Empregado Inapto em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010048 RJ

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    EMPREGADO INAPTO NO ATO DA DISPENSA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. A mera dispensa do empregado considerado inapto não gera, por si só, dano moral. O dano moral somente se caracterizaria se tivesse sido provado o caráter discriminatório da dispensa e a intenção de lesionar o empregado. Dou provimento do recurso da ré.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20205010246

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    LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA E INAPTIDÃO DECLARADA PELA EMPREGADORA - Cessado o benefício previdenciário, a presunção condizente com os princípios que regem o direito do trabalho, tais como o da continuidade da relação de emprego e o valor social do trabalho, é de que cessou a suspensão do contrato de trabalho, estando o empregado à disposição do empregador. Uma vez que a empregadora considera o empregado inapto e o impede de retornar ao trabalho deve arcar com o pagamento dos salários, conforme dispõe o caput do art. 4º da CLT . Pensar de forma distinta importa em reconhecer à empresa o poder de deixar um empregado sem trabalho e sem salário. Tal prática é eminentemente contrária aos princípios protetivos que informam o Direito do Trabalho e, ainda, abstrai que as empresas também possuem uma função social, não existindo apenas com a finalidade de lucro, mas inserindo-se em um regime de solidariedade geral.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040221

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. O transporte de valores efetuado por empregado inapto para a realização da tarefa, porquanto não fornecidos ao obreiro segurança e treinamento para a sua execução, acarreta inegável estresse e pressão psicológica ao funcionário, em razão da evidente e constante ameaça à sua integridade física, configurando a hipótese dano moral indenizável, in re ipsa, merecendo guarida a irresignação da autora, no particular. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. Comprovado nos autos os deslocamentos realizados pela parte autora a serviço da empregadora, cumpre à reclamada ressarcir os valores gastos decorrentes das despesas por ela realizadas, o que não comprova a demandada ter ocorrido no caso concreto. Negado provimento ao recurso, no aspecto.

  • TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205170004

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    DANOS MORAIS- INDENIZAÇÃO- 1. O dano moral é fruto de uma grave violação à dignidade humana ou aos direitos da personalidade, abrangendo a imagem, a integridade, a intimidade, a honra (tanto objetiva quanto subjetiva) e o nome da pessoa humana. 2. A demissão de empregado enfermo e incapacitado para o labor configura ofensa à honra e à dignidade do obreiro, que se viu afastado do emprego em momento de grande fragilidade em sua vida. Recurso provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo XXXXX20185010471

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    EMPREGADO INAPTO NO ATO DA DISPENSA. DANOS MORAIS NÃO EXISTENTES. A mera dispensa do empregado considerado inapto não gera, por si só, dano moral, mas apenas o direito à reintegração. O dano moral somente se caracterizaria se tivesse sido provado o caráter discriminatório da dispensa e a intenção de lesionar o empregado. Provimento parcial ao recurso interposto.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20185010471

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    EMPREGADO INAPTO NO ATO DA DISPENSA. DANOS MORAIS NÃO EXISTENTES. A mera dispensa do empregado considerado inapto não gera, por si só, dano moral, mas apenas o direito à reintegração. O dano moral somente se caracterizaria se tivesse sido provado o caráter discriminatório da dispensa e a intenção de lesionar o empregado. Provimento parcial ao recurso interposto.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO XXXXX20165010481

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    EMPREGADO INAPTO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA - SUSPENSÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE SE LEVAR A CABO A RESCISÃO I - A inaptidão para o trabalho no momento da dispensa, aferida em exame médico, não gera direito a alguma espécie de estabilidade, apenas tem como efeito a suspensão do contrato de trabalho - o que impede temporariamente o exercício do direito potestativo do empregador de demitir o empregado. Ainda que não se cuide doença do trabalho, e mesmo que não se reconheça um direito a estabilidade, o empregado não pode ser demitido. Nesse sentido, inclusive, dispõe expressamente a Instrução Normativa nº 15/2010 do Ministério do Trabalho, em seu art. 12, VI. Portanto, a constatação de que o empregado está inapto para o trabalho acarreta a suspensão do contrato; e enquanto estiver suspenso o contrato é vedada sua rescisão unilateral. Esse é também o entendimento unânime do Tribunal Superior do Trabalho, segundo os precedentes da corte. II - No caso vertente, ficou evidenciado que o autor encontrava-se inapto no momento da sua dispensa sem justa causa - razão pela qual ela é nula, mantendo-se vigente o contrato, embora suspenso. III - Recursos da parte autora e da primeira e segunda rés parcialmente providos; recurso da terceira ré não provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20215010411 RJ

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    SALÁRIOS COMPREENDIDOS ENTRE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DO LABOR E O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários somente é afastada com a concessão do benefício pelo órgão previdenciário, de modo que, em caso de negativa do auxílio, incumbe ao patrão arcar com o pagamento dos salários relativos ao período de afastamento do labor, uma vez que não houve suspensão do contrato de trabalho.

    Encontrado em: Este é o mesmo entendimento que se aplica na hipótese em que o empregado recebe alta do órgão previdenciário, mas é considerado inapto pela empregadora, que impede o retorno ao labor, já julgado inúmeras... Nesse período, o contrato de trabalho do empregado fica interrompido (isto é, todos os efeitos do contrato permanecem)... Portanto, inequívoca a obrigação do empregador em remunerar seu empregado, cujo contrato de trabalho permaneceu intacto

  • TRT-2 - XXXXX20205020609 SP

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    ALTA PREVIDENCIÁRIA. RETORNO AO TRABALHO. MÉDICO DO TRABALHO QUE CONSIDERA O RECLAMANTE INAPTO. DEVER DE PAGAR SALÁRIOS. Cessada a causa da suspensão do contrato de trabalho (Lei 8213 /91, art. 59 ), incumbe à reclamada promover o retorno do reclamante ao emprego e não abandoná-lo num "limbo jurídico", sem trabalho, sem salário e sem benefício previdenciário. A decisão administrativa do INSS, ainda que alvo de questionamento pelo próprio empregado, mesmo no âmbito judicial, não autoriza a empresa a manter o afastamento do empregado e sem o pagamento de salário, mormente se a prova oral revela que o médico do trabalho acata o atestado do profissional que trata o reclamante, do que se conclui que o considerou inapto para o trabalho.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20155010561

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    NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO INAPTO. Devida a reintegração no emprego e o afastamento do empregado, já que a nulidade da dispensa gera a continuidade do vínculo de emprego, mantendo íntegro o contrato, até que haja cessação do benefício previdenciário.

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