Art. 7 da Lei 6360/76 em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Remessa Necessária Cível XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    Reexame necessário. Ação de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Liminar. I - Do ato coator. Em inspeção rotineira, a fiscalização sanitária informou que não era mais permitida a aquisição de cápsulas oleosas, com fundamento na Resolução de nº 80/2006, da ANVISA, argumentando que tal aquisição se trataria de reembalagem/fracionamento de produtos, o que atinge diretamente a atividade empresarial da Impetrante, cujo serviço farmacêutico principal se dá pela aquisição de cápsulas gelatinosas moles a granel, para que possa realizar sua reembalagem e expor as cápsulas reembaladas. II - Da ofensa a direito líquido e certo. A proibição imposta pela fiscalização ofende direito líquido e certo da Impetrante, pois é sabido que a atividade de manipulação consiste no conjunto de operações farmacotécnicas, com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais e fracionar especialidades farmacêuticas para uso humano. Sendo assim, o fracionamento - procedimento que integra a dispensação de medicamentos na forma fracionada, efetuado sob a supervisão e responsabilidade de profissional farmacêutico habilitado - é inerente à atividade farmacêutica. Com isso, é, de fato, praticamente impossível executar uma atividade de manipulação sem que haja o acondicionamento do produto manipulado em algum recipiente para a dispensação, sendo mister a confirmação da segurança concedida. III - Da necessidade de registro conforme artigo , da Lei n. 6.360 /76. Mesmo diante da clara violação de direito líquido de certo da Impetrante, no que se refere à autuação feita pela Fiscalização Municipal devido à aquisição de cápsulas gelatinosas moles a granel, a necessidade de registro junto à ANVISA não pode ser afastada, por força do Decreto nº 8.077 /2013, que regulamenta a Lei n. 6.360 /76. Ao manipular as cápsulas gelatinosas e utilizá-las no envase das preparações magistrais ou oficinais, a farmácia, de fato, dá origem a um novo produto, diferente das cápsulas que já possuíam registro. Assim, este novo produto também deve seguir todas as normas regulamentares expedidas pela ANVISA e, por isso, a imprescindibilidade de seu registro. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.

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  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    Reexame necessário. Ação de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Liminar. I - Do ato coator. Em inspeção rotineira, a fiscalização sanitária informou que não era mais permitida a aquisição de cápsulas oleosas, com fundamento na Resolução de nº 80/2006, da ANVISA, argumentando que tal aquisição se trataria de reembalagem/fracionamento de produtos, o que atinge diretamente a atividade empresarial da Impetrante, cujo serviço farmacêutico principal se dá pela aquisição de cápsulas gelatinosas moles a granel, para que possa realizar sua reembalagem e expor as cápsulas reembaladas. II - Da ofensa a direito líquido e certo. A proibição imposta pela fiscalização ofende direito líquido e certo da Impetrante, pois é sabido que a atividade de manipulação consiste no conjunto de operações farmacotécnicas, com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais e fracionar especialidades farmacêuticas para uso humano. Sendo assim, o fracionamento - procedimento que integra a dispensação de medicamentos na forma fracionada, efetuado sob a supervisão e responsabilidade de profissional farmacêutico habilitado - é inerente à atividade farmacêutica. Com isso, é, de fato, praticamente impossível executar uma atividade de manipulação sem que haja o acondicionamento do produto manipulado em algum recipiente para a dispensação, sendo mister a confirmação da segurança concedida. III - Da necessidade de registro conforme artigo , da Lei n. 6.360 /76. Mesmo diante da clara violação de direito líquido de certo da Impetrante, no que se refere à autuação feita pela Fiscalização Municipal devido à aquisição de cápsulas gelatinosas moles a granel, a necessidade de registro junto à ANVISA não pode ser afastada, por força do Decreto nº 8.077 /2013, que regulamenta a Lei n. 6.360 /76. Ao manipular as cápsulas gelatinosas e utilizá-las no envase das preparações magistrais ou oficinais, a farmácia, de fato, dá origem a um novo produto, diferente das cápsulas que já possuíam registro. Assim, este novo produto também deve seguir todas as normas regulamentares expedidas pela ANVISA e, por isso, a imprescindibilidade de seu registro. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91320126001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ADMINISTRATIVO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA - RDC Nº 58/2007 - VEDACÃO À MANIPULACÃO DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS - PODER REGULAMENTAR - RISCO À SAÚDE. I - Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 9.782 /99, compete à ANVISA "normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde", sendo certo que o Ministério da Saúde poderá, "a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata esta Lei, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana" (art. , Lei Federal nº 6.360 /76). II - Considerando que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e em consonância com a Res. CFM nº 1.477/97, proibiu a "prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa das substâncias anorexígenas constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, bem como quaisquer outras substâncias com ação medicamentosa", não há se falar em ilegalidade ou abuso de direito na vedação contida no art. 3º da Resolução ANVISA RDC nº 58/2007, na medida em que se insere no exercício do poder regulamentador da Agência e visa afastar os riscos à saúde dos pacientes em tratamento para obesidade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ADMINISTRATIVO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA - RDC Nº 58/2007 - VEDACÃO À MANIPULACÃO DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS - PODER REGULAMENTAR - RISCO À SAÚDE. I - Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 9.782 /99, compete à ANVISA "normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde", sendo certo que o Ministério da Saúde poderá, "a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata esta Lei, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana" (art. , Lei Federal nº 6.360 /76). II - Considerando que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e em consonância com a Res. CFM nº 1.477/97, proibiu a "prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa das substâncias anorexígenas constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, bem como quaisquer outras substâncias com ação medicamentosa", não há se falar em ilegalidade ou abuso de direito na vedação contida no art. 3º da Resolução ANVISA RDC nº 58/2007, na medida em que se insere no exercício do poder regulamentador da Agência e visa afastar os riscos à saúde dos pacientes em tratamento para obesidade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91320126001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ADMINISTRATIVO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA - RDC Nº 58/2007 - VEDACÃO À MANIPULACÃO DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS - PODER REGULAMENTAR - RISCO À SAÚDE. I - Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 9.782 /99, compete à ANVISA "normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde", sendo certo que o Ministério da Saúde poderá, "a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata esta Lei, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana" (art. , Lei Federal nº 6.360 /76). II - Considerando que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e em consonância com a Res. CFM nº 1.477/97, proibiu a "prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa das substâncias anorexígenas constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, bem como quaisquer outras substâncias com ação medicamentosa", não há se falar em ilegalidade ou abuso de direito na vedação contida no art. 3º da Resolução ANVISA RDC nº 58/2007, na medida em que se insere no exercício do poder regulamentador da Agência e visa afastar os riscos à saúde dos pacientes em tratamento para obesidade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130024

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    EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA Nº 344\1998 - MINISTÉRIO DA SAÚDE - EVENTUAL FISCALIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Impõe-se a manutenção da sentença que denega a segurança impetrada por farmácia de manipulação para afastar eventual ato de fiscalização pautado no cumprimento das normas restritivas previstas pela Portaria nº 344\1998, do Ministério da Saúde, porquanto o teor de tais normas encontra amparo nas previsões estabelecidas pela legislação disciplinadora da matéria, mais precisamente a Lei nº 6.360 /76.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90624528001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA Nº 344\1998 - MINISTÉRIO DA SAÚDE - EVENTUAL FISCALIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Impõe-se a manutenção da sentença que denega a segurança impetrada por farmácia de manipulação para afastar eventual ato de fiscalização pautado no cumprimento das normas restritivas previstas pela Portaria nº 344\1998, do Ministério da Saúde, porquanto o teor de tais normas encontra amparo nas previsões estabelecidas pela legislação disciplinadora da matéria, mais precisamente a Lei nº 6.360 /76.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100 RS XXXXX-82.2020.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO TÓPICO RELATIVO AOS PRODUTOS ENZI TEC 5E E ENZI TEC EXTRA DA RESOLUÇÃO ESPECÍFICA Nº 03425/2019. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE FABRICAR, COMERCIALIZAR, DIVULGAR E USO DOS ALUDIDOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA ANVISA E DA GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. - Mantida a sentença que denegou a segurança tendo-se em vista que a liberação para comercialização de lotes dos produtos "Enzi-Tec 5E" e "Enzi-Tec Extra" sem o prévio atesto de que as respectivas atividades estão em conformidade ao especificado no ato do seu registro junto à ANVISA e durante todo o seu prazo de validade vai além do descumprimento de normativos sanitários. Essa prática incorre em risco da ineficácia do produto em relação à sua finalidade de limpeza de produtos hospitalares utilizados no apoio ao diagnóstico, terapias e assistência a pacientes como cirurgias, procedimentos e alguns tipos de exames - Afigura-se competente a Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária (GGFIS) para a expedição da Resolução Específica nº 03425/2019, por meio da qual foi determinado o recolhimento e suspensão da fabricação dos produtos Enzi Tec 5E e Enzi Tec Extra, como também a competência da ANVISA para a prática do ato impugnado está previsa no art. 2º da Lei nº. 9.782 /99, a qual dispõe sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - Hipótese em que não se vislumbra a ocorrência de violação ao devido processo legal, uma vez que, em se tratando de medida sanitária preventiva, e não de penalidade, justifica-se a ausência de instauração de processo administrativo prévio. Também não há ofensa ao direito de defesa da empresa impetrante, uma vez que este restou postergado apenas. Se a investigação resultar na lavratura de auto de infração, haverá a instauração do processo administrativo correspondente, oportunizando à empresa autuada o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa - Não há que se falar em vício de motivação, considerando-se que o descumprimento da RDC 47/2013, que aprovou o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Produtos Saneantes foi detectado durante inspeção sanitária realizada de 14 a 16/05/2019. E também a ausência de ensaio de teor de atividade enzimática, tendo em vista o art. 5º da citada RDC e o art. e inciso I do art. 67 da Lei 6.360 /1976. Também não se vislumbra a ausência de fundamentação, uma vez que a referida medida preventiva está fundada no resultado das ações de fiscalização e reinspeção realizadas, mencionadas expressamente em sua motivação.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível XXXXX20218260053 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    Ressaltou, em suma, os seguintes argumentos: a) o art. 12 , da Lei 6360 /76, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos... Como ressaltado pela autoridade sanitária local - que é quem pode efetivar a RE - o art. 12 , da Lei 6360 /76, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os... cancelamento do registro, e/ou multa; c) a Lei n. 9782 /99 que define o sistema nacional de vigilância sanitária, cria a agência nacional de vigilância sanitária, e dá outras providências, prevê em seu art.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064013400

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    APELAÇÃO CÍVEL. ANVISA. REVALIDAÇÃO DO REGISTRO DE MEDICAMENTO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ART. 12 , § 6º , DA LEI N. 6.360 /1976. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS TÉCNICAS POR PARTE DA FABRICANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. A Lei n. 6.360 /1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, em sua redação original, vigente à época dos fatos, estabelecia que o registro de tais produtos teria validade de 5 (cinco) anos, considerando-se automaticamente revalidado se, requerida a renovação no último semestre de sua vigência, não fosse proferida decisão até o término desta. Ao contrário do que entende a apelante, a renovação automática do registro não impede a posterior apreciação do pedido por parte da ANVISA, sendo óbvio que a revalidação automática produzirá efeitos somente até que seja definitivamente decida a questão na via administrativa. II. Quanto à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, a Lei n. 9.782 /1999 conferiu à ANVISA a competência para exercer o controle da produção e da comercialização de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, bem como de regulamentar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam potencial risco à saúde pública, como ocorre com os medicamentos. Não se pode olvidar que não era possível ou viável por parte do legislador ordinário a identificação de cada uma das exigências necessárias para a análise adequada dos pedidos de registro de medicamentos, tendo em vista as peculiaridades existentes na composição e no processo de fabricação de cada um dos produtos. De modo que a legislação de regência estabeleceu as regras gerais e abstratas essenciais, remetendo ao âmbito dos regulamentos as definições dependentes de conhecimento técnico específico em vigilância sanitária. III. No tocante ao argumento de que os artigos 6º e da Lei n. 6.360 /1976 não são aplicáveis à hipótese de revalidação do registro, melhor sorte não socorre à apelante. Ora, se compete à ANVISA verificar, a qualquer tempo, a eventual nocividade, ineficácia ou inadequação do medicamento, suspendendo sua fabricação ou comercialização, não vislumbro qualquer ilegalidade no fato de tal atribuição ser exercida por ocasião da análise do requerimento de renovação do registro, sendo certo que a retirada de circulação do produto considerado inidôneo constitui consequência lógica do indeferimento do pedido de revalidação. Para tanto, não há dúvida de que a Autarquia recorrida, na condição de agência reguladora, tem o poder-dever de solicitar documentos e diligências, bem como de exigir a demonstração de estudos comprobatórios da qualidade e adequação do produto sujeito à fiscalização sanitária, desde que a exigência esteja relacionada ao cumprimento de suas funções institucionais, notadamente quando necessária à preservação da saúde pública. IV. Na espécie, a revalidação do registro do medicamento Expectomel foi negada, porque a empresa não cumpriu satisfatoriamente a exigência n. 674/2005. O modelo de bula apresentado foi considerado inadequado, pois, "no item reações adversas há a seguinte frase: 'Estudos clínicos na dose usual não mostraram efeitos colaterais. No entanto, a empresa não apresentou nenhum estudo clínico feito com o medicamento ou mesmo com a associação de plantas utilizada." Além disso, quanto ao relatório de controle de qualidade, "não foram apresentados os laudos de análise dos excipientes; o laudo do fornecedor de matérias primas vegetais não apresenta doseamento de marcadores da tintura do agrião e não especifica qual a parte da planta utilizada no bálsamo de tolu; não foram apresentados os resultados do relatório de controle de qualidade das matérias primas vegetais; não foi apresentada validação analítica para as metodologias não farmacopéicas, utilizadas para o doseamento das matérias primas vegetais; não é realizado o doseamento de marcadores, no xarope, para todas as matérias primas vegetais presentes; só há quantificação dos marcadores dos extratos de guaco e ipeca." (fls. 258/259). V. Sob o aspecto formal, a decisão administrativa foi devidamente fundamentada, tendo sido oportunizada à requerente a apresentação de defesa e recurso, não havendo qualquer vício no procedimento extrajudicial, que observou os ditames do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal. VI. Quanto aos fundamentos de ordem técnica levantados pela recorrente, em relação à aptidão ou não do medicamento para o mercado de consumo, sabe-se que não cabe ao Poder Judiciário invadir o mérito do pedido de renovação do registro, não se podendo perquirir acerca das circunstâncias relativas à sua efetiva qualidade ou adequação para os fins a que se destina, o que cabe exclusivamente à ANVISA, não sendo permitido ao órgão julgador substituir a autoridade administrativa neste ponto, em atenção ao princípio da separação dos Poderes, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade ou ofensa à razoabilidade, o que não ocorreu in casu. VII. Apelação desprovida.

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