EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO GARANTIDO PELO ART. 37 , INCISO VIII , DA CARTA MAGNA DE 1988. CERTAME REALIZADO EM 1992. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISUM EMBARGADO COMPLETO, NÍTIDO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , cabe recurso de Embargos de Declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo admitido, também, para a correção de erro material. 2. Alega o recorrente, em síntese, que a decisão embargada foi omissa ao não analisar que a norma prevista no art. 37 , VIII , da Carta Magna de 1988 é de eficácia limitada, necessitando, assim, de lei regulamentadora, a qual não existia no âmbito estadual quando da realização do concurso público em questão, não sendo possível, por outro lado, a aplicação de lei federal, aplicável somente a concursos federais, em respeito ao pacto federativo. 3. Ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, a Lei Federal nº 8.2112/1990 não foi usada como fundamento da sentença apelada, que expressamente rejeitou a sua aplicação ao caso concreto. Desse modo, não havia necessidade de análise da referida norma pelo acórdão embargado, no julgamento do reexame necessário e do recurso estatal, não havendo falar em omissão nesse tocante. 4. No mais, a matéria suscitada foi suficientemente debatida na decisão guerreada, que foi clara, completa e coerente ao ponderar que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, de modo que a edição de lei ordinária servirá apenas à fixação dos parâmetros e balizas necessários ao exercício do direito em questão, a exemplo do percentual. Sendo assim, o inciso VIII, art. 37 da CF/88 é de eficácia imediata quanto à necessidade de reserva de vagas aos portadores de deficiência. 5. Além do mais, o acórdão embargado ponderou que "tratando-se de concurso realizado há quase 30 (trinta) anos, não seria razoável a reforma da sentença que determinou que o edital do certame destinasse um percentual das vagas ofertadas para pessoas com deficiência, havendo que se aplicar ao caso, excepcionalmente, a teoria do fato consumado". (fl. 216), o que, por si só, justifica a manutenção da sentença. 6. Por estas razões, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos Embargos de Declaração, que estão sendo manejados com o indevido fim de rediscutir a matéria. 7. Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator