TRE-RJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ACÓRDÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA B DO ART. 1º , INCISO I , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /1990. PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR DE VEREADOR POR DECRETO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO. DECISÃO JUDICIAL LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ALUDIDO DECRETO. POSTERIORMENTE SUSPENSA PELA PRESIDÊNCIA DO TJRJ POR VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DA INELEGIBILIDADE PREEXISTENTE AO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I – O pretenso candidato teve o mandato de Vereador cassado por decisão do Plenário da Câmara Municipal de Belford Roxo, por quebra de decoro parlamentar, com fulcro no art. 7º, inciso III, do Decreto–Lei nº 201/1967, o que foi formalizado no Decreto Legislativo nº 4.349, de 15 de dezembro de 2021. II – Constatada a presença de todos os requisitos previstos no art. 1º , inciso I , alínea b , da Lei Complementar nº 64 /1990, esta Corte Regional proferiu acórdão em que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura em 06/09/2022. III – Posteriormente, em 12/09/2022, nos autos de ação anulatória, o Juízo da 1ª Vara Cível de Belford Roxo proferiu decisão, reconsiderando decisum anterior, para deferir a liminar e determinar a imediata suspensão dos efeitos do mencionado decreto legislativo. Opostos embargos de declaração nos autos ora em exame, foi prolatado acórdão pelo deferimento do pedido de registro de candidatura em 14/09/2022. IV – Diante da decisão, proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de suspensão da liminar concedida pelo Juízo de primeira instância, houve o restabelecimento da aludida inelegibilidade, o que ensejou novo decisum desta Corte no sentido do indeferimento do registro de candidatura em 23/09/2022, após a oposição de novos aclaratórios, desta vez pelo impugnante. V – Opostos novos embargos de declaração, com reiteração dos argumentos de que houve omissão no acórdão no que se refere à aplicação do enunciado n.º 46 da Súmula Vinculante e de precedentes do STF, alegando–se, ainda, que houve usurpação de competência e abuso de autoridade na decisão prolatada pela Presidência do TJRJ. VI – Inexistência de omissão no acórdão embargado. As teses suscitadas nos embargos foram expressamente afastadas, com referência inclusive à decisão do STF em que foi negado seguimento à Reclamação n.º 55.033/RJ , na qual foram levantados os mesmos argumentos. VII – Impossibilidade de análise de eventual acerto ou desacerto da decisão em que foi suspensa a liminar. Inteligência do enunciado n.º 41 da Súmula do TSE. As alegações de usurpação de competência e de suposto abuso de autoridade da Presidência do TJRJ são impertinentes. Nota–se que não houve sequer apontamento de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil a respeito da decisão. Mera tentativa de rediscussão da matéria, incabível em sede de embargos de declaração. VIII – Tratando–se dos primeiros aclaratórios opostos pelo postulante após a prolação do terceiro acórdão, que lhe foi desfavorável, não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil . Registre–se que a oposição de novos embargos, com manifesto intuito protelatório, ensejará a imposição da referida sanção. IX – Desprovimento dos embargos de declaração, com manutenção do julgamento pela procedência da ação de impugnação e pelo indeferimento do registro de candidatura do embargante.