TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50015466001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CEMIG - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL RURAL - CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - APURAÇÃO DE CONSUMO À MAIOR - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Sendo desnecessária a prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 2. O prazo prescricional trienal previsto no art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil não se aplica à restituição de tarifas de fornecimento de energia ou água cobradas indevidamente 3. "A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor " ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 4. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a concessionária, ao receber pedido de fornecimento de energia, tem o dever de informar ao interessado acerca das diferentes classes e subclasses tarifárias existentes, bem como do ônus que lhe incumbe em demonstrar documentalmente os requisitos para o enquadramento na tarifação mais benéfica. 5. Na hipótese de omissão da fornecedora em seu dever de informar, reputa-se equivocada a classificação de imóvel rural em classe residencial urbana, devendo as diferenças entre as tarifas de direito e as efetivamente cobradas serem restituídas ao consumidor.