressalte-se que o início do benefício não foi estabelecido na data da juntada do laudo aos autos, mas naquela em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial nesse ponto. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno do particular que se nega provimento.

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