Art. 7 da Lei 6360/76 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 33275 DF XXXXX-6

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    SUSPENSÃO CAUTELAR DA FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. 1. Tendo em vista que o mandado de segurança exige a apresentação pelo impetrante de prova documental pré-constituída, não é o "writ" o instrumento processual idôneo para verificar se os estudos realizados pela autoridade da vigilância sanitária são suficientes, ou não, para colocar em dúvida a eficácia dos medicamentos objeto deles, e, portanto, aptos para dar início ao processo de cancelamento do registro respectivo. 2. A suspensão cautelar da fabricação de medicamento, precedida de estudos levados a efeito pela autoridade da vigilância sanitária, não exige a observância prévia do contraditório e da ampla defesa (Lei 6.360 /76, arts. 6º e ; e Decreto 79.094 /77, art. 8º ), que são assegurados apenas no processo relativo ao cancelamento definitivo ( Carta Magna , art. 5º , LIV e LV ). Precedentes desta Corte. 3. Apelação a que se nega provimento.

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  • TJ-GO - Remessa Necessária Cível XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    Reexame necessário. Ação de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Liminar. I - Do ato coator. Em inspeção rotineira, a fiscalização sanitária informou que não era mais permitida a aquisição de cápsulas oleosas, com fundamento na Resolução de nº 80/2006, da ANVISA, argumentando que tal aquisição se trataria de reembalagem/fracionamento de produtos, o que atinge diretamente a atividade empresarial da Impetrante, cujo serviço farmacêutico principal se dá pela aquisição de cápsulas gelatinosas moles a granel, para que possa realizar sua reembalagem e expor as cápsulas reembaladas. II - Da ofensa a direito líquido e certo. A proibição imposta pela fiscalização ofende direito líquido e certo da Impetrante, pois é sabido que a atividade de manipulação consiste no conjunto de operações farmacotécnicas, com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais e fracionar especialidades farmacêuticas para uso humano. Sendo assim, o fracionamento - procedimento que integra a dispensação de medicamentos na forma fracionada, efetuado sob a supervisão e responsabilidade de profissional farmacêutico habilitado - é inerente à atividade farmacêutica. Com isso, é, de fato, praticamente impossível executar uma atividade de manipulação sem que haja o acondicionamento do produto manipulado em algum recipiente para a dispensação, sendo mister a confirmação da segurança concedida. III - Da necessidade de registro conforme artigo , da Lei n. 6.360 /76. Mesmo diante da clara violação de direito líquido de certo da Impetrante, no que se refere à autuação feita pela Fiscalização Municipal devido à aquisição de cápsulas gelatinosas moles a granel, a necessidade de registro junto à ANVISA não pode ser afastada, por força do Decreto nº 8.077 /2013, que regulamenta a Lei n. 6.360 /76. Ao manipular as cápsulas gelatinosas e utilizá-las no envase das preparações magistrais ou oficinais, a farmácia, de fato, dá origem a um novo produto, diferente das cápsulas que já possuíam registro. Assim, este novo produto também deve seguir todas as normas regulamentares expedidas pela ANVISA e, por isso, a imprescindibilidade de seu registro. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    Reexame necessário. Ação de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de Liminar. I - Do ato coator. Em inspeção rotineira, a fiscalização sanitária informou que não era mais permitida a aquisição de cápsulas oleosas, com fundamento na Resolução de nº 80/2006, da ANVISA, argumentando que tal aquisição se trataria de reembalagem/fracionamento de produtos, o que atinge diretamente a atividade empresarial da Impetrante, cujo serviço farmacêutico principal se dá pela aquisição de cápsulas gelatinosas moles a granel, para que possa realizar sua reembalagem e expor as cápsulas reembaladas. II - Da ofensa a direito líquido e certo. A proibição imposta pela fiscalização ofende direito líquido e certo da Impetrante, pois é sabido que a atividade de manipulação consiste no conjunto de operações farmacotécnicas, com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais e fracionar especialidades farmacêuticas para uso humano. Sendo assim, o fracionamento - procedimento que integra a dispensação de medicamentos na forma fracionada, efetuado sob a supervisão e responsabilidade de profissional farmacêutico habilitado - é inerente à atividade farmacêutica. Com isso, é, de fato, praticamente impossível executar uma atividade de manipulação sem que haja o acondicionamento do produto manipulado em algum recipiente para a dispensação, sendo mister a confirmação da segurança concedida. III - Da necessidade de registro conforme artigo , da Lei n. 6.360 /76. Mesmo diante da clara violação de direito líquido de certo da Impetrante, no que se refere à autuação feita pela Fiscalização Municipal devido à aquisição de cápsulas gelatinosas moles a granel, a necessidade de registro junto à ANVISA não pode ser afastada, por força do Decreto nº 8.077 /2013, que regulamenta a Lei n. 6.360 /76. Ao manipular as cápsulas gelatinosas e utilizá-las no envase das preparações magistrais ou oficinais, a farmácia, de fato, dá origem a um novo produto, diferente das cápsulas que já possuíam registro. Assim, este novo produto também deve seguir todas as normas regulamentares expedidas pela ANVISA e, por isso, a imprescindibilidade de seu registro. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.

  • TRF-2 - APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -: REEX XXXXX50010088885

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    ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO DA ANVISA. SUSPENSÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO SEM REGISTRO. LEI Nº 6.360 /76. MEDIDA DE SEGURANÇA SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I- Nos termos da Lei nº 6.360 /76, os produtos por ela regulados não podem ser industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo antes do registro junto à ANVISA. II- A determinação de suspensão de fabricação e venda de determinado produto pela ANVISA pode ter natureza tanto de penalidade por infração à legislação sanitária, nos termos do art. 2º , inciso VI, da Lei nº 6.437 /77, quanto de medida de segurança sanitária, conforme o art. , da Lei nº 6.360 /76, prescindindo a referida medida, nesta hipótese, de procedimento administrativo com oportunidade para o exercício da ampla de defesa e do contraditório, tendo em vista o bem jurídico que a medida tutelar, qual seja, a saúde da população. III- Remessa necessária e apelação providas.

  • TRF-2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX50010088885 RJ XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO DA ANVISA. SUSPENSÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO SEM REGISTRO. LEI Nº 6.360 /76. MEDIDA DE SEGURANÇA SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I- Nos termos da Lei nº 6.360 /76, os produtos por ela regulados não podem ser industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo antes do registro junto à ANVISA. II- A determinação de suspensão de fabricação e venda de determinado produto pela ANVISA pode ter natureza tanto de penalidade por infração à legislação sanitária, nos termos do art. 2º , inciso VI, da Lei nº 6.437 /77, quanto de medida de segurança sanitária, conforme o art. , da Lei nº 6.360 /76, prescindindo a referida medida, nesta hipótese, de procedimento administrativo com oportunidade para o exercício da ampla de defesa e do contraditório, tendo em vista o bem jurídico que a medida tutelar, qual seja, a saúde da população. III- Remessa necessária e apelação providas.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91320126001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ADMINISTRATIVO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA - RDC Nº 58/2007 - VEDACÃO À MANIPULACÃO DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS - PODER REGULAMENTAR - RISCO À SAÚDE. I - Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 9.782 /99, compete à ANVISA "normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde", sendo certo que o Ministério da Saúde poderá, "a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata esta Lei, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana" (art. , Lei Federal nº 6.360 /76). II - Considerando que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e em consonância com a Res. CFM nº 1.477/97, proibiu a "prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa das substâncias anorexígenas constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, bem como quaisquer outras substâncias com ação medicamentosa", não há se falar em ilegalidade ou abuso de direito na vedação contida no art. 3º da Resolução ANVISA RDC nº 58/2007, na medida em que se insere no exercício do poder regulamentador da Agência e visa afastar os riscos à saúde dos pacientes em tratamento para obesidade.

  • TRF-2 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20084025001 RJ XXXXX-17.2008.4.02.5001

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    ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO DA ANVISA. SUSPENSÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO SEM REGISTRO. LEI Nº 6.360 /76. MEDIDA DE SEGURANÇA SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I- Nos termos da Lei nº 6.360 /76, os produtos por ela regulados não podem ser industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo antes do registro junto à ANVISA. II- A determinação de suspensão de fabricação e venda de determinado produto pela ANVISA pode ter natureza tanto de penalidade por infração à legislação sanitária, nos termos do art. 2º , inciso VI, da Lei nº 6.437 /77, quanto de medida de segurança sanitária, conforme o art. , da Lei nº 6.360 /76, prescindindo a referida medida, nesta hipótese, de procedimento administrativo com oportunidade para o exercício da ampla de defesa e do contraditório, tendo em vista o bem jurídico que a medida tutelar, qual seja, a saúde da população. III- Remessa necessária e apelação providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 20520 DF XXXXX-79.2001.4.01.0000

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    ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA EFICÁCIA TERAPÊUTICA. PORTARIA 91/94. LEGALIDADE. 1. A Portaria 91/94 da Secretaria de Vigilância Sanitária, que cria novas exigências para a revalidação de registro de medicamentos, inclusive a de comprovação da eficácia e segurança terapêuticas do respectivo produto, coaduna-se com a legislação que disciplina a matéria (Lei 6.360 /76 e Decreto 79.094 /77). 2. Com efeito, se é dado ao Ministério da Saúde, a qualquer momento, como medida de segurança sanitária, suspender a fabricação e venda de qualquer medicamento, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana (Lei 6.360 /76, art. ), também é possível que formule novas exigências por ocasião do exame do pedido de renovação do registro de medicamento, de modo a aferir se o produto continua clínica e terapeuticamente seguro e eficaz, sem que isso implique em atuação arbitrária ou ilegal do órgão regulador do setor. Precedentes desta Corte. 3. Ademais, o art. 75 da referida Lei 6.360 /76 conferiu ao Ministério da Saúde a atribuição de baixar normas e aperfeiçoar mecanismos "destinados a garantir ao consumidor a qualidade dos medicamentos, tendo em conta a (...) eficácia e inocuidade dos produtos (...)". Assim, a Portaria 91/94, ora impugnada, foi editada no regular exercício dessa competência normativa atribuída por lei ao Ministério da Saúde. 4. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20014010000

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    ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE REGISTRO DE MEDICAMENTO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA EFICÁCIA TERAPÊUTICA. PORTARIA 91/94. LEGALIDADE. 1. A Portaria 91/94 da Secretaria de Vigilância Sanitária, que cria novas exigências para a revalidação de registro de medicamentos, inclusive a de comprovação da eficácia e segurança terapêuticas do respectivo produto, coaduna-se com a legislação que disciplina a matéria (Lei 6.360 /76 e Decreto 79.094 /77). 2. Com efeito, se é dado ao Ministério da Saúde, a qualquer momento, como medida de segurança sanitária, suspender a fabricação e venda de qualquer medicamento, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana (Lei 6.360 /76, art. ), também é possível que formule novas exigências por ocasião do exame do pedido de renovação do registro de medicamento, de modo a aferir se o produto continua clínica e terapeuticamente seguro e eficaz, sem que isso implique em atuação arbitrária ou ilegal do órgão regulador do setor. Precedentes desta Corte. 3. Ademais, o art. 75 da referida Lei 6.360 /76 conferiu ao Ministério da Saúde a atribuição de baixar normas e aperfeiçoar mecanismos "destinados a garantir ao consumidor a qualidade dos medicamentos, tendo em conta a (...) eficácia e inocuidade dos produtos (...)". Assim, a Portaria 91/94, ora impugnada, foi editada no regular exercício dessa competência normativa atribuída por lei ao Ministério da Saúde. 4. Apelação da parte autora desprovida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ADMINISTRATIVO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA - RDC Nº 58/2007 - VEDACÃO À MANIPULACÃO DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS - PODER REGULAMENTAR - RISCO À SAÚDE. I - Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 9.782 /99, compete à ANVISA "normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde", sendo certo que o Ministério da Saúde poderá, "a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata esta Lei, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana" (art. , Lei Federal nº 6.360 /76). II - Considerando que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e em consonância com a Res. CFM nº 1.477/97, proibiu a "prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa das substâncias anorexígenas constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, bem como quaisquer outras substâncias com ação medicamentosa", não há se falar em ilegalidade ou abuso de direito na vedação contida no art. 3º da Resolução ANVISA RDC nº 58/2007, na medida em que se insere no exercício do poder regulamentador da Agência e visa afastar os riscos à saúde dos pacientes em tratamento para obesidade.

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