Decreto nº 53.831/64 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047207 SC XXXXX-94.2018.4.04.7207

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. As atividades de trabalhadores em indústria metalúrgica exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 2. O ajudante de montagem no setor produtivo de indústria metalúrgica, tem o enquadramento do período laborado como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831 /64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080 /79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas). 3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não encontrar previsão legal no Decreto nº 2.172 /97, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período posterior a 05/03/1997. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de exame técnico. Na hipótese, como a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831 /64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. 4. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. Quanto aos períodos trabalhados pelo autor de 01/01/1987 a 31 /12/1988, 19/07/1993 a 31 /03/1995, 01/08/1995 a 03/05/1996, 01/11/1996 a 07/07/2000, 02/04/2001 a 14/11/2003 na função de “auxiliar de marceneiro”, estes não podem ser considerados nocivos a sua saúde, visto que as funções exercidas como marceneiro ou carpinteiro, mais especificamente no trato com madeira, em regra, não estão entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Apenas se enquadra como especial a atividade desenvolvida por carpinteiros e marceneiros quando comprovado nos autos o labor em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens. 3. Os formulários coligidos aos autos referentes aos períodos acima demonstram a exposição do autor a “pó de madeira” e a “intempéries”, agentes não considerados insalubres pela legislação previdenciária, sendo que para comprovação da exposição a ruido é necessária a apresentação de laudo técnico, o que não restou comprovado nos autos. 4. O período de 02/04/2007 a 13/02/2019 não pode ser considerado especial, visto que nível de ruido constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário id. XXXXX encontra-se abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária. 5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 6. Embargos de declaração rejeitados.

    Encontrado em: Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831 /64 e 83.080 /79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos... /64 e 83.080 /79... É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831 /64 e o Decreto nº 83.080 /79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047000 PR XXXXX-37.2014.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ARMADOR E SERVENTE. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de XXXXX-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de XXXXX-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A atividade de servente/armador da construção civil pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28-4-1995, com base no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831 /64 (item 2.3.3). 3. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que, até 28-4-1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831 /64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. 4. Improvido o recurso do réu, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013300

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ATIVIDADE DE AGENTE DE LIMPEZA/COLETOR DE LIXO: AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. GARI. COMPORVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. DIB. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 : não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496 , § 3º , I , do Código de Processo Civil . 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79 e 2.172 /97. 3. Não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que exponha o trabalhador habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. 3. A exposição a micro-organismos e toxinas, é situação que autoriza o enquadramento da atividade no código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no período anterior à Lei 8.032/95. O anexo IV do Decreto 3.048 /99, em vigor atualmente, prevê no item 3.0.1 a a exposição a micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas como atividade insalubre. O Anexo 14 da NR-15 relaciona a atividades envolvendo lixo urbano como insalubre em grau máximo, a qual é caracterizada pela avaliação qualitativa. 4. No período recorrido, compreendido entre 01/05/1977 a 10/02/2011, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 40/43, demonstra que, durante sua jornada de trabalho, na empresa LIMPURB EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR, o apelado trabalhou exposto a microrganismos e toxinas, sem a utilização de equipamento de proteção individual eficaz, exercendo atividades de coleta de lixo, varrição de ruas e passeios públicos, desentupimentos de boca de lobo, recolhimento de animais mortos, limpeza e lavagem de feiras, praias, avenidas, passeios, entre outras. 5. Ficou comprovado que o demandante exerceu a atividade de coletor de lixo nas mesmas condições do gari, estando submetido a agentes biológicos, com fulcro no item 1.3.2 do Decreto 53.831 /64 e item 3.0.1 a anexo IV do Decreto 3.048 /99. 6. Correta a sentença que reconheceu o direito do impetrante de gozar aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213 /91), uma vez que comprovou trabalhar exposto ao agente nocivo por mais de 25 anos. 7. Quanto à DIB A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (STJ. Pet XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). 8. Neste caso, embora o PPP apresentado ao INSS, por ocasião do pedido administrativo, seja de 2006 (fls. 161/162), e o PPP exibido em juízo seja de 2018 (eis que inserido o tempo em que continuou a laborar na mesma empresa após o requerimento de aposentadoria especial negado), o apelado àquela época já possuía tempo de serviço suficiente para a aposentadoria especial, sendo que o PPP, anteriormente oferecido, já indicava a exposição a microrganismos e toxinas, não merecendo reparo a sentença, também, neste ponto. 6. Os honorários de advogado, em que condenado o INSS, ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º , 3º e 11 , do NCPC . 7. Apelação do INSS desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

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    DECRETOS 53.831 /64 E 83.080 /79. APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032 /95, COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS... /64 e 83.080 /79, e, como agentes patogênicos causadores de doença profissional, nos códigos 13 e XIII dos anexos II dos Decretos nºs 2.172 /97 e 3.048 /99. 4... 88 decibéis e a agentes químicos, tais como hidrocarbonetos (graxas, óleos e substâncias agressivas), inseridos na classificação insalubre, nos itens 1.2.11 e 1.2.10 dos anexos II e I dos Decretos 53.831

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047031 PR XXXXX-62.2020.4.04.7031

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal . A exposição a agentes biológicos decorre do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes e enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial . Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017) . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

    Encontrado em: Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831 /64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771 /73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080 /79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os... Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831 /64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080 /79 (Anexo II); b) no período... Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831 /64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080 /79

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20214036183

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. TEMAS XXXXX/TNU E 211/TNU. O PPP COMPROVA A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS E SEU CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CAMAREIRA EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA, ASSIM COMO A INEFICÁCIA DO EPI UTILIZADO PELA AUTORA. HOUVE COMPROVAÇÃO EM CONCRETO DO RISCO DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS COM RISCO DE CONTAMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO SUPERIOR AO RISCO EM GERAL, EM RAZÃO DE SER INERENTE À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE HOSPITAL, NOS EXATOS MOLDES DO TEMA XXXXX/TNU. TAMBÉM SE APLICA O RACIOCÍNIO DEFINIDO NA SÚMULA 82 DA TNU DE QUE “O CÓDIGO 1.3.2 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N.º 53.831 /64, ALÉM DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, CONTEMPLA OS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS EM LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES HOSPITALARES”. FINALMENTE, O PRÓPRIO INSS RECONHECEU ADMINISTRATIVAMENTE COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 20/06/2011 A 31/08/2016, TRABALHADO PELA AUTORA NA MESMA FUNÇÃO E EMPRESA, E COM REGISTRO DE USO DE EPI, RAZÃO PELA QUAL O PERÍODO ORA CONTROVERTIDO, QUE É IMEDIATAMENTE POSTERIOR ÀQUELE, TAMBÉM DEVE SER COMPUTADO COMO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOL. ATIVIDADE RURAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. I - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural em empresa agropecuária, é possível a contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831 /64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528 /97. II - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831 /1964, o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452 -PE (2017/XXXXX-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, III - Devem ser mantidos comuns os períodos de 01.05.1981 a 30.03.1987, 02.04.1987 a 20.06.1988 e 25.09.1990 a 06.06.1991, pois não podem ser enquadrados na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, não havendo comprovação de exposição a agentes nocivos. IV - Agravo ( CPC , art. 1.021 ) interposto pela parte autora improvido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047005

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    PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MANTIDA A SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC ). 2. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ajudante de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831 /64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080 /79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre. 3. Comprovado por prova testemunhal que a atividade de motorista se dava dirigindo caminhão, correto o enquadramento por categoria profissional. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 do CPC/15 .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047001 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO E ARMADOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/4/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/4/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/5/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430 /06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213 /91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113 /2021. 6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.

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