TJ-AM - Agravo de Instrumento XXXXX20228040000 Manaus
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ART. 1.000 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÍVIDAS. CÉDULA DE CRÉDITO NÃO RURAL. LEI N. 14.166 /21 E DECRETO N. 11.064 /22. FUNDO CONSTITUCIONAL DO NORTE (FNO). REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso voltado a desconstituir a decisão que determinou ao agente financeiro agravante que realizasse a renegociação das dívidas contraídas pela pessoa jurídica agravada nos moldes definidos pela Lei n.º 14.166 /21; 2. O simples fato do agravado persistir no pagamento das parcelas da obrigação deferida na decisão recorrida – cujos efeitos encontram-se suspensos por força de decisão proferida neste agravo de instrumento – não atrai a conclusão sobre a perda do objeto deste recurso, notadamente porque se extrai deste cenário processual qualquer indício de aceitação tácita ou expressa dos termos da decisão interlocutória recorrida (art. 1000 do CPC ) ou mesmo venire contra factum propium por parte do agravante; 3. Na origem, o agravado pleiteou a renegociação do débito de R$ 1.540.000,00 (hum milhão, quinhentos e quarenta mil reais) oriundo das cédulas de crédito bancário n.º 003-16/7001-1 e n.º 033-17/7022-0, firmadas em 22/01/2016 e 26/06/2017 com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) e com a finalidade de aquisição de produtos para a formação e manutenção do estoque da pessoa jurídica beneficiada; 4. A Lei n.º 14.166 /21 e o Decreto n.º 11.064 /22 foram editadas com o escopo de promover renegociações extraordinárias de dívidas rurais e não rurais com os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Centro-Oeste (FCO) e do Nordeste (FNE), seja por meio da implementação de medidas de diferimento, substituição de encargos ou parcelamento dos débitos decorrentes dos contratos financiados por tais fundos constitucionais; 5. O interessado na renegociação extraordinária de dívidas deve apresentar seu pleito agregado de todas as informações necessárias para a análise de seu pedido, tais como: a demonstração de que a contratação tenha ocorrido, no mínimo, 07 (sete) anos antes da solicitação de renegociação; a demonstração de que a operação tenha sido integralmente provisionada, parcialmente provisionada ou totalmente lançada em prejuízo; a comprovação de que a contratação não foi objeto de renegociação anterior descumprida ou rescindida etc.; 6. Não obstante tenha sido beneficiado por crédito oriundo de recursos do FNO, vejo que o agravado não demonstrou, nem por indícios, o preenchimento dos requisitos exigidos pelas legislações de regência para obter acesso às medidas renegociação extraordinária de dívidas, notadamente porque, conforme se depreende dos autos, limitou-se a demonstrar a existência das CCBs, sem, contudo, agregar informações sobre as exigências do art. 3º da Lei n.º 14.166 /21 e do art. 2º do Decreto n.º 11.064 /22; 7. Inexistindo nos autos indícios suficientes sobre o atendimento aos demais requisitos legais, resta inviável, ao menos neste momento, impor ao agente financeiro administrador dos recursos a implementação da renegociação das dívidas, sob pena de subverter a gestão e o planejamento dos recursos do fundo constitucional; 8. Decisão reformada para indeferir a antecipação de tutela formulada pelo autor/agravado nos autos originários; 9. Recurso conhecido e provido.