EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NOS TERMOS DA LEI Nº. 14.166 /21. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA 14.166/2021. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Inicialmente, não há falar em ausência de dialeticidade, pois que a insurgência recursal está em estrita consonância com os termos da sentença. 2 - Segundo se depreende da sentença fustigada, a própria Magistrada a quo assevera que a renegociação e liquidação das Cédulas se deu nos moldes da Lei 14.166 /2021. 3 - Por seu turno, referida lei, em seu artigo 2º, acrescentou o artigo 15-E ao texto da Lei nº 7.827 /89, que versa sobre a instituição de Fundo Constitucional de Financiamento. 4 - Como visto, a renegociação e liquidação se deu nos moldes da Lei nº. 14.166 /2021, restando aplicável, portanto, a previsão de honorários advocatícios máximo de 1% (um por cento) o § 6º do artigo 15-E da Lei nº 7.827 /89. 5 - Insta sobrelevar, nesse ponto, que sequer existe artigo 12 na Lei nº. 14.166 /2021, utilizado na sentença como escólio para não impor condenação em honorários advocatícios. 6 - Não obstante, tenha reconhecido que a quitação se deu nos termos da Lei nº. 14.166 /21, a Julgadora Singular utiliza-se da Lei nº. 13.340 /2016, para discorrer acerca dos honorários, contudo, referida lei, em momento algum fora citada no termo de adesão. 7 - Somente se justificaria a não incidência dos termos do artigo 2º da Lei 14.166/2022, se acaso os honorários fossem lançados no acordo de renegociação da dívida, circunstância não verificada no caso concreto. 8 - Cumpre destacar, por fim, que a própria parte adversa reconhece a incidência dos honorários advocatícios, tanto que em sede de contrarrazões justifica que o quantum respectivo, está devidamente depositado em juízo. 9 - Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e fixar honorários advocatícios no importe depositado em juízo pela parte recorrida, mantendo incólume em seus demais termos. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-40.2009.8.27.2733 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 16:14:44)