Art. 37, Inc. Viii da Constituição Federal - Constituição Federal de 88 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX20164735001 MG

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    REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - MUNICÍPIO DE RODEIRO - AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONFIGURADA - ART. 37 , INCISO VIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - ART. 5º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 011/2008 - PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI LOCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O artigo 37 , inciso VIII , da Constituição Federal , estabelece os requisitos necessários ao ingresso em cargo público, exigindo que seja reservado percentual dos cargos públicos aos portadores de deficiência - A Lei Complementar n.º 011/2008, do município de Rodeiro, em seu art. 5º, § 2º, determina a reserva de 3% (três por cento) das vagas de concursos públicos para pessoas com deficiência - Constatado que no edital do concurso público não houve reserva de vagas para pessoas com deficiência, em violação ao disposto no art. 37 , VIII , da CF/88 , bem como na LC n.º 011/2008, do Município de Rodeiro, está configurada a lesão a direito líquido e certo da impetrante, impondo-se a concessão da segurança.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013700

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE CENSITÁRIO. VISÃO MONOCULAR. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE. ART. 37 , I E VIII , DA CF/88 . LEIS NºS. 8.112 /90 E 7.853 /99. DECRETO N. 3.298 /99. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, à medida que a produção de prova pericial apresenta-se desnecessária, na hipótese, porquanto o quadro clínico definitivo de paciente com ambliopia do olho direito não é matéria controvertida. Preliminar que se rejeita. 2. O entendimento jurisprudencial sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é no sentido de que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente" (Súmula 377 do STJ). 3. Mostra-se razoável os fundamentos da sentença de primeiro grau que reconheceu a condição de deficiente físico da parte autora, assegurando-lhe o direito de ser nomeado e empossado no cargo público, em vaga reservada a deficiente físico, para o qual foi aprovado (art. 37 , I e VIII , da CF/88 ; art. 5º , § 2º , da Lei n. 8.112 /1990; art. 1º , §§ 1º e 2º , da Lei n. 7.853 /1989 e art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.298/1999). 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TJ-SP - XXXXX20138260053 SP XXXXX-07.2013.8.26.0053

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    CONCURSO PÚBLICO - Candidato portador de deficiência auditiva unilateral que não autoriza a inscrição e classificação junto às vagas reservadas a portadores de deficiência - Observância da regra dos arts. 3º e 4º , do Decreto Federal nº 3.298 /99 - Inexistência de violação ao art. 37 , inciso VIII da CF/88 - Entendimento adotado pelo C. STJ em hipóteses assemelhadas - Precedentes desta C. Corte - R. sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20008060001 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO GARANTIDO PELO ART. 37 , INCISO VIII , DA CARTA MAGNA DE 1988. CERTAME REALIZADO EM 1992. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISUM EMBARGADO COMPLETO, NÍTIDO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , cabe recurso de Embargos de Declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo admitido, também, para a correção de erro material. 2. Alega o recorrente, em síntese, que a decisão embargada foi omissa ao não analisar que a norma prevista no art. 37 , VIII , da Carta Magna de 1988 é de eficácia limitada, necessitando, assim, de lei regulamentadora, a qual não existia no âmbito estadual quando da realização do concurso público em questão, não sendo possível, por outro lado, a aplicação de lei federal, aplicável somente a concursos federais, em respeito ao pacto federativo. 3. Ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, a Lei Federal nº 8.2112/1990 não foi usada como fundamento da sentença apelada, que expressamente rejeitou a sua aplicação ao caso concreto. Desse modo, não havia necessidade de análise da referida norma pelo acórdão embargado, no julgamento do reexame necessário e do recurso estatal, não havendo falar em omissão nesse tocante. 4. No mais, a matéria suscitada foi suficientemente debatida na decisão guerreada, que foi clara, completa e coerente ao ponderar que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, de modo que a edição de lei ordinária servirá apenas à fixação dos parâmetros e balizas necessários ao exercício do direito em questão, a exemplo do percentual. Sendo assim, o inciso VIII, art. 37 da CF/88 é de eficácia imediata quanto à necessidade de reserva de vagas aos portadores de deficiência. 5. Além do mais, o acórdão embargado ponderou que "tratando-se de concurso realizado há quase 30 (trinta) anos, não seria razoável a reforma da sentença que determinou que o edital do certame destinasse um percentual das vagas ofertadas para pessoas com deficiência, havendo que se aplicar ao caso, excepcionalmente, a teoria do fato consumado". (fl. 216), o que, por si só, justifica a manutenção da sentença. 6. Por estas razões, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos Embargos de Declaração, que estão sendo manejados com o indevido fim de rediscutir a matéria. 7. Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013700

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE CENSITÁRIO. VISÃO MONOCULAR. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE. ART. 37 , I E VIII , DA CF/88 . LEIS NºS. 8.112 /90 E 7.853 /99. DECRETO N. 3.298 /99. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, à medida que a produção de prova pericial apresenta-se desnecessária, na hipótese, porquanto o quadro clínico definitivo de paciente com ambliopia do olho direito não é matéria controvertida. Preliminar que se rejeita. 2. O entendimento jurisprudencial sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é no sentido de que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente" (Súmula 377 do STJ). 3. Mostra-se razoável os fundamentos da sentença de primeiro grau que reconheceu a condição de deficiente físico da parte autora, assegurando-lhe o direito de ser nomeado e empossado no cargo público, em vaga reservada a deficiente físico, para o qual foi aprovado (art. 37 , I e VIII , da CF/88 ; art. 5º , § 2º , da Lei n. 8.112 /1990; art. 1º , §§ 1º e 2º , da Lei n. 7.853 /1989 e art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.298/1999). 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047102 RS XXXXX-32.2021.4.04.7102

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO. AÇÕES AFIRMATIVAS. SISTEMA DE COTAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. INVIABILIDADE. 1. Diante da ausência de lei regulamentando a reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, e frente a autonomia das Universidades, resta que a matéria controvertida excede as atribuições do Judiciário, que não pode estabelecer políticas de inclusão social, sob pena de usurpação de competência atribuída pela Constituição Federal aos demais Poderes. 2. Inaplicável ao caso concreto o disposto no art. 37 , inciso VIII , da CF/88 , porquanto muito embora tal ação afirmativa, orientada pelo legislador originário, tenha objetivado a integração da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, trata-se de hipótese severamente distinta da pretendida reserva de vagas em universidades, o que impede a interpretação elastecida do dispositivo constitucional. 3. Mantida a sentença.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20148130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS - CANDIDATA APROVADA - ART. 37 , INCISO VIII , DA CR/88 - EXIGÊNCIA DE LEI - LEI ESTADUAL 11.867 DE 1995 E DECRETO FEDERAL N. 3.298 /1999 - LAUDOS PERICIAIS CONTRADITÓRIOS - PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU A DEFICIÊNCIA E APTIDÃO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 37 , inciso VIII , da CR/88 , permite que a lei estabeleça percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e defina critérios de sua admissão - De acordo com a Lei Estadual 11.867, de 1995, a administração pública direta e indireta do Estado está obrigada a reservar 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, para pessoas portadoras de deficiência e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado à fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro anterior - Constatada a deficiência do candidato em concurso público, por meio de prova pericial oficial, que se amolda às hipóteses do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298 /99, não se justifica a negativa da inclusão do candidato nas vagas destinadas aos portadores de deficiência - Ausente a demonstração de qualquer vício no laudo pericial judicial, que macule as suas conclusões, não há como desconsiderar tal prova - Recurso não provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX40582594002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS - CANDIDATA APROVADA - ART. 37 , INCISO VIII , DA CR/88 - EXIGÊNCIA DE LEI - LEI ESTADUAL 11.867 DE 1995 E DECRETO FEDERAL N. 3.298 /1999 - LAUDOS PERICIAIS CONTRADITÓRIOS - PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU A DEFICIÊNCIA E APTIDÃO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 37 , inciso VIII , da CR/88 , permite que a lei estabeleça percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e defina critérios de sua admissão - De acordo com a Lei Estadual 11.867, de 1995, a administração pública direta e indireta do Estado está obrigada a reservar 10% (dez por cento) dos cargos ou empregos públicos, em todos os níveis, para pessoas portadoras de deficiência e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado à fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro subsequente e a fração inferior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro anterior - Constatada a deficiência do candidato em concurso público, por meio de prova pericial oficial, que se amolda às hipóteses do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298 /99, não se justifica a negativa da inclusão do candidato nas vagas destinadas aos portadores de deficiência - Ausente a demonstração de qualquer vício no laudo pericial judicial, que macule as suas conclusões, não há como desconsiderar tal prova - Recurso não provido.

  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20008060001 CE XXXXX-24.2000.8.06.0001

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO GARANTIDO PELO ART. 37 , INCISO VIII , DA CARTA MAGNA DE 1988. CERTAME REALIZADO EM 1992. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO E REEXAME OBRIGATÓRIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação Cível, este interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença que julgou procedente ação civil pública intentada pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal, para confirmar a liminar deferida, no sentido de determinar que o Estado do Ceará estabeleça percentual de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, relativamente a concurso público realizado no ano de 1992, para o cargo de professor da Secretaria Estadual de Educação. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 , inciso VIII , prevê que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão". 3. O ente público apelante alega que o citado dispositivo constitucional se trata de norma de eficácia limitada, necessitando, assim, de regulamentação por lei. No entanto, conforme prevê o § 1º do art. 5º da Carta Magna de 1988, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Desse modo, entende-se que, segundo a melhor exegese, a edição de lei ordinária servirá apenas à fixação dos parâmetros e balizas necessários ao exercício do referido direito, a exemplo do percentual, sendo o inciso VIII, art. 37 da CF/88 , portanto, de eficácia imediata quanto à necessidade de reserva de vagas aos portadores de deficiência. 4. Não bastasse isso, no caso concreto, tratando-se de concurso realizado há quase 30 (trinta) anos, não seria razoável a reforma da sentença que determinou que o edital do certame destinasse um percentual das vagas ofertadas para pessoas com deficiência, sendo imperioso aplicar-se ao caso, excepcionalmente, a teoria do fato consumado. 5. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade provocaria mais prejuízos sociais e para a administração pública do que a manutenção da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na espécie, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado. Assim, de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente a ação civil pública, também em atenção à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. 6. Apelo e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TRF-5 - APELREEX: Apelação XXXXX20164058500

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. VAGA RESERVADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ART. 37 , VIII , DA CF/88 . LEI Nº 8.112 /90. DECRETO Nº 3.298 /99. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HEMIPARESIA (LADO ESQUERDO). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por Vanina Nunes Silveira Checcucci, com o fito de anular o ato de exclusão do concurso público para provimento de vagas nos cargos de analista do seguro social e de técnico do seguro social, certame aberto pelo Edital Nº 1 - INSS, de 22 de dezembro de 2015, no qual foi aprovada para o cargo de Técnico do Seguro Social, com lotação na Gerência-Executiva de Vitória da Conquista/BA. 2. Quanto à participação dos deficientes em concurso público, prescreve o art. 37 , VIII , da CF/88 , que cabe à lei estabelecer o percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 3. A Lei nº 8.112 /90, por sua vez, em seu art. 5º , parágrafo 2º , prevê que a reserva de vagas em concurso público para as pessoas portadoras de deficiência física, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, de até 20% (vinte por cento), enquanto que o Decreto nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, estabelece o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para os candidatos especiais. 4. Segundo laudo pericial do juízo (id. XXXXX e XXXXX) e do próprio INSS, restou evidenciado o déficit motor da apelada, já que é portadora de hemiplegia à esquerda com sequelas motoras permanentes e grau de acometimento da força muscular dos membros superior e inferior esquerdo, moderado e leve, respectivamente. Assim, constatada a diminuição da força motora dos referidos membros, preenchidos estão os requisitos legais pela parte apelada para integrar a lista dos candidatos portadores de deficiência. 5. Condena-se a parte apelante ao pagamento dos honorários recursais nos termos do art. 85 , parágrafo 11 , do CPC , devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2 (dois)%. 6. Apelação não provida.

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