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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MSCIV XXXXX-71.2018.8.20.0000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno

Julgamento

Relator

VIVALDO OTAVIO PINHEIRO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro


Mandado de Segurança nº XXXXX-71.2018.8.20.0000

Impetrante: Luiz Gomes Marinho Neto.

Advogado: João Antonio Dias Cavalcanti (OAB/RN 10442).

Impetrados: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.

Ente Público:Estado do Rio Grande do Norte.

Procurador: Álvaro Veras Castro Melo.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ GOMES MARINHO NETO em face de ato omissivo imputado à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, consistente na ausência de pagamento da gratificação natalina do ano de 2017, que deveria ter sido realizado em dezembro de 2017.

Requer, ao final, o deferimento do pedido de justiça gratuita, assim como da medida liminar, “(...) no sentido de determinar que as autoridades coatoras paguem o 13º Salário da competência de 2017 em favor do Autor, bem como determinando que o pagamento da gratificação natalina das competências vindouras ocorra até o mês de dezembro de cada ano.” No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança.

Junta os documentos de fls. (Id XXXXX).

A liminar restou indeferida às fls. (Id XXXXX - pág. 01/02).

O ente estatal requereu o ingresso no feito, apresentado a defesa do ato às fls. (Id XXXXX - pág. 01-05).

A Governadora do Estado apresentou informações às fls. (Id XXXXX - pág. 01-08), suscitando a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, requer a denegação da segurança.

Por sua vez, o Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos prestou informações às fls. (Id XXXXX - pág. 01).

Instada a se manifestar (Id XXXXX - pág. 01-08), a 15ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, pela denegação da segurança.

Tendo em vista a supramencionada preliminar, o impetrante foi intimado para se manifestar a respeito, nos termos dos arts. e 10º do CPC/2015, tendo apresentado a petição de fls. (Id XXXXX - pág. 01) no sentido da extinção do feito.

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme relatado, o autor pleiteia o pagamento da gratificação natalina de 2017, com os respectivos juros e correção monetária, com esteio nos arts. , VIII e X e 39, § 3º, da Constituição Federal.

Registre-se que, sobre o tema, vinha me posicionando no sentido de que o pleito liminar encontrava óbice no comando inserto no art. , § 2º, da Lei Federal nº 12.016/09, que expressamente veda a concessão de liminar “(...) que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...).”, como assim o fiz às fls. (Id XXXXX - pág. 01/02) (grifos nossos)

Porém, melhor refletindo sobre a questão, verifica-se que a pretensão do impetrante é o pagamento de quantias remuneratórias do exercício de 2017, que estão em atraso. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme no sentido de que o mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública – não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco como substitutivo de ação de cobrança, em face das Súmulas 267 e 269 do STF, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019).

Outrossim, o art. 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2009 é expresso no sentido de que o pagamento de vencimentos assegurados em sentença concessiva da segurança será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento.

Confira-se:

“Art. 14 (...) § 4º - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.” (grifos nossos)

No mesmo sentido, a jurisprudência dos nossos tribunais:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. São devidas somente as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado às partes impetrantes a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente. 2. O artigo 14, § 4º, da Lei nº. 12.016/2009, dispõe expressamente que a ação mandamental não produz efeitos patrimoniais pretéritos, cujo pagamento deverá ser pleiteado em ação própria, já que somente permite a cobrança das parcelas vencidas entre a data da impetração e a concessão da ordem. 3. Decisão de 1º grau reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” (TJAL, Agravo de Instrumento em MS nº 0801475- 34.2017.8.02.0000, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, 2ª Câmara Cível, julgamento em 26.10.2017) (grifos nossos)

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. SALÁRIOS ATRASADOS. PEDIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ARTIGO 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009 E SÚMULAS 269 DO STF ("O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.") E 271 DO STF ("CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS, EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA"). INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJRJ, Mandado de Segurança nº XXXXX-33.2017.8.19.0000, Rel. Desª MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, 4ª Câmara Cível, julgamento em 07/06/2017) (grifos nossos)

“EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. NÃO-PAGAMENTO EM DEZEMBRO DE 2015. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO É SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DA VERBA QUE JÁ RESTOU REALIZADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE JUN16. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, conforme o entendimento consagrado a Súmula 269 do STF. O acréscimo patrimonial referente a crédito pretérito também é expressamente vedado pela Súmula 271 da Suprema Corte. 2. Ademais, sequer subsiste interesse de agir do impetrante diante do pagamento do décimo terceiro vencimento pelo Estado na folha de pagamento do mês de JUN16 devidamente corrigido. Precedentes catalogados. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.” (TJRS, Mandado de Segurança nº 70067989095, Tribunal Pleno, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 15/08/2016) (grifos nossos)

Em igual sentido, inúmeras decisões monocráticas advindas desta Egrégia Corte de Justiça, indeferindo a inicial pelos mesmos fundamentos (TJRN, Mandado de Segurança nº XXXXX-84.2019.8.20.5400, Rel. Desª MARIA ZENEIDE BEZERRA, DJe 21.05.2019; Mandado de Segurança nº XXXXX-97.2019.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, DJe 09.05.2019; Mandado de Segurança nº XXXXX-36.2019.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 08.04.2019; Mandado de Segurança nº XXXXX-15.2019.8.20.0000, Rel. Des, GLAUBER RÊGO, DJe 04.04.2019).

E ainda:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO ANO DE 2018. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACOLHIMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO É SUBSTITUTA DE AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A pretensão de percepção de valores pretéritos, não pagos a tempo pelo poder público, importa no manejo da ação mandamental como substituta da competente ação de cobrança, hipótese inviável a par da vedação contida nas Súmulas ns. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 2. Precedentes desta Corte (TJRN, Mandado de Segurança n. XXXXX-36.2019.8.20.0000, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, publicado em 8/4/2019; Mandado de Segurança n. XXXXX-11.2019.8.20.0000, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, publicado em 16/4/2019; Mandado de Segurança n. XXXXX-22.2019.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rego, publicado em 25/3/2019). 3. Segurança denegada.” (TJRN, Mandado de Segurança nº XXXXX-64.2019.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Rel. p/ acórdão, Des. VIRGÍLIO MACEDO JR., Tribunal Pleno, DJe 09.09.2019) (grifos nossos)

Diante de tais considerações, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 10 da Lei Federal nº 12.016/09 e, por conseguinte, denego a segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da citada Lei do Mandado de Segurança c/c o art. 485, I, do CPC/2015.

Arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, após o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se.

Natal/RN, 17 de abril de 2020.

Desembargador Vivaldo Pinheiro

Relator

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