Controversia Sobre a Classificação do Imóvel em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50015466001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CEMIG - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL RURAL - CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - APURAÇÃO DE CONSUMO À MAIOR - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Sendo desnecessária a prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 2. O prazo prescricional trienal previsto no art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil não se aplica à restituição de tarifas de fornecimento de energia ou água cobradas indevidamente 3. "A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor " ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 4. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a concessionária, ao receber pedido de fornecimento de energia, tem o dever de informar ao interessado acerca das diferentes classes e subclasses tarifárias existentes, bem como do ônus que lhe incumbe em demonstrar documentalmente os requisitos para o enquadramento na tarifação mais benéfica. 5. Na hipótese de omissão da fornecedora em seu dever de informar, reputa-se equivocada a classificação de imóvel rural em classe residencial urbana, devendo as diferenças entre as tarifas de direito e as efetivamente cobradas serem restituídas ao consumidor.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260114 SP XXXXX-83.2019.8.26.0114

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    Apelação - Ação anulatória de lançamento fiscal - IPTU - Exercícios de 2011 a 2019 – Sentença que julgou improcedente a ação– Pretensão à reforma – Admissibilidade parcial – Erro de direito caracterizado – Inteligência do art. 149 , VIII do CTN e do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp XXXXX/RJ , em sede de repetitivos – Impossibilidade de cobrança retroativa com relação aos exercícios de 2013 a 2018 – Aplicação do art. 146 , do CTN , que preza pela segurança jurídica do sistema tributário – Alteração do critério de obsolescência e da classificação do imóvel de residencial para comercial conforme previsão da Lei 11.111/01, do Município de Campinas com as alterações da Lei Complementar 181/2017- Legalidade dos atos administrativos, conforme conveniência e oportunidade do Administrador Público – Inexigibilidade da cobrança retroativa dos tributos - Vedação da ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, mantida a classificação comercial do imóvel – Recurso provido em parte.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20128130105 Governador Valadares

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRAZO PRESCRICIONAL - DEZ ANOS - RECLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA DE INDUSTRIAL PARA RURAL - ERRO DA CEMIG NA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - SENTENÇA MANTIDA. Por se tratar de ação ajuizada em face de sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, em que exige valores referentes à tarifa de fornecimento de energia elétrica, o prazo prescricional aplicável é o de dez anos, conforme previsto no art. 205 , caput, do Código Civil de 2002 --Comprovado que a parte autora sempre desenvolveu a mesma atividade econômica de abate de aves no imóvel em que foi instalada a unidade consumidora, o que evidencia, portanto, o erro da CEMIG na classificação tarifária, como industrial, ao invés de rural, a teor do art. 18 da Resolução nº 456 /2000, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido, declarando a unidade de consumo da autora como rural desde a data da instalação da energia elétrica (fevereiro/2003) e condenando a ré a lhe restituir os valores pagos a maior, pelo erro na classificação tarifária.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20051619001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS E LANÇAMENTOS FISCAIS - IPTU - DISCUSSÃO ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO URBANO E OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DO IPTU - VALIDADE DOS LANÇAMENTOS DE IPTU PRETÉRITOS E FUTUROS - TERMO DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL DE PARTE DO IMÓVEL - QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS COBRADOS - POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECLARAÇÃO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DE IPTU QUANTO AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES AO ACORDO - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. A quitação dos IPTU's lançados em nome do contribuinte, por meio de compensação com indenização a ser paga pela desapropriação de parte de imóvel de sua titularidade, não afasta o seu interesse processual em discutir a validade dos lançamentos dos débitos quitados, pois o pagamento indevido de tributo pode ensejar pedido de restituição. Há interesse jurídico do autor em obter declaração quanto à classificação do imóvel, para fins de ocorrência de fato gerador do IPTU sobre a área remanescente à desapropriação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20473680001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 42 , CDC - ILEGITIMIDADE ATIVA - DÉBITOS ANTERIORES - TITULARIDADE DIVERSA - ART. 18 , CPC - PRELIMINAR ACOLHIDA - CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA - RESOLUÇÃO 414/2017 ANEEL - DEVER DA CONCESSIONÁRIA - INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO OU PEDIDO DE RELIGAÇÃO - ENQUADRAMENTO MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO - DEVER DE RESSARCIR EM DOBRO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - PROVEITO ECONÔMICO DIRETO PELA CONCESSIONÁRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Falta legitimidade ativa à parte quando busca o ressarcimento de valores cobrados indevidamente nas faturas de energia elétrica referentes a um período no qual não era o postulante o titular da instalação, como dispõe o art. 18 do CPC . 2 - A prescrição aplicável às ações de repetição de indébito é de 10 (dez) anos, como firmado no EAREsp XXXXX/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça. Como dispõe a Resolução nº 414/2017 da Aneel, é dever da concessionária de energia elétrica, informar ao usuário, no momento da ligação ou alteração da titularidade, a obrigatoriedade de fornecer informações relativas ao uso do imóvel, para fins de classificação correta da unidade consumidora para efeitos tarifários. 3 - Havendo omissão da concessionária a respeito da devida e clara cientificação do consumidor sobre seus direitos e deveres, especialmente sobre a possibilidade de um enquadramento tarifário mais benéfico, não pode ser atribuída ao usuário a responsabilidade pela classificação incorreta do imóvel. 4 - O consumidor tem direito à restituição em dobro do valor pago a maior em virtude da classificação errônea de seu imóvel, ex vi do art. 42 , parágrafo único , do CDC , e do art. 78, § 4º, da Resolução n.º 456 /2000. Recurso provido parcialmente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130701

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ART. 42 , CDC - ILEGITIMIDADE ATIVA - DÉBITOS ANTERIORES - TITULARIDADE DIVERSA - ART. 18 , CPC - PRELIMINAR ACOLHIDA - CLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA - RESOLUÇÃO 414/2017 ANEEL - DEVER DA CONCESSIONÁRIA - INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO OU PEDIDO DE RELIGAÇÃO - ENQUADRAMENTO MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO - DEVER DE RESSARCIR EM DOBRO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - PROVEITO ECONÔMICO DIRETO PELA CONCESSIONÁRIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Falta legitimidade ativa à parte quando busca o ressarcimento de valores cobrados indevidamente nas faturas de energia elétrica referentes a um período no qual não era o postulante o titular da instalação, como dispõe o art. 18 do CPC . 2 - A prescrição aplicável às ações de repetição de indébito é de 10 (dez) anos, como firmado no EAREsp XXXXX/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça. Como dispõe a Resolução nº 414/2017 da Aneel, é dever da concessionária de energia elétrica, informar ao usuário, no momento da ligação ou alteração da titularidade, a obrigatoriedade de fornecer informações relativas ao uso do imóvel, para fins de classificação correta da unidade consumidora para efeitos tarifários. 3 - Havendo omissão da concessionária a respeito da devida e clara cientificação do consumidor sobre seus direitos e deveres, especialmente sobre a possibilidade de um enquadramento tarifário mais benéfico, não pode ser atribuída ao usuário a responsabilidade pela classificação incorreta do imóvel. 4 - O consumidor tem direito à restituição em dobro do valor pago a maior em virtude da classificação errônea de seu imóvel, ex vi do art. 42 , parágrafo único , do CDC , e do art. 78, § 4º, da Resolução n.º 456 /2000. Recurso provido parcialmente.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUÁRIO - IPTU REVISÃO DO LANÇAMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - LANÇAMENTO TENDENTE A MODIFICAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA INADEQUADA TIPOLOGIA CONSIDERADA QUANDO DO LANÇAMENTO ORIGINAL ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.545/RJ , SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, PORTANTO, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, NO SENTIDO DE QUE "A RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL, APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AUTORIZA A REVISÃO DO LANÇAMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA (DESDE QUE NÃO EXTINTO O DIREITO POTESTATIVO DA FAZENDA PÚBLICA PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL), QUANDO DECORRER DA APRECIAÇÃO DE FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR" NA OCASIÃO, RESTOU ASSENTADO, TODAVIA, QUE, "NAS HIPÓTESES DE ERRO DE DIREITO (EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS), O ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO REVELA-SE IMODIFICÁVEL, MÁXIME EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA, ENCARTADO NO ARTIGO 146 , DO CTN , SEGUNDO O QUAL A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA, DE OFÍCIO OU EM CONSEQUÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, NOS CRITÉRIOS JURÍDICOS ADOTADOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NO EXERCÍCIO DO LANÇAMENTO, SOMENTE PODE SER EFETIVADA, EM RELAÇÃO A UM MESMO SUJEITO PASSIVO, QUANTO A FATO GERADOR OCORRIDO POSTERIORMENTE À SUA INTRODUÇÃO" FISCO MUNICIPAL QUE INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO COM O ESCOPO DE ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA IMPETRANTE, ORA EMBARGADA, TENDO EM VISTA A INADEQUADA TIPOLOGIA OBSERVADA QUANDO DO PRIMEIRO LANÇAMENTO DE IPTU - DE "ESPECIAL, GARAGEM/ESTACIONAMENTO" PARA "NÃO RESIDENCIAL", PROVOCANDO UMA COBRANÇA DESSA COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO TAL SITUAÇÃO CONFIGURA ERRO DE DIREITO E NÃO ERRO DE FATO, SENDO VEDADO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO ACIMA CITADO, O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE OFÍCIO - ISSO PORQUE NÃO HOUVE MÁ PERCEPÇÃO FÁTICA NO LANÇAMENTO PRIMITIVO, QUE PUDESSE ENSEJAR A REVISÃO DE IPTU PRETERITAMENTE LANÇADO, SENDO CERTO QUE O MUNICÍPIO ADOTOU, NA VERDADE, UM NOVO CRITÉRIO, ALGO PERFEITAMENTE LEGÍTIMO, DESDE QUE LIMITADO A FATOS GERADORES FUTUROS NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20904197001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO - CEMIG - ALTERAÇÃO PARA IMÓVEL RESIDENCIAL - DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - ALTERAÇÃO INDEVIDA - RECLASSIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA - ANULAÇÃO TARD - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A classificação da unidade consumidora como rural exige que a parte interessada comprove perante a distribuidora de energia elétrica que no imóvel são desenvolvidas atividades agropecuárias. Contudo, o art. 27, I, f, da Resolução nº. 414/2010 impõe à concessionária o dever de exigir do interessado as informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora - Não se vislumbra no processado ter a CEMIG cientificado a autora no ato da alteração da titularidade para o seu nome, sobre a necessidade de informar a natureza das atividades desenvolvidas no imóvel para a classificação como rural, já que desde 1986 foi cadastrado como imóvel rural, razão pela qual não poderia a concessionária reclassificar equivocadamente a unidade como residencial urbana, pelo que impõe-se a anulação do TARD n. XXXXX-9-2020 e a restituição à consumidora das diferenças dos valores pagos a maior.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001 202100147070

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUÁRIO - IPTU REVISÃO DO LANÇAMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - LANÇAMENTO TENDENTE A MODIFICAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA INADEQUADA TIPOLOGIA CONSIDERADA QUANDO DO LANÇAMENTO ORIGINAL ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.130.545/RJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, PORTANTO, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, NO SENTIDO DE QUE "A RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL, APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AUTORIZA A REVISÃO DO LANÇAMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA (DESDE QUE NÃO EXTINTO O DIREITO POTESTATIVO DA FAZENDA PÚBLICA PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL), QUANDO DECORRER DA APRECIAÇÃO DE FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR" NA OCASIÃO, RESTOU ASSENTADO, TODAVIA, QUE, "NAS HIPÓTESES DE ERRO DE DIREITO (EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS), O ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO REVELA-SE IMODIFICÁVEL, MÁXIME EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA, ENCARTADO NO ARTIGO 146 , DO CTN , SEGUNDO O QUAL A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA, DE OFÍCIO OU EM CONSEQUÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, NOS CRITÉRIOS JURÍDICOS ADOTADOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NO EXERCÍCIO DO LANÇAMENTO, SOMENTE PODE SER EFETIVADA, EM RELAÇÃO A UM MESMO SUJEITO PASSIVO, QUANTO A FATO GERADOR OCORRIDO POSTERIORMENTE À SUA INTRODUÇÃO" FISCO MUNICIPAL QUE INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO COM O ESCOPO DE ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA IMPETRANTE, ORA EMBARGADA, TENDO EM VISTA A INADEQUADA TIPOLOGIA OBSERVADA QUANDO DO PRIMEIRO LANÇAMENTO DE IPTU - DE "ESPECIAL, GARAGEM/ESTACIONAMENTO" PARA "NÃO RESIDENCIAL", PROVOCANDO UMA COBRANÇA DESSA COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO TAL SITUAÇÃO CONFIGURA ERRO DE DIREITO E NÃO ERRO DE FATO, SENDO VEDADO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO ACIMA CITADO, O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE OFÍCIO - ISSO PORQUE NÃO HOUVE MÁ PERCEPÇÃO FÁTICA NO LANÇAMENTO PRIMITIVO, QUE PUDESSE ENSEJAR A REVISÃO DE IPTU PRETERITAMENTE LANÇADO, SENDO CERTO QUE O MUNICÍPIO ADOTOU, NA VERDADE, UM NOVO CRITÉRIO, ALGO PERFEITAMENTE LEGÍTIMO, DESDE QUE LIMITADO A FATOS GERADORES FUTUROS NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20218210086 CACHOEIRINHA

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ENVOLVENDO SERVIÇO BÁSICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADEQUADA CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. Tratando-se de ação de inexigibilidade de débito envolvendo a prestação do serviço público de fornecimento de água potável, sob a alegação de cobrança indevida de valores em razão da inadequada classificação do imóvel, o julgamento do recurso compete a uma Câmaras integrantes dos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, na forma do previsto no § 1ª do art. 19 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.

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