Art. 37, Inc. Viii da Constituição Federal - Constituição Federal de 88 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX20164735001 MG

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    REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - MUNICÍPIO DE RODEIRO - AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONFIGURADA - ART. 37 , INCISO VIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - ART. 5º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 011/2008 - PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI LOCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O artigo 37 , inciso VIII , da Constituição Federal , estabelece os requisitos necessários ao ingresso em cargo público, exigindo que seja reservado percentual dos cargos públicos aos portadores de deficiência - A Lei Complementar n.º 011/2008, do município de Rodeiro, em seu art. 5º, § 2º, determina a reserva de 3% (três por cento) das vagas de concursos públicos para pessoas com deficiência - Constatado que no edital do concurso público não houve reserva de vagas para pessoas com deficiência, em violação ao disposto no art. 37 , VIII , da CF/88 , bem como na LC n.º 011/2008, do Município de Rodeiro, está configurada a lesão a direito líquido e certo da impetrante, impondo-se a concessão da segurança.

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  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20008060001 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO GARANTIDO PELO ART. 37 , INCISO VIII , DA CARTA MAGNA DE 1988. CERTAME REALIZADO EM 1992. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISUM EMBARGADO COMPLETO, NÍTIDO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , cabe recurso de Embargos de Declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo admitido, também, para a correção de erro material. 2. Alega o recorrente, em síntese, que a decisão embargada foi omissa ao não analisar que a norma prevista no art. 37 , VIII , da Carta Magna de 1988 é de eficácia limitada, necessitando, assim, de lei regulamentadora, a qual não existia no âmbito estadual quando da realização do concurso público em questão, não sendo possível, por outro lado, a aplicação de lei federal, aplicável somente a concursos federais, em respeito ao pacto federativo. 3. Ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, a Lei Federal nº 8.2112/1990 não foi usada como fundamento da sentença apelada, que expressamente rejeitou a sua aplicação ao caso concreto. Desse modo, não havia necessidade de análise da referida norma pelo acórdão embargado, no julgamento do reexame necessário e do recurso estatal, não havendo falar em omissão nesse tocante. 4. No mais, a matéria suscitada foi suficientemente debatida na decisão guerreada, que foi clara, completa e coerente ao ponderar que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, de modo que a edição de lei ordinária servirá apenas à fixação dos parâmetros e balizas necessários ao exercício do direito em questão, a exemplo do percentual. Sendo assim, o inciso VIII, art. 37 da CF/88 é de eficácia imediata quanto à necessidade de reserva de vagas aos portadores de deficiência. 5. Além do mais, o acórdão embargado ponderou que "tratando-se de concurso realizado há quase 30 (trinta) anos, não seria razoável a reforma da sentença que determinou que o edital do certame destinasse um percentual das vagas ofertadas para pessoas com deficiência, havendo que se aplicar ao caso, excepcionalmente, a teoria do fato consumado". (fl. 216), o que, por si só, justifica a manutenção da sentença. 6. Por estas razões, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos Embargos de Declaração, que estão sendo manejados com o indevido fim de rediscutir a matéria. 7. Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047102 RS XXXXX-32.2021.4.04.7102

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO. AÇÕES AFIRMATIVAS. SISTEMA DE COTAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. INVIABILIDADE. 1. Diante da ausência de lei regulamentando a reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, e frente a autonomia das Universidades, resta que a matéria controvertida excede as atribuições do Judiciário, que não pode estabelecer políticas de inclusão social, sob pena de usurpação de competência atribuída pela Constituição Federal aos demais Poderes. 2. Inaplicável ao caso concreto o disposto no art. 37 , inciso VIII , da CF/88 , porquanto muito embora tal ação afirmativa, orientada pelo legislador originário, tenha objetivado a integração da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, trata-se de hipótese severamente distinta da pretendida reserva de vagas em universidades, o que impede a interpretação elastecida do dispositivo constitucional. 3. Mantida a sentença.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20008060001 CE XXXXX-24.2000.8.06.0001

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO GARANTIDO PELO ART. 37 , INCISO VIII , DA CARTA MAGNA DE 1988. CERTAME REALIZADO EM 1992. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação Cível, este interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença que julgou procedente ação civil pública intentada pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal, para confirmar a liminar deferida, no sentido de determinar que o Estado do Ceará estabeleça percentual de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, relativamente a concurso público realizado no ano de 1992, para o cargo de professor da Secretaria Estadual de Educação. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 , inciso VIII , prevê que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". 3. O ente público apelante alega que o citado dispositivo constitucional se trata de norma de eficácia limitada, necessitando, assim, de regulamentação por lei. No entanto, conforme prevê o § 1º do art. 5º da Carta Magna de 1988, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Desse modo, entende-se que, segundo a melhor exegese, a edição de lei ordinária servirá apenas à fixação dos parâmetros e balizas necessários ao exercício do referido direito, a exemplo do percentual, sendo o inciso VIII, art. 37 da CF/88 , portanto, de eficácia imediata quanto à necessidade de reserva de vagas aos portadores de deficiência. 4. Não bastasse isso, no caso concreto, tratando-se de concurso realizado há quase 30 (trinta) anos, não seria razoável a reforma da sentença que determinou que o edital do certame destinasse um percentual das vagas ofertadas para pessoas com deficiência, sendo imperioso aplicar-se ao caso, excepcionalmente, a teoria do fato consumado. 5. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade provocaria mais prejuízos sociais e para a administração pública do que a manutenção da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na espécie, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado. Assim, de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente a ação civil pública, também em atenção à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. 6. Apelo e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030153 MG XXXXX-22.2019.5.03.0153

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    CONSÓRCIO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE PESSOAL. LEI 11.107 /05. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 93 DA LEI 8.213 /91. O art. 6º, § 2º, da Lei 11.107/95 dispõe que: "Art. 6º - O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; (...); § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943. In casu, o consórcio público é pessoa jurídica de direito público, com natureza de associação pública, estando submetido aos ditames do art. 37 , II , VIII e IX , da CF/88 , para a contratação de pessoal, o que afasta a incidência do art. 93 da Lei 8.213 /91.

  • TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) XXXXX20208090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. CONVOCAÇÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. EXIGÊNCIA INCONSTITUCIONAL. 1. As regras de participação em concursos públicos, vocacionadas aos portadores de necessidades especiais, em especial as atinentes à prova prática (TAF), devem guardar sintonia e coerência com as limitações físicas reveladas por tais candidatos, pena de manifesta inconstitucionalidade da exigência editalícia. Leitura do art. 1º e § 1º, da Lei nº 7.853 /89 e dos arts. 37 e 43 , § 2º , do Dec. nº 3.298 /99, ambos à luz do art. 37 , incisos VIII , da CR/88 e da razoabilidade constitucional. 2 ? Assim, o candidato que se inscreveu em concurso público visando concorrer a uma das vagas de portadores de deficiência física deve ser selecionado com estrita observância as regras contidas no edital, notadamente, aquelas aplicáveis a delimitação das vagas destinadas aos deficientes físicos. 3 - Assim, restou evidenciado que o candidato com deficiência, em questão, não foi aprovado, no concurso público, em razão da falta de adaptação de teste de aptidão física, tem-se que o prosseguimento no concurso lhe é devido, devendo a Banca Examinadora instituir critérios razoáveis para a realização de novo TAF, consoante pedido subsidiário deduzido pelo Impetrante. 4 - A comprovação da deficiência física do candidato, aliada ao fato de seu requerimento de inscrição declinar sua opção de concorrer a uma das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, bem como, a sua aprovação no certame, legitimam a concessão da segurança, a fim de garantir-lhe o direito a um novo teste de aptidão física com as devidas adaptações às condições de deficiente. Segurança concedida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260466 SP XXXXX-41.2019.8.26.0466

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    APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. Não comprovação dos pressupostos da impetração. Certeza material e certeza jurídica. Concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica II – Artes. Reserva de 5% das vagas. Inteligência do artigo 37 , inciso VIII , da CF/88 e do artigo 1º do Decreto Federal n. 9.508 /2018. Previsão no edital de regra que determina a reserva da 10ª vaga para cada 20 cargos preenchidos. Compatibilidade com a norma federal. Razoabilidade do critério adotado. Nomeação de apenas 5 candidatos. Hipótese em que se atingiram 20 nomeações. Se autorizada a nomeação na atual fase, o percentual de reserva de vaga seria de 25%, o que não se mostra razoável e não está em consonância com as normas federais. Denegação da segurança. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20205190001 XXXXX-78.2020.5.19.0001

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE EMPREGADO PÚBLICO. PROBLEMAS DE SAÚDE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. PRÍNCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTS. 1º , III , 5º , ""CAPUT"", 6º, 7º, XXXI, 23 , II , 24 , XIV , 37 , VIII , 196 , 203 , 208 , 226 E 227 , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . SUBSUNÇÃO DIRETA. O AFASTAMENTO REMUNERADO OBJETO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TENCIONA-SE EM PROBLEMAS DE SAÚDE DO FILHO DO RECLAMANTE, CALCANDO-SE EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS (ARTS. 1º , III , 5º ,""CAPUT"", 6º, 7º, XXXI, 23 , II , 24 , XIV , 37 , VIII , 196 , 203 , 208 , 226 E 227 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ), DE INARREDÁVEL APLICABILIDADE DIRETA E HORIZONTAL E DE SUPREMACIA FRENTE A QUALQUER NORMA SUBCONSTITUCIONAL. PLEITO ACIONÁRIO DEFERIDO COM ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS. APELO DESPROVIDO. II.

  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20198160024 Almirante Tamandaré XXXXX-26.2019.8.16.0024 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37 , XV DA CF . PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. “A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88 ). O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do magno princípio da Separação de Poderes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI 3491 , j. 27/09/2006). (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-26.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 02.03.2021)

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-39.2021.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIVERSDIDADE. DOUTORADO. SISTEMA DE COTAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INVIABILIDADE. ART. 37 , VIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Não há norma na legislação vigente que obrigue a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais em casos como Doutorado. A obrigatoriedade existe apenas para os casos de participação em concurso público para provimento de cargo ou emprego público. É vedado ao Poder Judiciário alargar o conceito de concurso público para provimento em cargo ou emprego público, sob pena de violar o princípio da separação de poderes - art. 2º da Lei Maior .

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