Controversia Sobre a Classificação do Imóvel em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-94.2021.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO – Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso – Agravo interno cujo exame fica prejudicado diante do julgamento do agravo de instrumento – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO SAITO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – NATUREZA DO CRÉDITO DO AGRAVANTE - Créditos representados pelos contratos ( CCB )496.902.335, 496.902.336, 496.902.337, 496.902.338, 496.902.340 e 496.902.341, no valor de R$ 9.810.969,38, classificados como quirografários – Decisão mantida - Os contratos garantidos por hipoteca de bens de terceiro podem ser cobrados independentemente da recuperação judicial – Todavia, em relação às recuperandas, que não ofertaram qualquer garantia real, o crédito deve ser classificado como quirografário - Dessa forma, quanto às recuperandas, o crédito tem natureza quirografária, e não de garantia real, como pretende o credor agravante – O art. 6-C , da Lei nº 11.101 /2005, apenas reforça a responsabilidade do terceiro prestador de garantia real ou fidejussória, mas em relação à devedora principal (recuperanda) não atribui ao crédito a natureza de "crédito com garantia real" - RECURSO DESPROVIDO.

    Encontrado em: Diz que não faz diferença para a classificação do crédito o fato de a alienação fiduciária de imóvel ter sido prestada por terceiro... Luis Felipe Salomão, j. 26/11/2014): "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL... Mas seja como for, os imóveis dados em hipoteca não são de propriedade das recuperandas

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260539 SP XXXXX-47.2017.8.26.0539

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    DESAPROPRIAÇÃO. Indenização (Art. 5º , XXIV , da CF ). Controvérsia que se limita à classificação do bem como imóvel rural. Apelante que entende se tratar de imóvel urbano, com consequências no valor da avaliação. Descabimento. Perito técnico habilitado e de confiança do juízo que concluiu que o imóvel é rural. Ausência de elementos aptos a contrariar a conclusão do expert. Sentença integralmente mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260114 SP XXXXX-92.2016.8.26.0114

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    Autorização de uso – Municipalidade de Campinas – Expansão das autoras em área construída não-regularizada – Certificado de Conclusão de Obra que depende de regularização de adequações previstas na Lei 8.232/94 – Aplicabilidade da norma municipal porquanto o crescimento em área construída legitima a classificação prevista no art. 2º da lei 8.232/94, face às alterações do imóvelControvérsia fática acerca da classificação – Prova pericial produzida no sentido de classificar o estabelecimento como polo gerador de tráfego de categoria P2 – Sentença de improcedência dos pedidos mantida – Recurso desprovido

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-42.2021.8.26.0100

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    SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO DETERMINADA. OBSERVAÇÃO FEITA. Constatada a ocorrência de evidente erro material na sentença, a correção deve ser feita de pronto, considerando-se retificada a fundamentação, sem qualquer comprometimento quanto ao resultado da apreciação. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA PARA EFEITO DE COBRANÇA DA TARIFA. HIPÓTESE EM QUE SE APRESENTA INAPROPRIADA A CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO INDUSTRIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA RESTITUIÇÃO POR LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de se tratar de pessoa jurídica não obsta o reconhecimento da qualidade de destinatária final dos serviços prestados pela concessionária ré. 2. De acordo com a classificação adotada pelo artigo 3º , incisos II e III , do Decreto 41.446 /96, não há fundamento suficiente para se admitir o enquadramento da autora, panificadora, como titular de imóvel industrial, para o efeito de cobrança da tarifa de fornecimento de água e esgoto. No caso, não foi realizada avaliação prévia pela concessionária. 3. De acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do artigo 42 , parágrafo único , do CDC , a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva. No caso em exame, a atuação da parte demandada justifica a condenação à restituição em dobro.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784 /99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se entendeu legal o processo administrativo adotado pela Administração Pública para fins de atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 2. Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. 3º , 26 , 27 e 28 da Lei n. 9.784 /99, 1º do Decreto n. 2.398/87 e 67 e 101 do Decreto-lei n. 9.760 /46, ao argumento principal de que a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel. 3. Na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 4. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784 /99 cede lugar à aplicação do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 5. Em primeiro lugar, porque o Decreto n. 2.398/87 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º , § 2º , da Lei de Introdução ao Código Civil e 69 da Lei n. 9.784 /99. 6. Em segundo lugar, porque não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. à luz do art. 28 da Lei n. 9.784 /99 - e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever. 7. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação - que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. 8. Não fosse isso suficiente, cumpre destacar que é possível a incidência, na espécie, embora com adaptações, daquilo que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da atualização da planta de imóveis para fins de cobrança de IPTU. 9. Nestes casos, é necessária a edição de lei (princípio da legalidade), mas não é necessário que o Poder Público abra procedimento administrativo prévio para justificar os comandos legais que venham a ser publicados. 10. A Súmula n. 160 desta Corte Superior diz que "[é] defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária". 11. Veja-se, no entanto, que a vedação imposta pelo verbete sumular diz respeito apenas ao meio utilizado para a atualização - qual seja, o decreto -, por conta do princípio da legalidade tributária, nada tendo a ver com uma impossibilidade genérica de atualização anual da base de cálculo do imposto através de revisitação da planta de valores venais ou com a necessidade de que, antes de editada a norma adequada para revisão da base de cálculo, seja aberto contraditório e ampla defesa a todos os interessados. 12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria. 13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. 14. Não há, portanto, que se falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 15. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 9.784 /99. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DO DECRETO N. 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se entendeu legal o processo administrativo adotado pela Administração Pública para fins de atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 2. Nas razões do especial, sustenta o recorrente ter havido violação aos arts. 3º , 26 , 27 e 28 da Lei n. 9.784 /99, 1º do Decreto n. 2.398/87 e 67 e 101 do Decreto-lei n. 9.760 /46, ao argumento principal de que a majoração da taxa de ocupação de terreno da marinha, que se efetivou mediante a atualização do valor do imóvel, depende da participação do administrado, com prévia notificação individual da parte sobre a reavaliação do seu imóvel. 3. Na forma que dispõe o art. 1º do Decreto n. 2.398/87, compete ao Serviço do Patrimônio da União - SPU a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. 4. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784 /99 cede lugar à aplicação do art. 1º do Decreto n. 2.398/87. 5. Em primeiro lugar, porque o Decreto n. 2.398/87 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º , § 2º , da Lei de Introdução ao Código Civil e 69 da Lei n. 9.784 /99.6. Em segundo lugar, porque não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. à luz do art. 28 da Lei n. 9.784 /99 - e da jurisprudência desta Corte Superior -, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever.7. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação - que se dá com a atualização do valor venal do imóvel - não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado.8. Não fosse isso suficiente, cumpre destacar que é possível a incidência, na espécie, embora com adaptações, daquilo que vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da atualização da planta de imóveis para fins de cobrança de IPTU.9. Nestes casos, é necessária a edição de lei (princípio da legalidade), mas não é necessário que o Poder Público abra procedimento administrativo prévio para justificar os comandos legais que venham a ser publicados.10. A Súmula n. 160 desta Corte Superior diz que "[é] defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".11. Veja-se, no entanto, que a vedação imposta pelo verbete sumular diz respeito apenas ao meio utilizado para a atualização - qual seja, o decreto -, por conta do princípio da legalidade tributária, nada tendo a ver com uma impossibilidade genérica de atualização anual da base de cálculo do imposto através de revisitação da planta de valores venais ou com a necessidade de que, antes de editada a norma adequada para revisão da base de cálculo, seja aberto contraditório e ampla defesa a todos os interessados.12. Similarmente, no caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria.13. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos.14. Não há, portanto, que se falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Decreto n. 2.398 /87.15. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260114 SP XXXXX-92.2016.8.26.0114

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    Autorização de uso – Municipalidade de Campinas – Expansão das autoras em área construída não regularizada – Certificado de Conclusão de Obra que defende de regularização de adequações previstas na Lei 8.232/94 – Aplicabilidade da norma municipal porquanto o crescimento em área construída legitima a classificação prevista no art. 2º da lei 8.232/94, face às alterações do imóvelControvérsia fática acerca da classificação – matéria a imprescindir de prova – sentença reformada com determinação de retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória – Recurso e reexame necessário parcialmente providos, com determinação

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260053 SP XXXXX-31.2019.8.26.0053

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    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IPTU – Controvérsia a respeito da classificação do imóvel conforme padrão construtivo – Leis Municipais nº 10.235/86 e nº 15.044/09 – Prova pericial que aponta enquadramento adequado no Padrão 4-B – Prevalência da prova técnica, em razão do critério técnico e objetivo adotado – Sentença mantida, com majoração da verba honorária para 15% do valor do proveito econômico obtido. Recurso desprovido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL UTILIZADO COMO PEQUENO CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. ATENDIMENTO À COMUNIDADE EM BAIRRO CARENTE. TARIFAÇÃO ERRÔNEA. ENQUADRAMENTO COMO COMERCIAL QUANDO DEVERIA SER COMO "PEQUENO COMÉRCIO". COBRANÇA EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- A ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor como comercial, conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente em relação às contas correlatas. II- Evidenciada a solicitação da classificação do imóvel como pequeno comércio, haja vista a sua destinação como consultório de odontologia para atendimento à comunidade de um bairro carente, intitulado "Vale da Muriçoca", com utilização de um único ponto de água, conforme disposição da própria Embasa. III- A cobrança de tarifa pelo fornecimento de água enquadrada como comercial desrespeita o próprio regramento da Embasa, acerca da classificação do imóvel como pequeno comércio: "Pequenos estabelecimentos comerciais não localizados em shopping center ou galerias que possuam no máximo 01 ponto de água e não utilizem água como atividade final", como na espécie. IV- As cobranças nas faturas de consumo de água da unidade consumidora em questão foram realizadas, indevidamente, como se fosse relativas a uma "empresa comercial", ao invés de "pequeno comércio". Portanto, em montante maior do que o que seria devido como usuária de imóvel de pequeno comércio, ensejando a devolução do montante pago a maior, evitando-se o enriquecimento sem causa de uma das partes. V- Hipótese de repetição de indébito que enseja o ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42 , Parágrafo Único , do Código de Defesa do Consumidor , ante a ausência de demonstração de erro justificável. VI- Indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, arbitrada com observância do caráter punitivo-educativo da medida e de acordo com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, descabendo redução. VII-Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, em sintonia com os termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 . VIII- E incabível a majoração dos referidos honorários, em sede recursal, conforme disposto no § 11 do art. 85 do NCPC , haja vista a sua fixação, na fase de conhecimento, dentro do limite estabelecido pelos §§ 2º e 3º do mencionado artigo. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-65.2018.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO COMERCIAL. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATIVIDADE COMERCIAL NO LOCAL. Ficando evidenciado que o imóvel não possui qualquer uso comercial, ostentando, apenas, características residenciais, a classificação da unidade consumidora como comercial desobedece o disposto na legislação de regência, tornando ilegítima a cobrança de tarifa de maior valor, da categoria comercial.

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