Reexame necessário. Ação de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Liminar. I - Do ato coator. Em inspeção rotineira, a fiscalização sanitária informou que não era mais permitida a aquisição de cápsulas oleosas, com fundamento na Resolução de nº 80/2006, da ANVISA, argumentando que tal aquisição se trataria de reembalagem/fracionamento de produtos, o que atinge diretamente a atividade empresarial da Impetrante, cujo serviço farmacêutico principal se dá pela aquisição de cápsulas gelatinosas moles a granel, para que possa realizar sua reembalagem e expor as cápsulas reembaladas. II - Da ofensa a direito líquido e certo. A proibição imposta pela fiscalização ofende direito líquido e certo da Impetrante, pois é sabido que a atividade de manipulação consiste no conjunto de operações farmacotécnicas, com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais e fracionar especialidades farmacêuticas para uso humano. Sendo assim, o fracionamento - procedimento que integra a dispensação de medicamentos na forma fracionada, efetuado sob a supervisão e responsabilidade de profissional farmacêutico habilitado - é inerente à atividade farmacêutica. Com isso, é, de fato, praticamente impossível executar uma atividade de manipulação sem que haja o acondicionamento do produto manipulado em algum recipiente para a dispensação, sendo mister a confirmação da segurança concedida. III - Da necessidade de registro conforme artigo 7º , da Lei n. 6.360 /76. Mesmo diante da clara violação de direito líquido de certo da Impetrante, no que se refere à autuação feita pela Fiscalização Municipal devido à aquisição de cápsulas gelatinosas moles a granel, a necessidade de registro junto à ANVISA não pode ser afastada, por força do Decreto nº 8.077 /2013, que regulamenta a Lei n. 6.360 /76. Ao manipular as cápsulas gelatinosas e utilizá-las no envase das preparações magistrais ou oficinais, a farmácia, de fato, dá origem a um novo produto, diferente das cápsulas que já possuíam registro. Assim, este novo produto também deve seguir todas as normas regulamentares expedidas pela ANVISA e, por isso, a imprescindibilidade de seu registro. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.