Negado Seguimento à Reclamação em Jurisprudência

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  • TRE-RJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ACÓRDÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA B DO ART. 1º , INCISO I , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /1990. PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR DE VEREADOR POR DECRETO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO. DECISÃO JUDICIAL LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ALUDIDO DECRETO. POSTERIORMENTE SUSPENSA PELA PRESIDÊNCIA DO TJRJ POR VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DA INELEGIBILIDADE PREEXISTENTE AO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I – O pretenso candidato teve o mandato de Vereador cassado por decisão do Plenário da Câmara Municipal de Belford Roxo, por quebra de decoro parlamentar, com fulcro no art. 7º, inciso III, do Decreto–Lei nº 201/1967, o que foi formalizado no Decreto Legislativo nº 4.349, de 15 de dezembro de 2021. II – Constatada a presença de todos os requisitos previstos no art. 1º , inciso I , alínea b , da Lei Complementar nº 64 /1990, esta Corte Regional proferiu acórdão em que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura em 06/09/2022. III – Posteriormente, em 12/09/2022, nos autos de ação anulatória, o Juízo da 1ª Vara Cível de Belford Roxo proferiu decisão, reconsiderando decisum anterior, para deferir a liminar e determinar a imediata suspensão dos efeitos do mencionado decreto legislativo. Opostos embargos de declaração nos autos ora em exame, foi prolatado acórdão pelo deferimento do pedido de registro de candidatura em 14/09/2022. IV – Diante da decisão, proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de suspensão da liminar concedida pelo Juízo de primeira instância, houve o restabelecimento da aludida inelegibilidade, o que ensejou novo decisum desta Corte no sentido do indeferimento do registro de candidatura em 23/09/2022, após a oposição de novos aclaratórios, desta vez pelo impugnante. V – Opostos novos embargos de declaração, com reiteração dos argumentos de que houve omissão no acórdão no que se refere à aplicação do enunciado n.º 46 da Súmula Vinculante e de precedentes do STF, alegando–se, ainda, que houve usurpação de competência e abuso de autoridade na decisão prolatada pela Presidência do TJRJ. VI – Inexistência de omissão no acórdão embargado. As teses suscitadas nos embargos foram expressamente afastadas, com referência inclusive à decisão do STF em que foi negado seguimento à Reclamação n.º 55.033/RJ , na qual foram levantados os mesmos argumentos. VII – Impossibilidade de análise de eventual acerto ou desacerto da decisão em que foi suspensa a liminar. Inteligência do enunciado n.º 41 da Súmula do TSE. As alegações de usurpação de competência e de suposto abuso de autoridade da Presidência do TJRJ são impertinentes. Nota–se que não houve sequer apontamento de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil a respeito da decisão. Mera tentativa de rediscussão da matéria, incabível em sede de embargos de declaração. VIII – Tratando–se dos primeiros aclaratórios opostos pelo postulante após a prolação do terceiro acórdão, que lhe foi desfavorável, não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil . Registre–se que a oposição de novos embargos, com manifesto intuito protelatório, ensejará a imposição da referida sanção. IX – Desprovimento dos embargos de declaração, com manutenção do julgamento pela procedência da ação de impugnação e pelo indeferimento do registro de candidatura do embargante.

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  • TRE-RJ - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ACÓRDÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA B DO ART. 1º , INCISO I , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /1990. PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR DE VEREADOR POR DECRETO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELFORD ROXO. DECISÃO JUDICIAL LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ALUDIDO DECRETO. POSTERIORMENTE SUSPENSA PELA PRESIDÊNCIA DO TJRJ POR VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DA INELEGIBILIDADE PREEXISTENTE AO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I – O pretenso candidato teve o mandato de Vereador cassado por decisão do Plenário da Câmara Municipal de Belford Roxo, por quebra de decoro parlamentar, com fulcro no art. 7º, inciso III, do Decreto–Lei nº 201/1967, o que foi formalizado no Decreto Legislativo nº 4.349, de 15 de dezembro de 2021. II – Constatada a presença de todos os requisitos previstos no art. 1º , inciso I , alínea b , da Lei Complementar nº 64 /1990, esta Corte Regional proferiu acórdão em que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura em 06/09/2022. III – Posteriormente, em 12/09/2022, nos autos de ação anulatória, o Juízo da 1ª Vara Cível de Belford Roxo proferiu decisão, reconsiderando decisum anterior, para deferir a liminar e determinar a imediata suspensão dos efeitos do mencionado decreto legislativo. Opostos embargos de declaração nos autos ora em exame, foi prolatado acórdão pelo deferimento do pedido de registro de candidatura em 14/09/2022. IV – Diante da decisão, proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de suspensão da liminar concedida pelo Juízo de primeira instância, houve o restabelecimento da aludida inelegibilidade, o que ensejou novo decisum desta Corte no sentido do indeferimento do registro de candidatura em 23/09/2022, após a oposição de novos aclaratórios, desta vez pelo impugnante. V – Opostos novos embargos de declaração, com reiteração dos argumentos de que houve omissão no acórdão no que se refere à aplicação do enunciado n.º 46 da Súmula Vinculante e de precedentes do STF, alegando–se, ainda, que houve usurpação de competência e abuso de autoridade na decisão prolatada pela Presidência do TJRJ. VI – Inexistência de omissão no acórdão embargado. As teses suscitadas nos embargos foram expressamente afastadas, com referência inclusive à decisão do STF em que foi negado seguimento à Reclamação n.º 55.033/RJ , na qual foram levantados os mesmos argumentos. VII – Impossibilidade de análise de eventual acerto ou desacerto da decisão em que foi suspensa a liminar. Inteligência do enunciado n.º 41 da Súmula do TSE. As alegações de usurpação de competência e de suposto abuso de autoridade da Presidência do TJRJ são impertinentes. Nota–se que não houve sequer apontamento de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil a respeito da decisão. Mera tentativa de rediscussão da matéria, incabível em sede de embargos de declaração. VIII – Tratando–se dos primeiros aclaratórios opostos pelo postulante após a prolação do terceiro acórdão, que lhe foi desfavorável, não se mostra cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil . Registre–se que a oposição de novos embargos, com manifesto intuito protelatório, ensejará a imposição da referida sanção. IX – Desprovimento dos embargos de declaração, com manutenção do julgamento pela procedência da ação de impugnação e pelo indeferimento do registro de candidatura do embargante.

  • TJ-RJ - RECLAMACAO: RCL XXXXX20218190000

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    Reclamação contra acórdão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. Auxílio-funeral. Negativa de cobertura. Sentença que julga procedentes os pedidos para condenar a ora reclamante a pagar a quantia de R$ 2.500,00 relativa ao auxílio negado, além de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00. Acórdão objeto da reclamação que manteve integralmente a sentença combatida. Reclamada que sustenta a inobservância de entendimento firmado pela Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. 1. Resolução STJ/GP nº 3, de 7 de abril de 2016, que atribui aos tribunais de justiça competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e ¿Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados da Súmula do STJ, bem como para garantir a observância dos precedentes¿. 2. Dificuldade hermenêutica provocada pela última hipótese (observância de precedente) que não se relaciona com o dever de observância a um só julgado, ou mesmo a alguns, se a jurisprudência é por definição o produto de uma série coerente de julgados. 3. Jurisprudência consolidada, para fins de reclamação, que exige quando menos a corporificação em Súmula, se impreciso o conceito de consolidação e se não cabe aos tribunais de justiça consolidar eles próprios aquilo que o STJ houve por bem não transformar em Súmula. 4. Seção Cível que consolidou o entendimento de que as reclamações são cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 988 do CPC/15 (súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e acórdão proferidos em sede de IRDR e IAC), todas ausentes neste caso. 5. Reclamante que colaciona um único acórdão, proferido por Turma Recursal desta Corte estadual, sem força vinculante, e que tampouco representa o entendimento ¿consolidado¿ do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em debate. 6. Reclamação que não se caracteriza como medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada, como sucedâneo de recurso (Nesse sentido: RCD na Rcl XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 24/02/2014; EDcl na Rcl XXXXX/ES , Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/02/2013; AgRg na Rcl XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/12/2012; AgRg na Rcl XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/11/2011; AgRg na Rcl XXXXX/RS , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 02/06/2011). 7. Indeferimento da inicial, na forma do art. 485 , I , do CPC/15 .

  • TNU - RECLAM - RECLAMAÇÃO: RCL XXXXX20194900000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECLAMAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO DO INCIDENTE NA ORIGEM POR ESTAR A DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA TNU NÃO VERIFICADA. EXEGESE DO DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 14 DO RITNU. RECEBIMENTO DA PEÇA COMO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.

  • TNU - RECLAM - RECLAMAÇÃO: RCL XXXXX20194900000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECLAMAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO DO INCIDENTE NA ORIGEM POR ESTAR A DECISÃO FUNDAMENTADA EM SÚMULA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA TNU NÃO VERIFICADA. EXEGESE DO DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 14 DO RITNU. RECEBIMENTO DA PEÇA COMO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.

  • TJ-SP - Reclamação: RCL XXXXX20238260000 São Paulo

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    RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, PELO COLENDO TST, DE V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA ADI XXXXX-16.2022.8.26.0000 PE LO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP – INADMISSIBILIDADE – NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 197, DO RITJSP.

  • TJ-PI - Agravo Interno Cível XXXXX20228180000

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    EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NEGADO SEGUIMENTO. INADMISSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO AJUIZADA FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 , CPC . AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Reclamação Constitucional deve obedecer às hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil . 2. Agravo Interno conhecido e improvido.

  • TRT-19 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20195190000 XXXXX-25.2019.5.19.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. COM RELAÇÃO AO ATO APONTADO COMO COATOR QUE DENEGOU SEGUIMENTO O RECURSO ORDINÁRIO, NÃO É CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA, COM FUNDAMENTO NO ENTENDIMENTO DA OJ N.º 92 DA SBDI-2 DO TST E NA SÚMULA N.º 267 DO STF, ANTE A EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUE INCLUSIVE CHEGOU A SER INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. 2. JÁ EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ATO REPUTADO ILEGAL, QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ENTENDE-SE CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA, SEGUINDO ENTENDIMENTO DA SBDI-2 DO TST NO JULGAMENTO DO RO-XXXXX-57.2009.5.15.0101 (DEJT 19.06.2016), UMA VEZ QUE ""EMBORA, EM PRINCÍPIO, SE PUDESSE RECONHECER A POSSIBILIDADE DE A PARTE INTERPOR NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A CIRCUNSTÂNCIA DE TER SIDO DENEGADO O RECURSO JÁ INTERPOSTO LEVA A CRER QUE A SITUAÇÃO ENTRARIA EM UM CÍRCULO VICIOSO, DE MODO QUE O NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO TERIA O CONDÃO DE SOCORRER O AGRAVANTE."" 3.TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA, CASO DOS AUTOS, PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO BASTA A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO (SÚMULA N.º 463 , II, DO TST). SEGURANÇA DENEGADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ATO APONTADO COMO ILEGAL.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20238217000 PORTO ALEGRE

    Jurisprudência • Decisão • 

    RECURSO DE AGRAVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC . FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010026 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESCRIÇÃO BIENAL. RECONHECIMENTO. É fato incontroverso que o contrato de trabalho do autor findou-se em 06.05.2016, somente vindo a ingressar com a presente demanda em 17.06.2021. Segundo o instituto da prescrição bienal, estabelecido pelo artigo 7º , XXIX , da CF e pelo artigo 11 da CLT , o empregado, após a rescisão do contrato de trabalho, tem o prazo de dois anos para ingressar com reclamação trabalhista, o que não foi observado.

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