APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de veículo, julgada procedente na origem. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (artigo 768 do CC ), ou caso fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (artigo 766 do CC ). Contudo, as declarações imprecisas e omissas devem ser realizadas de má-fé pelo segurado. Em ambas as circunstâncias o ônus da prova é da seguradora, nos termos do artigo 333 , inciso II, do Código de Processo Civil .No caso telado, há discussão a respeito da existência do agravamento do risco de furto ao veículo por parte do proprietário do bem, ora autor, ao deixá-lo estacionado na beira da praia dos Molhes em Torres, com as chaves escondida no amortecedor, enquando praticava surfe.Com efeito, para que a seguradora, ora apelada, restasse isenta do pagamento do seguro, a má-fé ou dolo da parte segurada deveria ter sido cabalmente demonstrada, o que não se verificou na hipótese telada. Isto porque, é imprescindível a intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste. Assim, não restou comprovado o agravamento intencional do risco contratado, ônus que incumbia àparte ré, nos termos do artigo 373 , II , do CPC , é devida a indenização securitária.Contudo, na hipótese dos autos, apesar de imprudente, a conduta do segurado ao deixar o veículo estacionado na praia com a chave escondida no amortecedor do carro, não é suficiente para configurar o agravamento intencional do risco e afastar o direito à indenização securitária. Ora, conforme relatado na petição inicial o autor deixou o veículo com a chave escondida no amortecedor por não ter como levá-la ao mar, sem qualquer intenção de agravar o risco ou propiciar o furto do bem. Aliás, conforme já mencionado era ônus da ré comprovar a má-fé no agir do segurado, na forma do art. 373 , II , do CPC e art. 6º , VIII , do CDC , do qual não se desincumbiu.Não se pode afirmar de forma categórica que o veículo do segurado foi acionado pelos meliantes com as próprias chaves do carro, que estavam escondidas no amortecedor.Não se desconhece que conforme o Manual do Segurado, trazido aos autos pela seguradora, há cláusula expressa prevendo as hipóteses em que o segurado perde o direito relativo ao seguro de automóvel contratado, encontrando-se inserido neste rol a situação em que o sinistro ocorrer devido à culpa grave ou dolo do segurado ou quando este contribuir, por ação ou omissão, para o agravamento do risco (cláusula 5.1 alínea j). No entanto, tais circunstâncias não restaram comprovadas no caso em comento. APELAÇÃO DESPROVIDA