RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. QUINQUÊNIO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 997 , parágrafo 2º , inciso I , do Código de Processo Civil , o recurso adesivo deve ser interposto no prazo de que a parte dispõe para responder o recurso principal, norma que não foi observada no caso em estudo, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo, ante a sua intempestividade. 2. A parte Autora/Recorrente não se incumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, consoante dispõe o artigo 373 , do Código de Processo Civil . 3. Durante a instrução processual, o Juiz primevo converteu o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte Apelante para que juntasse documentos que comprovassem o direito ao recebimento do quinquênio, nos termos vindicado na peça inicial da demanda, ocasião em que se limitou a protocolar petitório, trazendo à baila trechos de leis que entendia necessária para apreciação do pleito. 4. Durante todo o iter processual, a Recorrente não cuidou em juntar os documentos, oriundos de fatos de seu conhecimento, desde a propositura da ação, preexistentes àquele tempo, tendo procedido a sua juntada tão somente nesta fase recursal. 5. Não há se falar em reforma da sentença combatida, porquanto os documentos colacionados pela parte Recorrente nesta fase recursal, após a prolação da sentença combatida, não podem ser admitidos, uma vez que não foram apresentados no momento oportuno, operando, assim, a preclusão consumativa.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.