Empregado Inapto em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030003 MG XXXXX-42.2021.5.03.0003

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    DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TRABALHADOR INAPTO PARA O TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. Constatado que o empregado estava inapto para o trabalho no momento da dispensa, o empregador, àquela época, não dispunha do direito potestativo de rescindir o contrato de emprego. A vedação à dispensa decorre do direito do empregado à recuperação da sua saúde e, por consequência, da capacidade laborativa, para que possa ser reintegrado ao mercado de trabalho. Nesse caso, a dispensa é nula, ensejando o dever de indenizar pelos salários e seus consectários desde o afastamento até a efetiva reintegração.

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010481 RJ

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    EMPREGADO INAPTO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA - SUSPENSÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE SE LEVAR A CABO A RESCISÃO I - A inaptidão para o trabalho no momento da dispensa, aferida em exame médico, não gera direito a alguma espécie de estabilidade, apenas tem como efeito a suspensão do contrato de trabalho - o que impede temporariamente o exercício do direito potestativo do empregador de demitir o empregado. Ainda que não se cuide doença do trabalho, e mesmo que não se reconheça um direito a estabilidade, o empregado não pode ser demitido. Nesse sentido, inclusive, dispõe expressamente a Instrução Normativa nº 15/2010 do Ministério do Trabalho, em seu art. 12, VI. Portanto, a constatação de que o empregado está inapto para o trabalho acarreta a suspensão do contrato; e enquanto estiver suspenso o contrato é vedada sua rescisão unilateral. Esse é também o entendimento unânime do Tribunal Superior do Trabalho, segundo os precedentes da corte. II - No caso vertente, ficou evidenciado que o autor encontrava-se inapto no momento da sua dispensa sem justa causa - razão pela qual ela é nula, mantendo-se vigente o contrato, embora suspenso. III - Recursos da parte autora e da primeira e segunda rés parcialmente providos; recurso da terceira ré não provido.

  • TRT-10 - XXXXX20175100101 DF

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    EMPREGADO INAPTO. DEMISSÃO. Independentemente de se tratar ou não de doença ocupacional, se o empregado, no momento da dispensa, estiver acometido por doença que o incapacite para o trabalho, o dever do empregador é encaminhá-lo ao INSS para a percepção do benefício previdenciário correspondente (artigos 60 e 63 da Lei 8.213 /91), período no qual fica suspenso o contrato de trabalho (art. 476 da CLT ), sendo vedada a dispensa do trabalhador nessas condições. Trata-se, portanto, de limitação ao direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente os seus empregados, privilegiando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20155030064

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. DANO MORAL. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO INAPTO PARA O TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 /TST. I - Extrai-se do acórdão recorrido ter o Tribunal Regional, com esteio no conjunto probatório, consignado que o empregado se encontrava incapacitado para o trabalho no momento da dispensa , salientando que, se o empregado estiver acometido por doença que o incapacite para o trabalho, o dever do empregador é encaminhá-lo ao INSS para percepção de benefício previdenciário e não dispensá-lo, não importando se tratar ou não de doença ocupacional. II - Diante dessas premissas fáticas, conclui-se que para se alcançar entendimento diverso e, desse modo , acolher a pretensão recursal, de não ter havido irregularidade na dispensa do empregado, ao argumento de que o exame de demissão considerou o empregado saudável, seria necessário o reexame de fatos e provas, sabidamente vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST . III - De outro lado, a alegação de ausência de doença ocupacional é impertinente, pois não se discute nos autos a hipótese de dano moral decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, mas dano imaterial decorrente do descumprimento dos artigos 60 e 63 da Lei n.º 8.213 /91 e 476 da CLT pela dispensa imotivada de empregado convalescente. IV - Do mesmo modo, os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 , item I, do TST, pois versam sobre hipóteses que não guardam similitude fática com aquela reconhecida nos autos, de a dispensa de empregado inapto para o serviço gerar dano moral . V - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2354 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 8.025 /90. Decreto nº 99.266 /90. Vedação de alienação dos imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas destinados à ocupação militar. Violação dos princípios da isonomia e da função social da propriedade. Não ocorrência. Conhecimento parcial. Improcedência da ação. 1. Disposições do decreto regulamentar revogadas por atos normativos posteriores, em momentos anteriores à propositura da ação. Impropriedade jurídica do objeto de controle, pois, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, há de se analisar direito vigente. Precedente. 2. A atividade militar sujeita-se a condições específicas, tais como de regime jurídico e previdenciário, além de impor a seus membros atuação de elevada rotatividade nas diversas instalações espalhadas pelo País, mormente na Capital Federal, onde se encontram os comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. O Estatuto dos Servidores Militares da União estabelece como direito do militar e de seus dependentes o de residir em imóvel público federal ou equivalente (custeado pela União), quando disponível. Há, portanto, critério diferenciador de peso que legitima o tratamento diversificado dado pelo legislador aos imóveis destinados à ocupação por militares, a fim de excluí-los da referida alienação. Causa que justifica o tratamento diferenciado, sem que haja violação do princípio da isonomia. 3. Igualmente, não há qualquer ofensa ao princípio da função social da propriedade, haja vista se tratar de imóvel público afetado (destinado) à residência de servidores públicos militares, e não de simples bem dominical que não não cumpre qualquer finalidade pública direta. A função social resta devidamente atendida, já que os imóveis em questão são afetados à utilidade pública (moradia dos servidores militares), sendo ainda inexpropriáveis, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 3.365/41. 4. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada improcedente.

    Encontrado em: genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados... Ainda que assim não fosse, observo que o Decreto 99.266 /1990 foi editado para regulamentar a Lei 8.025 /1990, tratando-se de ato normativo secundário inapto a suscitar o controle abstrato de constitucionalidade

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA . IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício." 2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou;e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42 , 46 e 59 da Lei 8.213 /1991 .3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses:3 .1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 2.9.2016.3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp XXXXX/AL (Rel. Ministro Castro Meira , Primeira Seção, DJe de 20.8.2012). RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º , VI , e 33 da Lei 8.213 /1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18 , § 2º , da Lei 8.213 /1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez .5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente .6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento .7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho .8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213 /1991, com ressalva ao auxílio-doença .9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213 /1991, a Lei 13.135 /2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados):"§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 25.5.2018. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo XXXXX/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . CONCLUSÃO 23. Recurso

    Encontrado em: No caso dos autos, restou comprovado que o segurado laborou como empregado durante o período de suposta incapacidade, não justificando o recebimento do salário cumulado com o beneficio previdenciário de... Não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito visto que o apelo nobre apontado ( REsp n. 1.751.185/SP ) foi considerado inapto para processamento pelo rito dos repetitivos, juntamente com os

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010020 RJ

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    EMPREGADO INAPTO. NULIDADE DA DISPENSA. Independentemente de estar acometido ou não de doença profissional, o empregado que, no momento da dispensa, estiver acometido de doença que o incapacite para o trabalho, não pode ser dispensado. Assim, deve ser declarada a nulidade da dispensa.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165020024

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    Empregado inapto. Abuso do direito de rescindir o contrato de trabalho. Nulidade do ato demissional. A conduta culposa (negligente) do empregador de demitir empregado em processo de investigação diagnóstica de doença grave com potencial de malignidade, considerado efetivamente inapto, caracteriza-se como ato ilícito por abuso do direito de rescindir o contrato de trabalho, implicando a nulidade do ato demissional.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040023

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EPAVI SERVIÇOS AUXILIARES DE SEGURANÇA LTDA. FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. Hipótese em que o reclamante não se desincumbiu de seu mister probatório (arts. 818 , I , da CLT e 373 , I , do CPC ), porquanto não produziu qualquer prova apta a ratificar as alegações da petição inicial, no sentido de que fora coagido a pedir demissão. As enfermidades do empregado ou estabilidades/garantias de emprego não impedem o pedido de demissão por parte do trabalhador. A análise de eventual inaptidão do empregado para o trabalho ou de dispensa discriminatória só poderia ser efetuada posteriormente ao exame de validade do pedido de demissão, uma vez que mesmo inapto para o trabalho ou portador de estabilidade, é direito potestativo do trabalhador realizar o pedido de demissão. Sentença reformada. Recurso da parte reclamada provido. Recurso da parte reclamante não provido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175070008

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    REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. EXAME DEMISSIONAL. INAPTO AO TRABALHO. Comprovado nos autos que a reclamada rescindiu o contrato de trabalho mesmo ciente de que o obreiro encontrava-se inapto ao trabalho, conforme ASO demissional assinado pelo médico da empresa, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a reintegração do reclamante, o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso conhecido e improvido.

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