Crimes Contra o Patrimônio em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70151792001 Campo Belo

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    EMENTA: APELÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - ESPECIAL VALOR NOS CRIMES DE ROUBO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO - SÚMULA Nº 582 DO STJ - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probante e, no caso em questão, a vítima foi categórica em afirma que o réu fora o autor do roubo - Aos depoimentos prestados por policiais deve-se dar crédito como se dá ao depoimento de qualquer outra testemunha - "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática dos delitos de roubo e tráfico ilícito de entorpecentes.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC . INEXISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156 DO CPP E 157 , § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL ? CP . PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ATESTAR O EMPREGO DO ARTEFATO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. ART. 156 DO CPP . AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 157, § 2º-A, I. TESE DE NÃO UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a incidência da majorante prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal , é prescindível a apreensão e perícia da arma, quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020). 4. No caso, se a vítima afirmou ter havido o emprego de arma de fogo, não é possível rever tal conclusão sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ. 5. Não há falar em violação ao art. 156 do CPP , pois "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal " ( HC n. 96.099/RS , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009). 6. O pleito de afastamento da majorante em razão da arma de fogo estar o tempo todo na cintura do agente, sem a ostensiva utilização do artefato, não pode ser analisado. Isso porque essa tese específica não foi levada à exame do Tribunal de origem, o que configura ausência de prequestionamento e faz incidir os óbices sumulares ns. 282 e 356 do STF, o que também implica em não conhecimento do recurso especial pelo dissídio pretoriano 7. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202205013517

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    APELAÇÃO. ARTIGO 157 , § 2º , II , DO CÓDIGO PENAL . DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA E O SEU RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. DEPOIMENTO DOS AUTORES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VERBETE SUMULAR 70 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CAUSA DE AUMENTO PELO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE DO BEM DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DA CORTE CIDADÃ. PROCESSO DOSIMÉTRICO IRRETOCÁVEL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUADO. CRIME DE ROUBO - A materialidade e autoria delitiva, sua consumação e a causa de aumento do concurso de agentes restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo probatório, especialmente, as declarações da vítima, bem como dos policiais militares responsáveis pela segregação de Vinícius, cumprindo destacar que a palavra da vítima tem relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam sendo corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, a afastar o pleito absolutório, restando tranquilo através da prova oral a consumação do injusto, pois o acusado desfrutou da posse tranquila da res furtiva (Súmula 582 do STJ), ainda que tenha sido ela recuperada. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, sem ajuste o calibre penal, pois corretos: (1) a pena -base no mínimo legal, conservada na fase intermediária à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes; (2) a majorante do concurso de agentes na fração de 1/3 (um terço) e (3) o regime semiaberto em proporcionalidade ao quantum de pena aplicada. DESPROVIMENTO DO APELO

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 1416594

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto simples, pois demonstrado que o apelante, mediante violência física (puxou o cabelo e a derrubou no chão), subtraiu diversos bens pessoais da vítima. 2. O crime de roubo é delito contra o patrimônio, não sendo exigível a ocorrência de lesões e, consequentemente, a produção desta prova técnica para se concluir pela sua configuração, basta que a violência física prevista no tipo penal impossibilite a capacidade de resistência da vítima, podendo ser configurada, inclusive, simplesmente pela vias de fato (quando não há dano à integridade corporal da vítima). 3. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160153 Santo Antônio da Platina XXXXX-71.2018.8.16.0153 (Acórdão)

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157 , CAPUT, CP ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ESCASSEZ PROBATÓRIA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM DE MANEIRA INEQUÍVOCA A AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBOREM A NARRATIVA APRESENTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO DO RÉU. (TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-71.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 02.04.2022)

    Encontrado em: É certo que a palavra da vítima possui especial valor nos delitos contra o patrimônio, contudo, quando isolada e precária, não pode ser suficiente para fundamentar a condenação... APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ( CP , ART. 155 , § 4º , I )– ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO... Lá estando, avistou, por acaso, um indivíduo com as mesmas características do autor do crime do qual foi vítima, tendo o reconhecido e logo avisado ao agente policial

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. DOLO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA LEGAL. CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o "animus nocendi", caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público, o que se verifica na espécie, pois o paciente destruiu o patrimônio em momento de descontrole, não tendo sido mencionada na sentença ou no acórdão a vontade de empreender fuga. 2. Constatando as instâncias ordinárias que comprovada a caracterização do delito de dano qualificado, bem como a vontade livre e voluntária de danificar o patrimônio público, inviável a análise por esta Corte, pois, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20138060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de FRANCISCO VALDECI PEREIRA DA SILVA, contra sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pelo crime do art. 157 , § 2º , II do Código Penal . 2. A sentença condenatória acolheu a tese do Ministério Público amparando-se no depoimento da vítima e nos depoimentos dos policiais e na apreensão do valor de R$ 60,00. 3. Contudo, dos depoimentos dos policiais transcritos na sentença (págs. 169-177) é possível observar que nenhum policial presenciou a suposta prática criminosa. Não houve nenhuma testemunha do crime. O único objeto apreendido da situação fora o valor de R$ 60,00 que não equivale ao mesmo montante apontado pela vítima que teria sido subtraído de sua propriedade. Não há elementos nos autos que possam apontar com absoluta certeza que o valor fora subtraído da vítima. 4. Não há indícios da existência de um comparsa que durante toda a instrução não fora identificado nem qualquer elemento que estabelece um liame subjetivo, entre a conduta imputada e o acusado. O único elemento de prova existente é o depoimento da vítima que embasa o dos policiais que não presenciaram nada do que fora narrado, não havendo um conjunto fático-probatório robusto para incidir como autor do crime patrimonial. 5. Desse modo, resta inviável manter a condenação de uma pessoa sem a comprovação indubitável da autoria da delitiva; logo, considerando a ocorrência de dúvida razoável impõe-se a absolvição de Francisco Valdeci Pereira da Silva pelo crime de roubo majorado. 6. Por conseguinte, o conjunto probatório colhido é insuficiente para aplicar a autoria do crime previsto no art. 157 , § 2º , I e II , do CP , configurando in dubio pro reo, razão pela qual deve ser reformada a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 386 , VII , do Código de Processo Penal . 7. É certo que em crimes de natureza patrimonial a palavra da vítima possui especial relevância e peso probatório sendo capaz de levar à uma condenação, contudo, deve estar associada a outros elementos integrantes do conjunto fático probatório, como depoimentos testemunhais, a existência de objetos subtraídos que sejam evidentemente produto do crime e comprovada propriedade da vítima. O que não é o caso dos autos, uma vez que a apalavra da vítima esta dissociada das demais provas produzidas. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº XXXXX-42.2013.8.06.0163 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2023. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20148130686 Teófilo Otoni

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE DANO QUALIFICADO PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS POR AUSÊNCIA DE DOLO - DESCABIMENTO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - MANUTENÇÃO - AÇÕES DISTINTAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. - O dolo do crime de dano consiste na vontade de praticar uma das condutas previstas no núcleo do tipo penal insculpido no artigo 163 do CP , sendo, pois, desnecessária a presença do dolo específico de causar prejuízo. Para a configuração do crime de dano, portanto, basta a presença do dolo genérico na conduta perpetrada pelo agente - Uma vez comprovados a autoria, a materialidade e o dolo deve ser mantida a condenação do acusado pelos delitos previstos no art. 129 , § 9º , e 163, parágrafo único, I, do CP - A embriaguez voluntária, culposa, completa ou incompleta, não afasta a imputabilidade, haja vista ter o estado de ebriedade resultado de ato livre do agente. Assim, segundo a teoria da actio libera in causa, adotada pelo nosso Código Penal , se a ação do agente foi livre na causa, ou seja, no ato da ingestão da bebida alcoólica ou qualquer substância de efeito análogo, poderá ser responsabilizado criminalmente pelo resultado - A despeito de as ações terem sido praticadas no mesmo contexto fático, restou satisfatoriamente comprovado nos autos que o apelante agiu dolosamente e com autonomia de desígnios. Assim, mediante mais de uma ação praticou dois delitos diferentes. Logo, deve ser mantido o reconhecimento do concurso material de crimes com o somatório das penas.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-9

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    Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido... O réu NÃO confessa o crime... Nesses termos, convém registrar que a pessoa da vítima reconheceu com segurança e firmeza o acusado como autor do crime de roubo, inclusive praticado todo o iter criminis percorrido

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. "COMBOIO DO CÃO". PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crimes de homicídio qualificado, em via pública, vindo a atingir terceiras pessoas alheias à contenda, e de participação em organização criminosa armada denominada "Comboio do Cão". Ademais, consta da decisão atacada que se trata de grupo voltado ao tráfico de drogas, de armas, crimes contra o patrimônio e homicídio, tendo sido encontrados com o recorrente e demais acusados armas, drogas e petrechos utilizados na traficância. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos de homicídio e organização criminosa. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e para cessar a reiteração delitiva. 3. Conforme escólio jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP , relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Recurso ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

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