17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-71.2020.8.26.0000 SP XXXXX-71.2020.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Decisão que indeferiu a pretensão do cônjuge supérstite, que seja considerado tanto meeiro como herdeiro da falecida – Impossibilidade – Havendo descentes aplica-se o disposto no art. 1829, I do Código Civil, segundo o qual o cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens, somente herda em concorrência com o descendente quando há bens particulares – Em relação aos bens comuns, o cônjuge sobrevivente é meeiro, mas não é herdeiro, razão pela qual metade dos bens comuns deverão ser herdados pela única filha da falecida – Precedentes do Egrégio STJ e desta Câmara - Decisão mantida - Agravo improvido.