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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-71.2020.8.26.0000 SP XXXXX-71.2020.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

HERTHA HELENA DE OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_21400297120208260000_b2325.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Decisão que indeferiu a pretensão do cônjuge supérstite, que seja considerado tanto meeiro como herdeiro da falecida – ImpossibilidadeHavendo descentes aplica-se o disposto no art. 1829, I do Código Civil, segundo o qual o cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens, somente herda em concorrência com o descendente quando há bens particulares – Em relação aos bens comuns, o cônjuge sobrevivente é meeiro, mas não é herdeiro, razão pela qual metade dos bens comuns deverão ser herdados pela única filha da falecida – Precedentes do Egrégio STJ e desta Câmara - Decisão mantida - Agravo improvido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1143179899

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