Empregado Inapto em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030003 MG XXXXX-42.2021.5.03.0003

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    DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TRABALHADOR INAPTO PARA O TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. Constatado que o empregado estava inapto para o trabalho no momento da dispensa, o empregador, àquela época, não dispunha do direito potestativo de rescindir o contrato de emprego. A vedação à dispensa decorre do direito do empregado à recuperação da sua saúde e, por consequência, da capacidade laborativa, para que possa ser reintegrado ao mercado de trabalho. Nesse caso, a dispensa é nula, ensejando o dever de indenizar pelos salários e seus consectários desde o afastamento até a efetiva reintegração.

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010481 RJ

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    EMPREGADO INAPTO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA - SUSPENSÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE SE LEVAR A CABO A RESCISÃO I - A inaptidão para o trabalho no momento da dispensa, aferida em exame médico, não gera direito a alguma espécie de estabilidade, apenas tem como efeito a suspensão do contrato de trabalho - o que impede temporariamente o exercício do direito potestativo do empregador de demitir o empregado. Ainda que não se cuide doença do trabalho, e mesmo que não se reconheça um direito a estabilidade, o empregado não pode ser demitido. Nesse sentido, inclusive, dispõe expressamente a Instrução Normativa nº 15/2010 do Ministério do Trabalho, em seu art. 12, VI. Portanto, a constatação de que o empregado está inapto para o trabalho acarreta a suspensão do contrato; e enquanto estiver suspenso o contrato é vedada sua rescisão unilateral. Esse é também o entendimento unânime do Tribunal Superior do Trabalho, segundo os precedentes da corte. II - No caso vertente, ficou evidenciado que o autor encontrava-se inapto no momento da sua dispensa sem justa causa - razão pela qual ela é nula, mantendo-se vigente o contrato, embora suspenso. III - Recursos da parte autora e da primeira e segunda rés parcialmente providos; recurso da terceira ré não provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030158 MG XXXXX-04.2019.5.03.0158

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    EMPREGADO DECLARADO INAPTO EM EXAME DEMISSIONAL. DISPENSA NULA. Mesmo não estando o reclamante sob o gozo de benefício previdenciário no momento da dispensa, se o exame demissional constata a sua inaptidão para o trabalho, configura-se hipótese de interrupção contratual, ficando vedada a resilição unilateral do contrato por parte do empregador. Logo, a decretação da nulidade da dispensa, com a reintegração do empregado é medida que se impõe.

  • TRT-10 - XXXXX20175100101 DF

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    EMPREGADO INAPTO. DEMISSÃO. Independentemente de se tratar ou não de doença ocupacional, se o empregado, no momento da dispensa, estiver acometido por doença que o incapacite para o trabalho, o dever do empregador é encaminhá-lo ao INSS para a percepção do benefício previdenciário correspondente (artigos 60 e 63 da Lei 8.213 /91), período no qual fica suspenso o contrato de trabalho (art. 476 da CLT ), sendo vedada a dispensa do trabalhador nessas condições. Trata-se, portanto, de limitação ao direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente os seus empregados, privilegiando-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010009

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    NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO INAPTO. Restou evidenciado pelo conjunto probatório que o reclamante encontrava-se inapto para o trabalho no ato da dispensa. Independentemente de estar acometido ou não de doença profissional, o empregado que, no momento da dispensa estiver acometido de doença que o incapacite para o trabalho, não pode ser dispensado, devendo ser declarada nula a dispensa operada, cabendo a reintegração do trabalhador aos quadros da reclamada.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010020 RJ

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    EMPREGADO INAPTO. NULIDADE DA DISPENSA. Independentemente de estar acometido ou não de doença profissional, o empregado que, no momento da dispensa, estiver acometido de doença que o incapacite para o trabalho, não pode ser dispensado. Assim, deve ser declarada a nulidade da dispensa.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175070008

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    REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL. EXAME DEMISSIONAL. INAPTO AO TRABALHO. Comprovado nos autos que a reclamada rescindiu o contrato de trabalho mesmo ciente de que o obreiro encontrava-se inapto ao trabalho, conforme ASO demissional assinado pelo médico da empresa, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a reintegração do reclamante, o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso conhecido e improvido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040023

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EPAVI SERVIÇOS AUXILIARES DE SEGURANÇA LTDA. FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. Hipótese em que o reclamante não se desincumbiu de seu mister probatório (arts. 818 , I , da CLT e 373 , I , do CPC ), porquanto não produziu qualquer prova apta a ratificar as alegações da petição inicial, no sentido de que fora coagido a pedir demissão. As enfermidades do empregado ou estabilidades/garantias de emprego não impedem o pedido de demissão por parte do trabalhador. A análise de eventual inaptidão do empregado para o trabalho ou de dispensa discriminatória só poderia ser efetuada posteriormente ao exame de validade do pedido de demissão, uma vez que mesmo inapto para o trabalho ou portador de estabilidade, é direito potestativo do trabalhador realizar o pedido de demissão. Sentença reformada. Recurso da parte reclamada provido. Recurso da parte reclamante não provido.

  • TRT-8 - RO XXXXX20185080016

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    REINTEGRAÇÃO POR INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. É nula a demissão de empregado inapto para o desempenho das suas funções, devendo ser reintegrado ao emprego, com o deferimento dos salários e consectários legais desde a dispensa. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-36.2018.5.08.0016 RO; Data: 26/05/2019; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA )

  • TRT-10 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2020 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM RITO ORDINÁRIO: RO XXXXX20195100821 DF

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    EXAME DEMISSIONAL. INAPTIDÃO DA RECLAMANTE. ROMPIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. É inviável a dispensa do empregado quando este é considerado inapto no exame demissional, especialmente porque a doença do laborista pode ter correlação com as atividades que ele desempenhava na empresa. Entretanto, no caso em exame, o rompimento contratual ocorreu por justa causa aplicada à reclamante, a qual não debate, na petição inicial, a punição que lhe foi aplicada e as infrações que o banco lhe imputou como causadoras da quebra da confiança contratual e da demissão amparada no art. 482 da CLT , alíneas a, b e h. Logo, o rompimento do contrato de trabalho não é nulo e não cabe a reintegração da reclamante ao emprego. Acertada a sentença de origem.

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