CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL DE ALAGOAS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE GRAVAÇÕES DO EXAME ORAL, BEM COMO DO ESPELHO DA RESPECTIVA PROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PREVISTO NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DA MÍDIA GRAVADA NOS TERMOS DO ART. 64 DA RESOLUÇÃO nº 75/2009 DO Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL DE ALAGOAS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE GRAVAÇÕES DO EXAME ORAL, BEM COMO DO ESPELHO DA RESPECTIVA PROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PREVISTO NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DA MÍDIA GRAVADA NOS TERMOS DO ART. 64 DA RESOLUÇÃO nº 75/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, POR OUTRO LADO, DE FORNECIMENTO DO ESPELHO DA PROVA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE TAL DOCUMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Este Tribunal Pleno, não raras vezes, denega ordens de mandado de segurança em matéria de concurso público valendo-se do argumento de submissão de todos os inscritos às rígidas regras do edital, o qual, efetivamente, constitui a "lei" reguladora da relação jurídica composta, de um lado, pela Administração e, de outro, pelos Administrados. III - Isso não significa, contudo, conferir caráter absoluto aos termos prescritos no edital do certame, sobretudo quando verificada ofensa a garantias fundamentais dos cidadãos. IV - A melhor interpretação do art. 64 da Resolução nº 75/2009, do Conselho Nacional de Justiça não exprime legalidade no indeferimento do pleito formulado pelo candidato para ter acesso à gravação de sua prova oral. Ao contrário, o dispositivo tão somente assegura que as provas orais de concursos de magistratura realizados em território nacional serão públicas e gravadas por áudio ou qualquer outro meio que possibilite sua posterior reprodução, sendo o acesso à gravação, portanto, direito líquido e certo do candidato. V - Assim, considerando o princípio da publicidade dos atos do Poder Público insculpido no art. 37 da Constituição da Republica, entende-se como inconstitucional a negativa ao acesso às gravações, não estendendo a inconstitucionalidade ao não fornecimento do espelho de prova tão somente por, conforme informado pela Fundação Carlos Chagas, tal documento não existir. VI – Ordem parcialmente concedida.