Acesso Às Gravações em Jurisprudência

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  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215230108

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    NULIDADE. AUDIÊNCIA NÃO DISPONIBILIZADA NO SISTEMA PJE MÍDIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Uma vez demonstrado que a gravação da audiência de instrução realizada nos autos foi inserida no sistema do Pje Mídias em momento posterior à interposição do recurso ordinário pela reclamada, revela-se imperioso reconhecer o apontado cerceio de defesa. Isso porque, a ausência de disponibilização da mídia obstou o acesso da reclamada ao conteúdo da prova oral produzida nos autos, impedindo que fundamentasse de forma plena a insurgência recursal ora apresentada. A par desse norte, impõe-se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem com a reabertura do prazo recursal para a reclamada. Recurso ordinário da parte ré ao qual se dá provimento.

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  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA (MS): MS XXXXX20184010000

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    PROCESSUAL. CORTE ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO (COVID-19). SESSÃO DE JULGAMENTOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO. PROBLEMAS TÉCNICOS DE TRANSMISSÃO APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, NÃO COMPROVADOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, REJEITADO. VOTOS DIVERGENTES. AMPLA DEFESA. ACESSO À GRAVAÇÃO DO JULGAMENTO, ACOLHIDO. (6) 1. Em razão do risco de pandemia (COVID-19), a Resolução Presi XXXXX regulamentou, no âmbito do regime de Plantão Extraordinário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as sessões de julgamentos em ambiente eletrônico de processos judiciais, para assegurar continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores e jurisdicionados. 2. Em relação à estabilidade de conexão da Internet, instalação e utilização do próprio equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento, é de responsabilidade exclusiva do advogado e da parte. 3. O STJ firmou entendimento, nos termos do voto da Min. Nancy Andrighi, nos autos do EDcl em REsp 1.643.012 , que após as sustentações orais e a etapa de votos do relator e dos ministros de um colegiado, não há previsão legal que autorize a manifestação de advogados sobre o conteúdo da decisão ou sobre questões de fato. Confira-se o referido julgado. (Precedente: EDcl no REsp 1.643.012-RS , Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julg. 05.06. 2018) 4. Não foi registrado pelos órgãos responsáveis pela transmissão da sessão do dia 16.07.2020, demais espectadores e membros da Corte Especial participantes, problemas técnicos detectáveis e prejudiciais à compreensão dos argumentos apresentados pela parte aos membros julgadores, os quais obtiveram os elementos necessários à motivação de seu convencimento, sob adequada aplicação da lei. 5. In casu, em relação ao pedido de acesso à mídia virtual (gravação integral do julgamento), merece ser acolhido, pois cabe ponderar as dificuldades de acesso à plataforma virtual pela Sra. Advogada, ainda que não sejam originadas, especificamente, por problemas de transmissão deste Tribunal. Há que se considerar o primado constitucional da ampla defesa, pois a referida sessão houve prolongado debate sobre a questão dos autos, com vários votos divergentes, os quais poderão ser juntados aos autos (art. 47, § 6º, do RI-TRF1). 6. Questão de ordem parcialmente acolhida.

  • TRT-2 - XXXXX20185020072 SP

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    GRAVAÇÃO. PROVA LÍCITA. A impugnação das mídias, lançada na contestação, não pode produzir o efeito colimado pela parte. Primeiro porque, diversamente do que a reclamada argumentou, não há nenhuma ilicitude na gravação efetuada, envolvendo as próprias partes, tampouco em sua utilização como prova judicial. Nesse sentido, o Tema de Repercussão Geral nº 237 do STF: "Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Tese: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro". Além disso, a própria reclamada acabou por admitir a veracidade da conversa gravada, ao referir que o autor o teria feito à sorrelfa, com o intuito premeditado de utilizá-la em processo judicial futuro, o que, de fato, ocorreu. Enfim, convenço-me de que a demissão do reclamante se revestiu, sim, de discriminação, em razão de seu estado de limitação funcional, decorrente da doença profissional adquirida, da qual, ainda que não chancelada, à época, por prova pericial judicial, já era de conhecimento da reclamada, em atitude que atenta contra a dignidade humana e, certamente, causa dano extrapatrimonial passível de reparação. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20138090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS MATERIAIS LUCROS CESSANTES C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO TERRENO VIZINHO DANOS NO IMÓVEL ALUGADO PELOS RECORRENTES. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE. FALHA NA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PREJUDICADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. I - A ausência da gravação audiovisual audível da audiência de instrução e julgamento (depoimentos testemunhas, partes e alegações finais) impede a elaboração e interposição correta de recurso, sendo imprescindível a sua qualidade para detalhar com maior precisão o conteúdo dos depoimentos para permitir elaboração das teses recursais. II - A inviabilidade de acesso ao teor dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento de primeiro grau de jurisdição torna inacessível aos julgadores integrantes deste colegiado recursal a análise da prova. III - O defeito no equipamento de gravação implica no reconhecimento de nulidade absoluta, tendo em vista a inegável ofensa aos princípios constitucionais do processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assim como do duplo grau de jurisdição, impondo-se desconstituir a sentença prolatada no feito e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para renovar a audiência de instrução e julgamento. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040662

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    ACESSO À GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA NO PJE MÍDIA. Demonstrada a impossibilidade de acesso à gravação da audiência de instrução, realizada por videoconferência, no sistema PJe Mídia, o julgamento deve ser convertido em diligência a fim de que seja permitido ao advogado do recorrente o acesso à gravação da solenidade.

  • TJ-PR - XXXXX20218160014 Londrina

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMAGENS DE CIRCUITO INTERNO DE MONITORAMENTO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA – CONDUTA CARENTE DE ILICITUDE – AUSÊNCIA DE ACESSO AO CIRCUITO INTERNO DE VIGILÂNCIA DO CONDOMÍNIO QUE NÃO MANTÉM NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS SOFRIDOS – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099 /1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-46.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO APELADO: DAYSE CABRAL DE MOURA e outro ADVOGADO: Juarez Vieira Ramos e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ara Carita Muniz Da Silva EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. INFORMAÇÃO DE CARÁTER NÃO PESSOAL. RECEBIMENTO COMO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LIMINAR SATISFTIVA. PERDA OBJETO. Cuida-se de apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança e concedeu a antecipação de tutela para determinar que a UFPE disponibilize as gravações das reuniões do DMTE, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. (Valor da causa: R$ 1.000,00) Em suas razões recursais, a UFPE interpõe apelação com pedido de atribuição de efeito suspensivo, posto que a liminar concedida possui satisfativa e esgota o objeto da lide. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto da ação, pois conforme consta do DESPACHO Nº 14253/2021 - GR (17834653), foram conferidos os acessos solicitados, conforme comprova-se nos autos deste processo, (id. XXXXX.17834657 e XXXXX.17834660), bem como o que fora exposto no DESPACHO Nº 49432/2021 - GR. Defende não haver direito líquido e certo a ser amparado, uma vez que não houve negativa de fornecimento das gravações, as quais seriam entregues mediante assinatura de termo de compromisso, conforme acordado com o MPF. Diz que os interessados, dentre eles os impetrantes, não assinaram o termo e não solicitaram ao DMTE as gravações, as quais não representam documentos oficiais, são apenas instrumentos de trabalho para a elaboração das atas das reuniões. Afirma que as atas foram oportunamente fornecidas, havendo preocupação em relação à utilização das cópias dos vídeos no sentido de expor os participantes das reuniões. O caso dos autos trata de impetração de habeas data, com pedido liminar, por DAYSE CABRAL DE MOURA e JOSE BENTO ROSA DA SILVA com o fim de compelir o Reitor da UFPE - Universidade Federal de Pernambuco e a Coordenadora do Departamento de Métodos e Técnicas de Ensino/DMTE, do Centro de Educação - DMTE/CE/UFPE, a fornecerem-lhes as gravações das reuniões departamentais ocorridas nos dias 25/11/2020, 30/11/2020, 04/12/2020, 07/12/2020, 09/12/2020, 14/12/2020 e 18/12/2020. Narram que a UFPE promoveu processo seletivo para provimento de cargo de professor Educação das Relações Étnico-Raciais, no Departamento de Métodos e Técnicas de Ensino/DMTE, do Centro de Educação da Universidade Federal de Pernambuco e que a seleção foi feita por aproveitamento de candidatos aprovados em concurso público realizado por outro órgão federal para mesma classe/cargo, nos termos da Decisão Normativa nº 212/1998 e o Acórdão nº 569/2006 do TCU. As reuniões virtuais do pleno do Departamento ocorridas durante todo o processo seletivo, entre novembro e dezembro de 2020, foram gravadas, tendo a reunião ocorrida no dia 04/12/2020 se dado de forma bastante conturbada, com ofensas morais, pessoais e profissionais ao candidato indicado para a vaga e aos membros da comissão de professores instituída para promover a seleção. Em razão disso, os interessados, incluindo os impetrantes, formularam requerimentos junto ao DMTE para a disponibilização das gravações das reuniões, especificamente a do dia 04 de dezembro. As respostas aos requerimentos foram no sentido da impossibilidade de disponibilização das gravações em virtude da necessidade de autorização por parte dos participantes de divulgação de suas imagens e sons. Após, foi autorizado o acesso às gravações mediante a assinatura de termo de responsabilidade que foi encaminhado aos requerentes. A pretensão dos impetrantes não se insere dentro do rol de hipóteses de cabimento do habeas data. Pretende-se obter acesso as gravações de reuniões que não dizem respeito a informação de caráter pessoal dos impetrantes. No entanto, não é o caso de não conhecimento da ação, pois, como ambas as ações constitucionais possuem ritos semelhantes, é possível converter o presente habeas data em mandado de segurança por aplicação do princípio da fungibilidade. Quanto já ter sido satisfeito o objeto da lide, assiste razão ao recorrente. Observa-se no DESPACHO Nº 14253/2021 - GR (17834653), que foi conferido os acessos solicitados (id. XXXXX.17834657 e XXXXX.17834660) bem como o que fora exposto no DESPACHO Nº 49432/2021 - GR, anexado. Exaurido o objeto da ação com o cumprimento da liminar requerida na petição inicial, impõe- se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação. Apelação e remessa oficial providas, para reconhecer a perda do objeto. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação prejudicado. [12]

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20208190038 20207005572768

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    ACORDAM os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em reformar de ofício a sentença para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 51 , inc. II da Lei nº 9.099 /95, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO, ante a necessidade de perícia em engenharia elétrica, eis que no caso dos autos, além da juntada de cópia do TOI às fls. 73 e de fotografias e link para acesso à gravação em vídeo da suposta irregularidade verificada quando da sua lavratura (fls. 72/73), não havendo como o julgador, que não detém conhecimento técnico específico em engenharia elétrica, aferir se tais fotografias e vídeo comprovam, ou não, a imputada irregularidade, as fátuas de fls. 14/17 demonstram registro de consumo "zero" nos meses de novembro/2016 a maio/2019 e consumo ínfimo nos meses de junho/2019 e julho/2019, quadro este que obsta que seja declarada judicialmente a nulidade do TOI, desconstituindo o débito a título de recuperação de consumo e, consequentemente, impede a apreciação da alegação autoral de agressão a sua dignidade a ponto de justificar o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, sendo certo que a produção de prova pericial em engenharia elétrica se mostra como prova complexa, incompatível com o rito célere dos juizados especiais cíveis (art. 51 , inc. II da lei nº 9.099 /95).Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099 /95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei. Outrossim, a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal , e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem condenação em custas e honorários por não estar presente a hipótese do art. 55 , caput, da lei nº 9.099 /95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099 /95.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20188240033

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. EMPRESA DE MONITORAMENTO DE VEÍCULO DEMANDADA QUE APRESENTOU APENAS LINK DE ACESSO À GRAVAÇÃO DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IDENTIDADE DO CONTRATANTE. CAMINHÃO MONITORADO PELOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS QUE JAMAIS FOI DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE SEQUER POSSUI HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR CAMINHÕES. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUE ENSEJARAM AS INSCRIÇÕES DE DADOS DO DEMANDANTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À REQUERIDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO SODALÍCIO CATARINENSE. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. REGISTROS DESABONADORES QUE PERDURARAM POR 3 (TRÊS) MESES. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85 , §§ 2º E 11 , DO CPC/2015 . SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-24.2018.8.24.0033 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva , Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2020).

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX22542680000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CANDIDATO: ELIMINAÇÃO - SECRETÁRIO DE ESTADO: LEGITIMIDADE PASSIVA. O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, enquanto agente público, detém legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança no qual se questione a eliminação de candidato em fase de teste de aptidão física (TAF) e o indeferimento de acesso às gravações da prova. MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA: DESCABIMENTO - INICIAL: INDEFERIMENTO. 1. A prova no mandado de segurança (MS) constitui verdadeira condição da ação, porquanto descabida a dilação probatória para momento outro que não o da impetração. 2. A discussão sobre temas estritamente fáticos, atinentes às condições em que se realizada o teste de aptidão física (TAF) que teriam prejudicado o candidato e que não constem de documentos trazidos com a petição inicial, impede o processamento e julgamento do MS, motivo por que é de se denegar a segurança nos termos do art. 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /2009. MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - GRAVAÇÃO: ACESSO: AUSÊNCIA - ILEGALIDADE - ATO IMOTIVADO: ILEGALIDADE - RENOVAÇÃO. 1. É ilegal a negativa de apresentação da gravação de prova do teste de aptidão física (TAF) da impetrante, que viola o Edital do concurso e, assim, impede o exercício de garantia constitucional de ampla defesa e do contraditório. 2. É arbitrário o ato administrativo que indefere recurso contra desclassificação de candidato em TAF de forma genérica, sem tecer qualquer consideração sobre elementos concretos (objetivos) acerca do teste arguidos no recurso interposto. 3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão executivo na análise dos requ isitos para aprovação em TAF, impondo-se a devolução do tema àquela instância administrativa para que se efetive o direito de petição, cumprindo-se o devido processo legal na seara administrativa.

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