Recurso Principal e Adesivo Não Providos em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010021 RJ

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    RECURSO DA SEGUNDA RÉ. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FORA DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO. A não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal importa em deserção e, consequentemente, no não conhecimento do recurso. RECURSO ADESIVO SEGUE A MESMA SORTE DO PRINCIPAL. Não conhecido o recurso principal, segue a mesma sorte o recurso adesivo, na forma do art. 997 , § 2º ., III do CPC , aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT ). I -

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205090303

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    RECURSO ADESIVO. DEPENDÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL DA PARTE CONTRÁRIA. O recurso adesivo somente é cabível se interposto recurso principal pela parte adversa, havendo relação de dependência daquele para com este, não podendo ser apresentado por parte integrante do mesmo polo da relação processual, nos termos do artigo 997, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula nº 283 do C. TST. No caso, o recurso principal foi apresentado apenas por uma das Reclamadas, e não pelo Autor, em razão do que não há como conhecer do recurso ordinário adesivo interposto por outra Reclamada. Agravo de instrumento a que se conhece e se nega provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090012

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    AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal, de modo que a desistência do recurso principal implica o não conhecimento do recurso adesivo, conforme disposição expressa do art. 997 , § 2º , III , do CPC , e, por decorrência lógica, não se instaura o efeito devolutivo. Mostra-se inviável o conhecimento de recurso adesivo como principal, com base no princípio da fungibilidade, por não estar observado o prazo legal de interposição, além de que, ao se alegar vício de intimação da sentença, bastaria a interposição do recurso como principal sem a subordinação do seu conhecimento ao interposto pela parte contrária. Nesse aspecto, importa preclusão quanto à matéria (art. 272 , § 8º , do CPC ). A inexistência, em concreto, de vício na intimação da sentença justifica, por mais um fundamento, o não provimento do agravo contra decisão unipessoal do relator que não conheceu do recurso adesivo. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa do art. 1.021 , § 4º , do CPC .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Controvérsia em torno da necessidade de a matéria devolvida no recurso adesivamente interposto guardar relação com a matéria discutida no recurso principal. 2. O recurso adesivo não constitui modalidade recursal diversa daquela a que adere, tendo apenas uma forma de interposição diferente daquela ordinariamente utilizada quanto ao recurso principal (recurso-tipo). 3. A irresignação é manejada fora do seu prazo normal, aproveitando o prazo para contrarrazões em relação ao recurso interposto pela parte adversa. 4. Não decorria do Código de Processo Civil de 1973 (art. 500), nem decorre do atual estatuto processual (art. 997), interpretação que corrobore estar dentro dos requisitos de admissibilidade do recurso adesivo a existência de subordinação à matéria devolvida no recurso principal. 5. Não há restrição em relação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria acaso tivesse interposto o recurso de apelação, o recurso especial ou o recurso extraordinário na via normal. 6. A subordinação legalmente prevista é apenas formal, estando adstrita à admissibilidade do recurso principal. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10296273001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO APRESENTADO EM PEÇA ÚNICA, JUNTAMENTE COM AS CONTRARRAZÕES. INADMSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. DOLO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. INGRATIDÃO DA DONATÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A interposição do recurso adesivo deve observar as mesmas formalidades legais exigidas para o recurso principal, dentre as quais a independência e autonomia, sendo inadmissível a sua apresentação juntamente com as contrarrazões ao apelo principal, em peça única. II- E intempestiva a apelação adesiva cujas razões recursais foram protocolizadas depois de findo o prazo previsto no art. 1.003 , § 5º , do CPC . III- Ausente a prova de que a escritura pública de doação de parte de imóvel foi lavrada com vício de vontade do doador, decorrente de coação perpetrada pela donatária, deve ser reconhecida a higidez do ato. IV- O pedido de revogação de doação calcado em ingratidão do donatário deve contar com prova cabal, sob pena de ser indeferido. VI- Não havendo prova de vício de vontade na doação ou de ingratidão da donatária, não resta configurada a responsabilidade civil dela de indenizar o doador por dano moral. VII- Recurso adesivo não conhecido. Recurso principal conhecido e não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AUSÊNCIA DE AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO ADESIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que, inadmitido o recurso principal e inexistindo recurso contra a inadmissão, o recurso especial adesivo fica prejudicado, nos termos do art. 997 , § 2º , do CPC/2015 . 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRT-11 - XXXXX20175110013

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    PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. RECURSO ADESIVO APRESENTADO APÓS AS CONTRARRAZÕES. TEMPESTIVIDADE. Verifico que o reclamado apresentou contrarrazões ao recurso ordinário do autor em 26/03/2019 (ID-6592caf) e interpôs recurso adesivo em 28/03/2019 (ID-70f745f) e, conforme "Guia Expedientes de 1º Grau" do PJe, o fim do prazo para contrarrazões deu-se no dia 29/03/2019. Conforme art. 997 , § 2º , inciso I , do CPC , o recurso adesivo deve ser interposto no prazo de que a parte dispõe para responder ao recurso independente. Com efeito, o direito de recorrer adesivamente é autônomo em relação às contrarrazões, devendo apenas ser exercido no mesmo prazo para resposta ao recurso principal e não necessariamente juntamente com as contrarrazões. Logo, o fato de o recurso adesivo ser apresentado em momento posterior às contrarrazões não enseja a preclusão consumativa nem temporal, se interposto dentro do prazo para resposta, como no ...

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260361 Mogi das Cruzes

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    DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PORTABILIDADE. Parcial procedência. Recurso do Réu. DESERÇÃO. Configuração. Preparo insuficiente. Intimação para que o apelante complementasse o valor. Interessado que se manteve inerte. Recurso deserto. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. Acessoriedade do recurso adesivo. Recurso adesivo que tem a característica de subordinação à sorte do recurso principal. Recurso não conhecido, por expressa disposição do artigo 997 , § 2º , do CPC . Sentença mantida.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20228210007 CAMAQUÃ

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. AO RECORRENTE É ASSEGURADO DESISTIR DO RECURSO INDEPENDENTE DO CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA. COM A DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL, O RECURSO ADESIVO NÃO SERÁ CONHECIDO, COMO DISPOSTO NO ART. 997 , III DO CPC/15 . HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20184036133 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verifica-se que as razões trazidas em apelação estão totalmente divorciadas da causa de pedir apresentada pela autora com a inicial e contestada pela autarquia previdenciária, o que caracteriza evidente inovação recursal. 2. Observa-se que o recurso de apelação é instrumento de revisão, e não de inovação, não cabendo ao Tribunal analisar questão suscitada apenas em grau recursal, sob pena de violar os limites da demanda, fixados pela inicial e pela contestação, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária. Precedentes. 3. Uma vez que o recurso adesivo segue a sorte do principal, não conhecida a apelação do INSS, também não se conhece do recurso adesivo da parte autora, nos termos do art. 997 , § 2º , III , do Código de Processo Civil (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-46.2014.4.03.6110 , Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019) 4. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não conhecidos.

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