EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - REGULARIZAÇÃO - PODER-DEVER DO ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - ART. 30 , INCISO VIII , DA CF , E ART. 40 DA LEI 6.766 /79 - INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. - Constatada a implantação de loteamento clandestino, deve o loteador adotar todas as medidas administrativas necessárias à regularização formal e material do loteamento, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.766/79 - O Município deve fiscalizar os loteamentos, cabendo a ele, em caso de irregularidade, promover a regularização territorial e, sendo o caso, poderá buscar eventuais reparações contra os responsáveis pela irregularidade. Evidente a omissão do Poder Público Municipal que deixa de fiscalizar e impedir o surgimento do loteamento irregular ou clandestino, subsistindo sua responsabilidade solidária pela regularização do loteamento, com base no art. 40 da Lei nº 6.766 , de 1979 - As Áreas de Preservação Permanente foram criadas por lei com o escopo de evitar a degradação do ecossistema, conservar o meio ambiente e manter a qualidade de vida. Assim, demonstrada a indevida intervenção em área de preservação permanente, deve ser mantida a determinação para que os requeridos promovam a recuperação da área degradada.