Cônjuge Supérstite Casado no Regime da Comunhão Parcial em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC . SUCESSÕES. AÇÃO DE HABILITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 1.829 DO CC/02 . CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRE COM HERDEIROS NECESSÁRIOS QUANTO AOS BENS PARTICULARES DO FALECIDO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recurso interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A Segunda Seção do STJ já proclamou que, nos termos do art. 1.829 , I , do Código Civil de 2002 , o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares ( REsp nº 1.368.123/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG , reconheceu a inconstitucionalidade da distinção promovida pelo art. 1.790 do CC/02 , quanto ao regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Entendimento aplicável ao caso. 4. Tendo o falecido deixado apenas bens particulares que sobrevieram na constância da união estável mantida no regime da comunhão parcial, é cabível a concorrência da companheira sobrevivente com os descendentes daquele. 5. A teor do art. 1.830 do CC/02 , deve ser reconhecido o direito sucessório ao cônjuge ou companheiro sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados nem judicialmente e nem fato, havendo concurso quanto aos bens particulares 6. Recurso especial provido.

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  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – INCLUSÃO DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMO HERDEIRA – CABIMENTO - CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS PARTICULARES DO DE CUJUS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM A PGJ. Segundo intepretação adotado pelo STJ, “o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares” e “'referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus” ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HERANÇA. VIÚVA QUE FOI CASADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil . Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015). 2. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-71.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Decisão que indeferiu a pretensão do cônjuge supérstite, que seja considerado tanto meeiro como herdeiro da falecida – Impossibilidade – Havendo descentes aplica-se o disposto no art. 1829 , I do Código Civil , segundo o qual o cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens, somente herda em concorrência com o descendente quando há bens particulares – Em relação aos bens comuns, o cônjuge sobrevivente é meeiro, mas não é herdeiro, razão pela qual metade dos bens comuns deverão ser herdados pela única filha da falecida – Precedentes do Egrégio STJ e desta Câmara - Decisão mantida - Agravo improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10014922003 Baependi

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRA SOBREVIVENTE - MEEIRA E HERDEIRA - DESCENDENTES DO AUTOR DA HERANÇA - ART. 1.790 , III , CC - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EQUIPARAÇÃO AOS DIREITOS DO CÔNJUGE - ART. 1829 , CC - MEAÇÃO DEVIDA - HERANÇA - ÚNICA ASCENDENTE - DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS BENS. 1. É inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002 , conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do no julgamento submetido à sistemática da repercussão geral ( RE XXXXX/RS e RE XXXXX/MG ). 2. O companheiro sobrevivente, da mesma forma que o cônjuge sobrevivente, casado no regime da comunhão parcial, além da meação, concorre em condição de igualdade com a única ascendente, em qualquer regime de bens e independentemente da restrição a bens particulares (advindos de herança, doação ou subrogação, etc).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-98.2021.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – Arrolamento – Decisão que deferiu a inclusão da viúva no plano de partilha – Insurgência de uma das herdeiras, filha do falecido – Inteligência do artigo 1829 , I do Código Civil – Cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial de bens concorre com o descendente do cônjuge falecido quanto aos bens particulares – Regime da comunhão parcial de bens – Entendimento do STJ – Decisão mantida – Recurso improvido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-23.2019.4.04.0000

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    EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O ENRIQUECIMENTO DO CASAL. 1. A meação não se confunde com herança. 2. Embora o art. 1.668 , III , do CC/02 não afaste da comunhão universal as dívidas contraídas na constância do casamento, o art. 1.670 c/c 1.664 do CC/02 especifica por quais dívidas estes bens da comunhão respondem, a saber, as realizadas para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Sob esta base legal se funda consagrado entendimento jurisprudencial que tem como exemplo maior a súmula 251 STJ, no sentido de que a meação só responde pelos ônus econômicos das dívidas do outro cônjuge se configurado, em razão delas, o enriquecimento do casal. 3. Hipótese em que, pela própria natureza e circunstâncias da dívida em cobrança, isto é, honorários advocatícios de sucumbência, dívida que não possui uma contrapartida da qual o cônjuge possa ter se enriquecido, fixados em ação que transitou em julgado após o óbito do devedor parte no processo, tem-se que não está configurada a hipótese responsabilização patrimonial da meação do cônjuge supérstite, devendo a cobrança recair sobre os bens deixados pelo de cujus a título de herança.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO DE PESQUISA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - ANÁLISE DO REAL PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL - POSSIBILIDADE. - Sendo o "de cujus" casado sob o regime da comunhão universal de bens, possível a pesquisa de valores depositados em instituição financeira em nome do cônjuge supérstite à data do óbito, para se averiguar o real patrimônio a per partilhado.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11444740001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE MEEIRA. CASAMENTO COM O "DE CUJUS" PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA Nº 377 DO STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. - O cônjuge supérstite, casado pelo regime da separação obrigatória de bens, não concorre com os descendentes do "de cujus", consoante o disposto no art. 1.829 , I , do Código Civil - Muito embora a Súmula nº 377 do STF disponha que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, o STJ conferiu interpretação mais atual ao enunciado, admitindo a meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição - No caso, considerando a ausência de demonstração da contribuição da recorrente, mostra-se forçosa a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito à meação - Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 São Paulo

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão agravada que determinou pesquisa via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD em nome do 'de cujus' e do cônjuge supérstite, a partir da data do óbito. Insurgência. Não acolhimento. Medida que se revela pertinente, considerando que, embora não haja litígio entre o inventariante (viúvo meeiro) e o filho menor, a ação envolve interesses de incapaz. Caso em que, ademais, o inventariante e a falecida foram casados no regime da comunhão parcial de bens, de modo que as pesquisas poderão, se o caso, indicar a existência de patrimônio da falecida, correspondente à sua meação. Precedentes. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 41923).

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