EMENTA: RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO Nº XXXXX-37.2014.8.08.0004 7. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO JUDICIAL RECLAMADO E O PARADIGMA CONTRARIADO. NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. I. Preliminar da Competência: Por ocasião da Sessão de Julgamento realizada no dia 10/11/2016, o Egrégio Tribunal Pleno editou a Resolução nº 023/2016, que promoveu alteração do Regimento Interno do Colegiado Recursal, para os fins de criação da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espirito Santo, atribuindo, a partir de então, a esse Órgão Jurisdicional, competência para processar e julgar as Reclamações prevista no artigo 988 , do Código de Processo Civil , ajuizadas em face de Acórdãos proferidos na órbita das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. I. II. Na mesma oportunidade, decidiu-se acerca da fixação de competência residual das Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar as Reclamações ajuizadas neste Juízo ad quem no período anterior à criação do Órgão Judicial retro mencionado. I.III. Competência das Câmaras Cíveis Reunidas estabelecida para julgamento do presente feito. II. Prelimianr de não cabimento da Reclamação: Nos termos da jurisprudência uníssona do Egrégio Superior Tribunal de Justiça "o cabimento da reclamação, com fundamento no descumprimento de decisão judicial, exige a demonstração da existência de aderência estrita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como contrariado pela parte reclamante. A ausência de identidade perfeita entre eles, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inviabiliza o ajuizamento da reclamação" (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021). II.I. Consoante se depreende da leitura do Aresto eleito como paradigma para o julgamento desta Reclamação ( Recurso Especial nº 1.251.331/RS ), foram dirimidas as questões afetas a: (I) Tarifa de Abertura de Crédito; (II) Tarifa de Emissão de Carnê; (III) Tarifa de Cadastro; (IV) Custos com o Imposto sobre operações Financeiras e de Crédito (IOF). Sucede, contudo, que o Acórdão reclamado não abordou qualquer dessas questões, cingindo-se a aferir, no Contrato entabulado entre as partes, a regularidade acerca do repasse de custos de Serviços de Terceiro e Emolumentos referentes ao Registro de Contrato, circunstâncias que, ntretanto, não restaram abordadas no precedente paradigmático invocado. II.II. Não demonstrada a aderência estrita entre o Ato judicial impugnado deve ser negado seguimento à Reclamação por ausência de cabimento. IIII. Considerando o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, mediante a citação do interessado, é cabível a fixação de honorários de sucumbência. Incidência da Súmula XXXXX/STJ. (STJ AgInt nos EDcl no REsp n. 1.943.989/SP , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021.) impositiva a condenação da Reclamente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS), em conformidade da ata e notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, acolher a preliminar suscitada de ausência de aderência estrita para negar seguimento à Reclamação, condenando o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação lançada no Voto do Eminente Desembargador Relator.