ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA NO RECURSO ORDINÁRIO DA UFC . REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Consoante o entendimento que se extrai da Teoria da Asserção, uma vez apontadas como responsáveis, mesmo em tese, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas não quitadas pelo empregador direto (I. C./SAMEAC), tendo em vista os efeitos da terceirização de serviços (súmula 331, IV, do TST), cumpre ao Juízo manter a Universidade Federal do Ceará no polo passivo da lide. Sentença mantida quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ARGUIDA NO RECURSO ORDINÁRIO DA UFC. Tendo em vista que a pretensão deduzida em juízo pela reclamante consiste no pagamento de salários dos meses de novembro e dezembro, bem como de 13º salário, todos do ano de 2015, inexistindo discussão acerca do direito à percepção de salário relativo aos dias do movimento paredista, resta evidente o interesse processual da parte reclamante, ante o suposto inadimplemento da empregadora quanto ao pagamento dos títulos em questão. Sentença mantida quanto à rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIDA NO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. Constatando-se que foi concedido prazo para manifestação sobre os documentos apresentados pela reclamada, indefere-se o pleito autoral concernente à eventual reconhecimento de nulidade de sentença, por ausência de contraditório. Preliminar de mérito rejeitada. MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. VALE ALIMENTAÇÃO. Comprovado nos autos o efetivo pagamento do vale alimentação dos meses de novembro e dezembro de 2015, de se manter o indeferimento da parcela em relevo. Sentença mantida, no particular. VALE TRANSPORTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. Incumbia à reclamada demonstrar que os valores efetivamente pagos em relação aos meses de novembro e dezembro estavam corretos, o que não foi satisfeito, havendo razão jurídica, portanto, para reforma da decisão prolatada na instância de base a fim de conceder as diferenças pertinentes. Sentença parcialmente reformada, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA UFC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Surge a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista pelos direitos trabalhistas do empregado locado não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na escolha da empresa prestadora e na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso V, do Tribunal Superior do Trabalho). Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. Cuidando-se de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, não se cogita da inaplicação do entendimento constante das súmulas 219 e 329, do TST. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelas reclamadas. Sentença mantida, no particular . ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. O Supremo Tribunal Federal, em decisao de 18 de dezembro de 2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, impondo-se determinar que o Juízo a quo adote, na liquidação/execução da sentença ou do acórdão, conforme o caso, a modulação estabelecida pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Sentença reformada, no ponto, para determinar que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos da modulação estabelecida pelo STF no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18/12/2020. Recurso ordinário da reclamante conhecido; preliminar de nulidade de sentença por ausência de contraditório rejeitada e, no mérito, apelo parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada UFC conhecido; preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inadequação da via eleita rejeitadas e, no mérito, apelo improvido. Determinado que a correção monetária e juros de mora sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos da modulação estabelecida pelo STF no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18/12/2020.